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RELAÇOES SINDICASI E NEGOCIAÇÕES TRABALHISTAS

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Por:   •  17/7/2013  •  515 Palavras (3 Páginas)  •  399 Visualizações

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Art. 457 - “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Portanto gorjetas são ações livres, não podendo ser o cliente compelido a dá-las, mas no caso de serem dadas espontaneamente pelo terceiro de forma habitual, estas não poderão se furtar da corporação à remuneração do obreiro.

2o “Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.Trata-se de Recurso Ordinário interposto por empresa requerendo a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a caracterização da verba paga pela empresa, referente a curso universitário da reclamante, como salário in natura, apesar da Lei dizer o contrário. O julgamento está fundado no fato da empresa não haver demonstrado no decorrer do processo que o referido curso era necessário para o desenvolvimento das atividades exercidas pela ex-empregada na empresa. De acordo com a doutrina brasileira, sabe-se que para afastar a caracterização do salário in natura é necessário constatar que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim sua utilização no local de trabalho e que seja imprescindível para a execução dos serviços.

.1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Art. 462 - “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou decontrato coletivo”. Sim, é legal haver o desconto desde que sejam cumpridas as exigências feitas pela lei. A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, prevê de modo expresso isso no artigo 462, parágrafo 1ª. Mas a regra faz uma ressalva muito clara: o empregado só vai ter que pagar pelas multas de trânsito e despesas com acidentes ocorridos enquanto dirigia o carro da empresa se tiver agido com dolo, isto é, provocado o acidente de propósito.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente

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