PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS NA CERÂMICA
Por: Suélen Cardoso da Rosa • 21/9/2018 • Trabalho acadêmico • 4.770 Palavras (20 Páginas) • 122 Visualizações
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CENTRO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CURSO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
SUÉLEN CARDOSO DA ROSA
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) NA CERÂMICA “CERAPESUL”.
CONCEITOS E DESCRICAÇÃO DAS ATIVIDADES
ARMAZÉM
2018
SUÉLEN CARDOSO DA ROSA
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) NA CERÂMICA “CERAPESUL”.
CONCEITOS E DESCRICAÇÃO DAS ATIVIDADES
O presente trabalho acadêmico tem como objetivo detalhar a implementação do programa de prevenção de riscos ambientais na empresa (fictícia) de cerâmica CERAPESUL para desenvolver os conceitos obtidos no curso de Segurança do Trabalho, com educação a distância, desenvolvido pelo CEPED.
ARMAZÉM
2018
LISTA DE ABREVIAÇÕES
PPRA – Programa de Preservação de Riscos Ambientais;
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Cu – Coesão Não Drenada;
Nr - 9 – PORTARIA 25, de 24 de dez. de 1994);
MIN. TRAB. – Ministério do Trabalho;
GR - Classificação do Grau de Risco;
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 6
2 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCO 8
2.1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 8
2.2 DIRETRIZES BÁSICAS DO PPRA: 9
2.3 REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE: 10
2.5 PROCESSO GERAL DA EMPRESA: 11
2.5.1 PROCESSO GERAL DE PRODUÇÃO DA EMPRESA: 12
2.6 DESCRIÇÃO DA EMPRESA: 13
2.7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS COLABORADORES: 14
2.7.2 Dimensionamento 14
3 CONCLUSÃO 16
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade fornecer as informações técnicas necessárias para o desenvolvimento da implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em uma cerâmica fictícia, sendo denominada neste trabalho como “CERAPESUL”.
O PPRA é um documento obrigatório para todas as empresas que mantém colaboradores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-9 da Portaria 3.214/78, sendo considerado um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com um programa médico como o PCMSO.
Segundo Miranda e Dias (2003), todas as empresas, independentemente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades, estão obrigadas a elaborar e implementar o PPRA, com o objetivo da prevenção, e o controle da exposição ocupacional aos riscos ambientais, ou seja, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos que se encontram presentes nos locais de trabalho.
Conforme a NR-9 detalha as etapas a serem cumpridas no desenvolvimento do programa, os itens que compõem a etapa do reconhecimento dos riscos, os limites de tolerância adotados na etapa de avaliação e os conceitos que envolvem as medidas de controle. Estabelecendo ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para o cumprimento das metas estabelecidas (PORTARIA 25, 1994).
Um aspecto importante é que o PPRA pode ser elaborado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, onde o empregador tem autonomia suficiente para, com responsabilidade, adotar um conjunto de medidas/ações que necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores. A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser feitas por qualquer pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Cabendo à própria empresa estabelecer as estratégias e as metodologias que serão utilizadas para o desenvolvimento das ações, forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no desenvolvimento do programa. Portanto, No âmbito de cada estabelecimento da empresa, as ações do PPRA devem ser desenvolvidas em sua abrangência e profundidade conforme as características dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivas necessidades de controle (GEORG, KIRCHNER, SCHMID, 2009).
Ressalta-se que a NR-9 estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa, entretanto, os mesmos podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Para garantir uma futura e efetiva implementação do PPRA, a empresa deve adotar mecanismos de avaliação, para a verificação do cumprimento das etapas, das ações e das metas previstas. Além disso, de controle social, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento e no acompanhamento da execução do programa (MIRANDA, DIAS, 2003).
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCO
APRESENTAÇÃO DA EMPRESA:
Nome da Empresa: CERÂMICA CERAPESUL.
Industria do Ramo: Cerâmico.
Número de colaboradores: 280.
Endereço: Rua Joaquim Correa da Silva.
Cidade: Brutonópolis.
C.N.A.E: C12.
Grau de Risco: Médio/Alto/3.
A classificação do Grau de Risco se deu conforme observado na Figura 1, onde o C.N.A.E se apresentou como C12, sendo assim seu grau de risco fica caracterizado como MÉDIO/ALTO/3.
Conforme já observado o PPRA é um documento obrigatório para todas as empresas que mantém colaboradores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este programa visa a preservação da saúde e da integridade dos colaboradores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho, sendo válido durante 12 meses.
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