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O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Por:   •  25/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  94 Visualizações

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1 – O PPRA é a abreviação para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e, conforme a NR 9, é um documento que tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores. O documento deve demostrar medidas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais que existirem ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a o PPRA trata-se de ações, projetos e técnicas que tornam o ambiente de trabalho mais seguro para seus trabalhadores, tanto a curto quanto a longo prazo. Essas ações devem ser implementadas no âmbito de cada estabelecimento sob a responsabilidade principal do empregador e tendo importante participação dos trabalhadores.

2- A NR 9 prevê alguns tipos de riscos, são eles:

  • Grupo I – Verde – Riscos Físicos
  • Ruídos
  • Vibrações
  • Frio
  • Calor
  • Grupo II – Vermelho - Riscos Químicos
  • Poeiras
  • Fumos
  • Névoas
  • Gases
  • Grupo III – Marrom – Riscos Biológicos
  • Vírus
  • Bactérias
  • Fungos
  • Parasitas

Podemos citar também outros riscos encontrados em ambientes de trabalhos, como:

  • Grupo IV – Amarelo – Riscos Ergonômicos
  • Esforço físico intenso
  • Monotonia e repetitividade
  • Jornada de trabalho prolongada
  • Postura inadequada
  • Grupo V – Azul – Riscos de Acidentes
  • Iluminação inadequada
  • Eletricidade
  • Animais peçonhentos
  • Arranjo físico inadequado

3 - O PPRA, segundo a NR 9, deverá conter, no mínimo, as seguintes estruturas:

  • planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  • estratégia e metodologia de ação;
  • forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  • periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Ainda segundo a NR 9, o PPRA deverá ser realizado pelo menos uma vez ao ano e sempre que for necessário, devendo ser realizado, ao fim de sua vigência, uma análise global de avaliação de seu desenvolvimento. Deve-se realizar ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades na sua atualização. Ressalta-se que o documento deve estar disponível ao acesso das autoridades competentes

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  1. Nível de ação é o valor do agente ambiental que um trabalhador está exposto e o qual se deve iniciar as medidas preventivas visando minimizar que esses agentes ultrapassem os limites de exposição, ou seja, o nível de ação serve para prevenir possíveis riscos.

  1. Conhecido o nível de ação, o limite de tolerância, segundo a NR15, é a concentração ou intensidade máxima ou mínima que não causará dano à saúde do trabalhador, durante o seu trabalho. Desta forma, podemos afirmar que a diferença entre o nível de ação e o limite de tolerância, consiste em que o primeiro é o valor de exposição do agente ambiental que se deve tomar as primeiras medidas para que o limite de tolerância não seja alcanço ou superado. O segundo ocorre quando a exposição desse agente chega ao limite da nocividade ao trabalhador, devendo tomar medidas para que o valor dessa exposição não seja superado.

  1.  Os níveis de ação para a exposição do trabalhador ao agente ruído é a dose de 0,5 (dose superior a 50%). Já os níveis de ação para a exposição dos agentes químicos é a metade dos limites de exposição ocupacional considerados na NR15.

15 – As empresas que elaboram o PGR o farão em substituição ao PPRA. Portanto, estas empresas serão desobrigadas a elaborar o PPRA, pois o PGR é um programa substituto, conforme o exposto no item 22.3.7.1.3 da NR 22

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