PROINTER IV
Artigo: PROINTER IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tocastellizerbin • 28/10/2014 • 2.518 Palavras (11 Páginas) • 932 Visualizações
Curso: Tecnologia em Gestão Pública
Ensino à Distância
PROINTER IV
RELATÓRIO PARCIAL
UMA PROPOSTA À TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA
Alunos: Antonia Ap. Castelli Zerbinatti –
Fábio Luis de Camargo –
Tutor EaD:
Coordenadora (Polo):
Taquaritinga, 15 de outubro de 2014.
INTRODUÇÃO
Um Sistema Tributário é essencialmente um conjunto de tributos cuja principal função é arrecadar recursos para que o Estado possa custear atividades que lhe são inerente, como educação, saúde, segurança, moradia, saneamento, dentre outras. Esta é a função fiscal dos tributos.
Os tributos também têm funções extrafiscais. Eles são utilizados para distribuir renda e atenuar ou eliminar as desigualdades entre pessoas e regiões. Servem para proteger a economia nacional, estimular atividades produtivas, gerando empregos. Devem restringir o consumo de produtos não essenciais, de luxo, ou nocivos à saúde. Podem fomentar o desenvolvimento econômico e social, promover a educação e a cultura, fortalecer a economia formal, desonerar a produção, garantir a função social da propriedade e das cidades dentre muitos outros objetivos. Tudo isto balizado pelos princípios do direito tributário como os da legalidade, da capacidade contributiva, do não confisco, da anterioridade, da personalização do imposto, da igualdade tributária, da irretroatividade, da imunidade, da uniformidade, da progressividade das alíquotas, para citar alguns.
Integra, ainda, o Sistema Tributário Nacional (STN) a vasta legislação que o disciplina compreendendo a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, leis complementares, leis ordinárias, decretos-lei, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais normas.
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN)
O STN é regulado basicamente pela Constituição Federal de 05.10.88 e pela Lei 5.172 de 25.10.66 – Código Tributário Nacional – CTN – lei ordinária, recepcionada como lei complementar pela Carta Magna (ADCT, artigo 34, parágrafo 5º).
O STN abrange impostos, taxas, contribuições de melhoria, sociais, de intervenção no domínio econômico, e de interesse das categorias profissionais ou econômicas além dos empréstimos compulsórios.
O SISTEMA TRIBUTÁRIO IDEAL
O Sistema Tributário ideal é aquele que promove a justiça fiscal e a justiça social. Deve assegurar a redistribuição de renda, estimular a geração de empregos formais, incentivar a atividade produtiva, promover o desenvolvimento econômico, respeitar o pacto federativo, disseminar, com equidade, os encargos e os recursos arrecadados. Enfim, ele "deve viabilizar os objetivos fundamentais da República previstos no artigo 3º da Constituição Federal" [
1. DESCRIÇÃO DO PROBLEMA A SUPERAR
O Brasil, entre mais de cem países, é o único que adota uma tributação sobre o consumo com titularidade tripartite (União: IPI, Estados: ICMS, Municípios: ISS).
Com relação ao ICMS - tributo de maior relevância no país -, se por um lado o sistema possibilitou uma maior autonomia financeira dos entes infranacionais frente ao Governo Central, por outro, a experiência nos tem apontado crescentes óbices para a administração e eficiência do tributo tanto no âmbito interno de cada uma das entidades federativas, como, e principalmente, nas relações entre elas.
É fato público e notório que, manipulando a potestade legislativa, os governos estaduais transformaram o ICMS em principal instrumento para a atração de investimentos produtivos para seus territórios. Sem querer entrar no mérito desta questão, evidencia-se que tal atitude provoca uma predatória concorrência entre os Estados e desvirtua a fiscalidade original do imposto.
Historicamente, as diversas tentativas de reformas na tributação do ICMS foram dificultadas pelo justo temor dos Estados em comprometer o federalismo fiscal, instituto tido como importante marco do Estado brasileiro. Entretanto, a história da tributação sobre o consumo no Brasil permite inferir a urgente necessidade de modernizar sua estrutura relativa à incidência, gestão e fiscalização (até para efeito de convergência com os sistemas de outros países), uma vez que a matéria tributária é, também, decisivo fator para a alocação dos investimentos produtivos no âmbito da concorrência internacional.
Não obstante o ICMS ter nascido a partir de uma concepção de uniformidade nacional, a sua instituição como imposto estadual permitiu o desenvolvimento isolado de diversos subsistemas, que, a despeito de tratar de uma mesma matéria, estando não integrados e divergindo entre si, evoluíram distintamente, acabando, assim, por também perturbar a eficácia do tributo no âmbito do território nacional. De pronto, é fato conhecido internamente a todas as administrações do ICMS que, em matéria de sonegação fiscal, são significativos os casos de vendas de créditos fiscais através de documentos "frios" e "calçados", operacionalmente facilitados, em boa medida, pelo isolamento de todos os sistemas tributários estaduais.
DESCRIÇÃO DA PROPOSTA:
NOSSA RECOMENDAÇÃO PARA SIMPLIFICAR A TRIBUTAÇÃO DO PAÍS.
Simplificar a tributação com racionalidade, propõe-se fundir todos os tributos arrecadatórios que incidem sobre a renda (Imposto de Renda, CSLL, e Contribuições à Previdência oficial em que a base de incidência é o salário ou a folha de pagamentos) num único Imposto de Renda abrangente, de competência federal, com alíquota única.
1) simplificar o sistema tanto no âmbito dos tributos federais quanto do ICMS, eliminando tributos e reduzindo e desburocratizando a legislação tributária;
2) acabar com a guerra fiscal entre os Estados, com impactos positivos para o investimento e a eficiência econômica;
3) implementar medidas de desoneração tributária, principalmente nas incidências mais prejudiciais ao desenvolvimento;
4) corrigir as distorções dos tributos sobre bens e serviços que prejudicam o investimento, a competitividade das empresas nacionais e o crescimento;
5) aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional, medida que isoladamente
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