O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Por: linsclem • 25/8/2021 • Trabalho acadêmico • 601 Palavras (3 Páginas) • 98 Visualizações
1 – O PPRA é a abreviação para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e, conforme a NR 9, é um documento que tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores. O documento deve demostrar medidas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais que existirem ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a o PPRA trata-se de ações, projetos e técnicas que tornam o ambiente de trabalho mais seguro para seus trabalhadores, tanto a curto quanto a longo prazo. Essas ações devem ser implementadas no âmbito de cada estabelecimento sob a responsabilidade principal do empregador e tendo importante participação dos trabalhadores.
2- A NR 9 prevê alguns tipos de riscos, são eles:
- Grupo I – Verde – Riscos Físicos
- Ruídos
- Vibrações
- Frio
- Calor
- Grupo II – Vermelho - Riscos Químicos
- Poeiras
- Fumos
- Névoas
- Gases
- Grupo III – Marrom – Riscos Biológicos
- Vírus
- Bactérias
- Fungos
- Parasitas
Podemos citar também outros riscos encontrados em ambientes de trabalhos, como:
- Grupo IV – Amarelo – Riscos Ergonômicos
- Esforço físico intenso
- Monotonia e repetitividade
- Jornada de trabalho prolongada
- Postura inadequada
- Grupo V – Azul – Riscos de Acidentes
- Iluminação inadequada
- Eletricidade
- Animais peçonhentos
- Arranjo físico inadequado
3 - O PPRA, segundo a NR 9, deverá conter, no mínimo, as seguintes estruturas:
- planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- estratégia e metodologia de ação;
- forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Ainda segundo a NR 9, o PPRA deverá ser realizado pelo menos uma vez ao ano e sempre que for necessário, devendo ser realizado, ao fim de sua vigência, uma análise global de avaliação de seu desenvolvimento. Deve-se realizar ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades na sua atualização. Ressalta-se que o documento deve estar disponível ao acesso das autoridades competentes
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- Nível de ação é o valor do agente ambiental que um trabalhador está exposto e o qual se deve iniciar as medidas preventivas visando minimizar que esses agentes ultrapassem os limites de exposição, ou seja, o nível de ação serve para prevenir possíveis riscos.
- Conhecido o nível de ação, o limite de tolerância, segundo a NR15, é a concentração ou intensidade máxima ou mínima que não causará dano à saúde do trabalhador, durante o seu trabalho. Desta forma, podemos afirmar que a diferença entre o nível de ação e o limite de tolerância, consiste em que o primeiro é o valor de exposição do agente ambiental que se deve tomar as primeiras medidas para que o limite de tolerância não seja alcanço ou superado. O segundo ocorre quando a exposição desse agente chega ao limite da nocividade ao trabalhador, devendo tomar medidas para que o valor dessa exposição não seja superado.
- Os níveis de ação para a exposição do trabalhador ao agente ruído é a dose de 0,5 (dose superior a 50%). Já os níveis de ação para a exposição dos agentes químicos é a metade dos limites de exposição ocupacional considerados na NR15.
15 – As empresas que elaboram o PGR o farão em substituição ao PPRA. Portanto, estas empresas serão desobrigadas a elaborar o PPRA, pois o PGR é um programa substituto, conforme o exposto no item 22.3.7.1.3 da NR 22
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