Prova de Legislação e Ética na Engenharia
Por: eduardooo123 • 10/2/2021 • Relatório de pesquisa • 818 Palavras (4 Páginas) • 241 Visualizações
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( N ) Segundo a Resolução nº 1.002, de 26 de Novembro de 2002: Art. 8º VII A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
( N ) Segundo a Resolução nº 1.002, de 26 de Novembro de 2002: Art. 10º III a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; são condutas vetadas.
( S ) Segundo a Resolução nº 1.002, de 26 de Novembro de 2002: Art. 9º III g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis; são deveres do profissional.
( S ) Segundo a Resolução nº 1.002, de 26 de Novembro de 2002: Art. 11º g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; são direitos do profissional.
( S ) Segundo a Resolução nº 1.002, de 26 de Novembro de 2002: Art. 9º III b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação; são deveres do profissional.
3)
De acordo com o CONFEA, profissional qualificado é aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, profissional legalmente habilitado é aquele previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, enquanto é considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições simultaneamente: seja treinado por profissional habilitado e autorizado; trabalhe sob a responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado e por fim, são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados com anuência formal da empresa.
4)
O preenchimento da ART (Anotações de Responsabilidade Técnica) é de responsabilidade do profissional (das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA), ele responde por todas as informações contidas nela, mas, o Departamento de Registro deixa claro que se identificar incorreções das informações constantes na ART como, por exemplo, o exercício ilegal da profissão (exorbitância de atribuições), divergência de dados, indícios de acobertamento, entre outros, o profissional poderá perder o direito de emitir novas ART's Provisórias. Quando o profissional for contratado como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa da ART, quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
5)
A função social da engenharia não é uma atividade secundária mas é uma decorrência intrínseca da própria profissão, tudo o que o engenheiro faz, dentro da sua profissão tem o propósito, em última análise, satisfazer as necessidades humanas, portanto, uma necessidade social, logo, é importante que os engenheiros tenham em vista a finalidade social de suas ações pois é para as pessoas que são destinados seus projetos e obras atendendo às necessidades da coletividade da melhor maneira possível.
Devido à finalidade social intrínseca a qualquer obra de engenharia, uma falha nunca é sem consequências, sendo importante a conscientização deste fato pelos engenheiros, as consequências poderão ser pequenas, graves, ou um desastre ou mesmo em catástrofe, é nisso que consiste a responsabilidade social da engenharia. Uma das razões dessa negligência é porque a responsabilidade social da engenharia: não faz parte da grade curricular; não costuma ser enfatizada; o discente valoriza mais as informações técnicas em detrimento da visão humanística; o elemento humano é reduzido simplesmente a um número ou um fator de produção
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