Resumo Personagens Na Engenharia
Por: 055.523.255-75 • 3/9/2020 • Ensaio • 19.600 Palavras (79 Páginas) • 144 Visualizações
LEI Nº 016/92 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
“Dispõe sobre o parcelamento, o Ordenamento do uso e da ocupação do Solo, das Obras e das posturas Municipais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAS D’ÁVILA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - ESTA LEI TEM COMO OBJETIVO:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - Racionalizar o processo de ocupação e uso do solo do Município, impedindo que ocorram pontos de conflito quanto ao desempenho das funções e seu relacionamento com a estrutura físico funcional da Cidade;
II - Orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo no Município;
III - Assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade;
IV - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
V - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
VI - Adotar medidas de polícia administrativa relativas ao peculiar interesse Municipal, de modo especial aquelas relativas à higiene, segurança, ordem pública e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais de produção e de serviços.
Art. 2º - Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes do anexo III, integrantes desta Lei.
Art. 3º - O perímetro urbano do Município, para fins administrativos fiscais de uso e de ocupação do solo é aquele representado na planta nº 1 do anexo I, integrantes desta Lei.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 4º - Considera-se zoneamento, para fins desta Lei, a divisão do Município em zonas de uso diferenciadas segundo a sua destinação e são as seguintes:
I. ZR1 - Zona predominante residencial de ocupação prioritária e estimulada;
II.ZR2 - Zona predominante residencial de ocupação prioritária, com padrões mais restritivos que a ZR1;
III.ZR3 - Zona predominante residencial de ocupação prioritária, com padrões mais restritos que a ZR2;
IV.ZT1 - Zona predominante comercial e de serviços, de concentração de usos terciários, correspondentes ao Centro da Cidade;
V.ZT2 - Zona predominante comercial e de serviços, destinadas prioritariamente às atividades turísticas;
VI.ZT3 - Zona predominante comercial e de serviços, destinada às atividades especiais;
VII.ZEU - Zona de expansão urbana, de predominância residencial, destinada a chácaras
Art. 5º - As zonas de uso situam-se dentro do perímetro urbano e estão delimitadas na planta nº 02 – ZONEAMENTO do anexo I, integrantes desta Lei.
Art. 6º - Os modelos de assentamento (MA) refletem uma tipologia para as Zonas de uso e condicionam os empreendimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- - Índice de ocupação
- - Índice de utilização
- - Área do lote
- - Testada
- - Recuos frontais, laterais e fundos
Parágrafo Único – Os modelos de assentamento (MA) são aqueles constantes da tabela modelos de assentamento, do anexo II, integrante desta Lei.
Art. 7º - O exercício de atividade se dará sempre em um empreendimento configurado assim e uso do solo.
Art. 8º - Para efeito de classificação em categorias, os grupos de uso são assim divididos:
- - Residencial – R;
- - Comércio e Serviços – CS;
- - Indústria – I;
- - Institucional – In;
- - Mistos – M.
Parágrafo Único – Os grupos de uso, em suas diferentes categorias, e as correspondências entre atividades e modelos de assentamento serão definidas por ato do Executivo Municipal.
Art. 9º - O uso residencial (MA1) é aquele em que a atividade destina-se à habitação permanente e, segundo a natureza do empreendimento, subdivide-se em:
I - Unidomiciliar – quando o empreendimento onde é exercida a atividade é constituído por uma unidade imobiliária de funcionamento totalmente autônomo, ainda que se apresente geminada a outras;
II - Pluridomiciliar – quando o empreendimento onde é exercida a atividade é constituído por duas ou mais unidades imobiliárias que dispõe de áreas edificadas comuns.
Art. 10º - O uso comercial e de serviços (MA2), em função da diversificação das atividades; do seu raio de atendimento, da periodicidade da demanda do seu grau de concentração e do porte do empreendimento subdivide-se em:
I - Comércio e Serviços de Atendimento Local – compreende as atividades de comércio varejista e serviços pouco diversificados, destinadas ao atendimento das necessidades cotidianas da população da vizinhanças e do bairro;
II - Comércio e Serviços de Atendimento Geral – compreende as atividades de comércio varejista e serviços de amplo liminar e alcance e que tendem a concentrar-se em áreas predominantemente comerciais destinadas ao atendimento das necessidades esporádicas da população da Cidade e região;
III - Comércio Atacadista – compreende as atividades de comércio em grande escala e depósitos destinados a suprir as necessidades do comércio varejista, dos serviços e das indústrias e subdivide-se em:
a) Grupo A – assim caracterizados aqueles instalados em empreendimentos com até 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área construída;
b) Grupo B – assim caracterizados aqueles instalados em empreendimentos com mais de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área construída.
IV – Comércio e Serviços Especiais – compreende as atividades que, devido aos incômodos que podem provocar no meio urbano, requerem condições especiais para sua localização;
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