Riscos ambientais em projetos de engenharia
Por: Gersoncalderoni • 2/12/2018 • Monografia • 7.909 Palavras (32 Páginas) • 246 Visualizações
A - INTRODUÇÃO A sociedade está em evolução constante, bem como o direito evolui na mesma proporção que esta. Isto porque, a lei emana do povo, ou seja, os anseios da sociedade são identificados pelos legisladores (vereadores, deputados, senadores, etc) que convertem estes anseios em projetos de lei ou de alteração de uma lei já existente e após o rito legislativo, transformam-se em leis ou as alterações de leis existentes que, por conseguinte, são incorporadas na legislação pátria. Este processo de mudança tanto da sociedade quanto da legislação tem ocorrido, ultimamente, mais rapidamente, em decorrência da própria da sociedade ter acelerado o seu processo evolutivo em decorrência da globalização. Além disso, observa-se o surgimento de novas teorias no campo do direito constitucional, cujas buscam dar uma dar uma amplitude além daquelas que visam a proteção de direitos individuais ou coletivos. Cada vez mais observamos em nossos foros julgados envolvendo o meio ambiente. Isto significa, “à priori”, que a sociedade, o Estado e o Judiciário estão com uma maior conscientização sobre a necessidade de preservar o meio ambiente. Neste sentido, o Ministério Público tem exercido papel de guardião institucional destes valores, bem como a magistratura vêm atuando firmemente na busca da reparação e em condenar os agressores do meio ambiente. Pode-se verificar isto, num julgado do Superior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja decisão determina que: "o Estado tem o direito-dever de proteger a natureza", ratificando a decisão administrativa que vetava a implantação de loteamento por infringir às normas protetoras do meio ambiente.(1) Já o Superior Tribunal de Justiça do Paraná declarou que o exame de condições técnicas para a construção de um empreendimento é pertinentes aos órgãos reguladores e técnicos ambientais, os quais analisam os impactos do empreendimento ao meio ambiente, não podendo o Judiciário desconsiderar o posicionamento dos mesmos. Ou seja, não tirou o poder atribuído aos órgãos de administração encarregados de zelar pelo meio ambiente, como se vê no acórdão: "Em havendo obra potencialmente ofensiva ao meio ambiente, reserva-se aos integrantes do SISNAMA, a competência para avaliar o alegado potencial. Acórdão fincado na assertiva de que a obra impugnada está livre de autorização do SISNAMA, porque leva em conta os cuidados exigidos para a preservação do meio ambiente. Tal aresto efetuou juízo de valor, penetrando a competência do SISNAMA e maltratando o artigo 10, da lei 6.938/81.(2) Ainda nesta seara, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a responsabilidade do Estado em obedecer à legislação existente. A ementa trás em seu cerne : "Danos ao meio ambiente causado pelo Estado. Se o estado edifica obra pública - no caso, um presídio - sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário adequado, causando prejuízos ao meio ambiente, a ação civil publica é, sim, a via própria para obrigá-lo às construções necessárias à eliminação dos danos. Sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as mesmas responsabilidades dos particulares" (3). Ante ao exposto, verifica-se que cada vez mais tanto a sociedade, como legisladores e o judiciário tem se preocupado em cuidar o meio ambiente. A aplicabilidade da legislação protetora não tem se restringido apenas à pessoas jurídicas de direito privado, mas também tem se exigido do Estado igual respeito. Nesta parte do trabalho pretende-se dar uma pequena amplitude do que um gerente de projetos deve conhecer a fim de mitigar riscos, em específico, de violação a legislação ambiental existente, bem como o que deve de observar na elaboração do projeto em termos de riscos, qualquer sejam eles (negativos - deve ser mitigados ou positivos - devem ser alvancados).
B - CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE O cuidado com o meio ambiente tornou-se uma questão relevante há pouco tempo, bem como é recente a sua incorporação no ambiente político e em normas jurídicas. Do mesmo modo que é nova a tutela jurisdicional do meio ambiente e tornou-se muito significativa em termos práticos. A Lei nº 6.938/81 determina, em seu art. 3º, ser meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Neste mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal (CF)(4), trata separadamente o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
C – TUTELA JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE A tutela constitucional somente veio a partir da Constituição Federal de 1988. Entretanto, mesmo antes do texto constitucional conter dispositivos legais que cuidam do meio ambiente, já existia, no ordenamento jurídico brasileiro, leis e regulamentos com a finalidade de proteger o meio ambiente. A partir da nova carta magna de 1988, a proteção ao meio ambiente ganhou personalidade e com definição dos fundamentos protetivos ao mesmo. Na nova lei máxima do País, foi inserida a consciência da necessidade do desenvolvimento sustentável, ou seja, o crescimento econômico com o respeito ao meio ambiente, preservando-o. Este fato é facilmente observado no capítulo VI do Título VIII e em outros itens dispersos na Constituição de 1988. Hoje a sociedade entende que a preservação do meio ambiente é necessária para resguardar a vida humana da presente geração e das futuras , bem como dos ecos sistemas existente no planeta que, por si só, sem a presença do homem, dão o equilíbrio natural ao planeta e a própria vida. Deste modo, nossos congressistas constituintes ao escreverem e aprovarem a nova carta magna, deram a qualquer cidadão o direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, onde o Estado será responabilizado por atos lesivos causados ao meio ambiente, isoladamente ou em conjunto com o agente causador do dano. O Estado é incumbida a função de fiscalizar e policiar as atividades exercidas por pessoas jurídicas e físicas. Assim, dar-se-á ao Estado o tratamento jurídico de solidário ao dano, imputando-se responsabilidade ao Estado igual ao do causador do dano ao meio ambiente. J. Cretella Jr.(5), in Comentários à Constituição de 1.988, relata que "o meio ambiente, entregue à própria sorte, sem a presença humana, está por excelência, em equilíbrio, encarregando-se a própria natureza de recompor eventuais perdas vegetais, animais e mesmo minerais, sob o impacto quer de fenômenos telúricos e cósmicos – raios, erupções vulcânicas, inundações, chuvas, saraiva, meteoritos, gelo, terremotos, maremotos -, quer de animais predatórios. Em tempo maior ou menor, o meio ambiente reequilibra-se, mediante interação dinâmica dos componentes desse mundo. E a natureza prossegue, normalmente, como vem ocorrendo há milhões de anos, antes do surgimento do homem, na face da Terra. O aparecimento do homem, no planeta, passou a incidir, aos poucos, no meio ambiente, alterando-lhe o natural equilíbrio, quando o ser humano necessitou das coisas da natureza, utilizando-as para a alimentação ou para abrigar-se das intempéries. No início, praticamente desprezível, a ação humana vai depois, aos poucos, afetando o equilíbrio do meio circunvizinho e, nas últimas décadas, em razão do avanço tecnológico e do aumento extraordinário da poluição mundial, constituiu-se em ameaça flagrante ao próprio destino da humanidade, que sem a menor dúvida, se extinguirá, a não ser que os governantes e toda a comunidade internacional, em conjunto, detenham a ação predatória do homem, que se faz sentir por motivos imediatistas traduzidos em omissões e atos positivos, destruidores da vida terrestre, marinha, atmosférica e estratosférica. Guerras, vazamentos de usinas nucleares e de petroleiros, fábricas de móveis, indústrias, escapamentos dos carros e chaminés, descargas das fábricas destroem a fauna marítima, fluvial e lacustre, as reservas florestais, o ar atmosférico, colocando terra, mar e ar, em vias de colapso total. Resta, se ainda houver tempo e consenso geral, a ação imediata de governantes e legisladores para deter a ação predatória do homem, à beira da destruição." No direito pátrio, existiam inserções de proteção ao meio ambiente anteriores a 1916 (até 1916 vigorava a legislação portuguesa no campo civil). Já no ano de 1916, foi sancionado o Código Civil Brasileiro cujo código vigorou até o ano de 2.002 e este código (regulamento) continha em seu bojo preocupações ecológicas mais acentuadas. Nas décadas seguintes, a questão tutelar do meio ambiente ganhou maior importância, surgindo os primeiros diplomas legais com regras específicas sobre fatores ambientais. Já na década de 1.960, com a ecologia em moda, novos diplomas legais surgiram com normas mais diretas sobre prevenção e proteção contra a degradação ambiental. Cabe salientar que após a Conferência de Estocolmo de 1.972, mais especificamente na década de 80, a legislação pátria ficou mais consistente, abrangente e voltada para a questão ambiental. Neste período (década de 80) houve uma intensa demanda de atos legislativos com intuito de preservar o meio ambiente. No ordenamento jurídico pátrio identifica-se atos que pontuam o aumento da preocupação com o meio ambiente e a preservação do mesmo. A edição da Lei 6.938/81, ponto inicial da mudança, expressou uma definição legal do que seria meio ambiente: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.(2)" Além disso, instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente. Já a Lei 7.347 de 24.07.85, regulamenta a ação civil pública como ferramenta o processual a ser utilizada para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Em 1988, a Constituição Federal recém promulgada, contém capítulos específicos para o meio ambiente. Em 1998, a Lei 9.605 traz em seu bojo sanções penais e administrativas aplicáveis à condutas lesivas ao meio ambiente. Por fim, em 22 de julho de 2008, foi sancionado o Decreto n.º 6.514 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas às agressões ao meio ambiente, bem como institui o processo administrativo federal para apuração destas agressões. D - DIREITO AMBIENTAL Para conhecimento, cabe informar que no ordenamento jurídico há uma área de conhecimento denominada de Direito Ambiental que se dedica ao estudo das normas que tratam das relações do homem com o meio ambiente.
E - PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL O Direito Ambiental contém diversos princípios que fundamentam a sua existência, a saber os mais relevantes: Princípio do Ambiente Ecologicamente equilibrado: Trata-se da extensão do direito à vida e proteção contra qualquer privação arbitrária à vida. Atribui ao Estado a obrigação e o dever de achar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos e de evitar riscos ambientais à vida. Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental: Trata da impossibilita a utilização individual de parcelas do meio ambiente para o consumo privado, uma vez que é de uso comum do povo. Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público: Trata-se da intervenção do poder público necessária à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vista à sua utilização racional e disponibilidade permanente do mesmo. Princípio da Consideração da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento: Trata que todo e qualquer ação ou decisão, seja pública ou privada, deve avaliar o impacto negativo que ocorrerá sobre o meio ambiente. Princípio da Participação Comunitária: Toda resolução de problemas do meio ambiente deve ter à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação de diversos grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. Princípio do Poluidor-Pagador: Trata que o poluidor deve assumir o custo social pela poluição gerada, criando-se um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição sobre toda natureza. Na Revista do Tribunais (RT) encontramos o seguinte comentário efetuado por Antônio Herman V. Benjamin(6) sobre o princípio em tela: “O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, e ‘quaisquer que eles sejam’, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que ‘têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero.” Princípio da Prevenção ou Precaução: Trata da atenção a ser dada às medidas que impeçam qualquer início de agressão ao meio ambiente, para evitar, assim, qualquer ação de degradação ou dano ecológico. Ou seja, se houver risco de dano ao meio ambiente irreversível ou de difícil reparação, deve-se tomar todas as precauções para evitá-lo. Princípio da Função Socio-Ambiental da Propriedade: O direito a propriedade deve ser exercido em consonância com os fins ecológicos de preservação. Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável: Há dois pontos a serem observados: a) a adoção de medidas para o consumo e promoção às pressões ambientais e que atendam às necessidades básicas da humanidade; b) a adequação do consumo a uma pratica sustentável. Em síntese, trata do dever e da obrigação de se adotar praticas de desenvolvimento sócio-econômico, tendo em vista a preservação dos recursos naturais existentes
F - RESPONSABILIDADE CIVIL Em observância a doutrina mais clássica, a responsabilidade civil está fundamentada em três pontos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano. Ainda sob o aspecto da responsabilidade civil, mais atualmente, surgiram, doutrinariamente, novas teoria sobre o risco - a qual trata a responsabilidade sob a ótica subjetiva e objetiva. Para o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira (7)-, “a convivência das duas teorias: a culpa exprimiria a noção básica e o princípio geral da responsabilidade; a teoria do risco seria aplicada nos casos especialmente previstos, ou quando a lesão provém de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu”. Já para outro jurista, Carlos Roberto Gonçalves(8): “nesta teoria se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, ou seja, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Quem aufere cômodos, deve suportar incômodos.” No direito contemporâneo, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob dois modos: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. A teoria do dano objetivo, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente de haver ou não culpa. Nos dias atuais, nota-se a tendência em substituir o pensamento da responsabilidade pela idéia da reparação, o pensamento da culpa pela idéia do risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
G - RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL O fundamento da responsabilidade civil e penal é praticamente o mesmo. As condições em que surgem é que são diferentes, pois uma é mais exigente do que a outra, quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para se efetivar. A responsabilidade penal pressupõe a violação de norma legal que expressamente veda ou limita atos a serem praticados. O desrespeito a uma norma, tem conseqüências jurídicas às quais estão previstas na mesma. As sanções penais podem ser de reclusão ou de detenção. A inobservância a uma norma pode ter como lesado um ente privado ou o próprio Estado. Dependendo da norma violada, o Estado exerce o poder de polícia e age contra o violador. já em outros casos, a vitima é que tem que agir contra o agressor. Cabe frisar que na responsabilidade penal a pessoa lesada é a sociedade que pode ter uma vítima e responsabilidade civil o lesado é um ente privado. No crime há a presença da tipicidade: é necessário que haja perfeita adequação do fato concreto ou tipo penal. A diferença entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal é a distinção entre o direito civil e o direito penal. Na responsabilidade civil não se verifica se o ato que causou dano ao particular infringiu regra de conduta normatizada, apenas se verifica a obrigação de reparar o dano pecuniariamente ou de restaurar o que foi danificado. A responsabilidade penal observa se a pratica realizada feriu normas de cunho a manter o bom andamento da sociedade. Esta responsabilidade é intransferível, ou seja, o agente causador (réu) responde pelo seu ato com a privação de sua liberdade (detenção ou reclusão). Ao Estado incumbe reprimir o crime, em policiar e agir contra o agressor e por isto, cabe provar o que alega (o ônus da prova é seu). Na responsabilidade civil não há a figura do réu, mas do agente causador do dano o qual deve reparar o dano causado. A reparação do dano, no âmbito da responsabilidade civil se dá através cunho monetário (indenização em espécie, ou nas restauração do danificado, ou na entrega de um novo da mesma espécie ) a vítima do dano. No cível qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade civil, desde que haja violação de direito ou prejuízo de alguém. Na responsabilidade civil, cabe a vítima comprovar que o ato praticado por outrem lhe causou dano, ou seja, o ônus da prova e do autor da ação (pessoa que propõe contra alguém um processo judicial). A culpabilidade é mais ampla no cível que na esfera criminal, pois nem toda culpa resulta na condenação do réu. A questão da imputabilidade também é tratada de forma diferente no campo civil e no penal. Há regras no cível que divergem das do criminais. A responsabilidade civil é o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação patrimonial de alguém. "A responsabilidade que denominaremos civil, ainda que o termo se preste a alguma ambigüidade, para distinguí-la dos aspectos precedentemente indicados, é referente aqui à ordem patrimonial. Um caso de responsabilidade civil supõe, antes de tudo, um equilíbrio econômico a ser restabelecido entre dois patrimônios"(9). Quando coincidem, a responsabilidade civil e a responsabilidade penal proporcionam processos distintos, onde no campo civil a vitima é a patrocinadora e no campo penal, o Estado é o patrocinador da causa. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA A responsabilidade subjetiva é fundamentada na idéia de culpa. Não havendo culpa, não há responsabilidade. Para a teoria da culpa ou subjetiva, o pressuposto para a reparação do dano é a prova da culpa. Já a responsabilidade objetiva ou do risco, impõe reparação para danos cometidos sem culpa. Todo dano causado a alguém é indenizável, devendo ser reparado por quem tenha causado o mesmo, ligando-se a ele um nexo de causal independente da intenção ou da culpabilidade. Na legislação brasileira, a responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva. A este respeito , o doutrinador Caio Mário(10) pensa: "A regra geral, que deve presidir à responsabilidade civil, é a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. É neste sentido que os sistemas modernos se encaminham, como, por exemplo, o italiano, reconhecendo em casos particulares e em matéria especial a responsabilidade objetiva, mas conservando o princípio tradicional da imputabilidade do fato lesivo. Insurgir-se contra a idéia tradicional da culpa é criar uma dogmática desafinada de todos os sistemas jurídicos. Ficar somente com ela é entravar o progresso. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO, POR ATO DE OUTREM E PELO FATO DE COISAS OU ANIMAIS Há responsabilidade por ato próprio ou pessoal, quando alguém age causando dano a outra pessoa. A conduta que dá causa pode ser dolosa, culposa ou ainda ilícita, nos casos excepcionais em que gere responsabilidade civil. A responsabilidade por atos praticados por terceiros ocorre quando alguém responde por atos de pessoas que são suas dependentes como, por exemplo, representantes, auxiliares, substitutos, ou que estejam sob sua vigilância como filhos, alunos, hóspedes. Tem-se responsabilidade por fatos de coisas ou de animais quando alguém responde pelos danos causados por animais ou resultantes de máquinas, aparelhos, produtos e ruína de construções. Esta responsabilidade geralmente é objetiva. Hoje em dia tem especial destaque a responsabilidade por produtos e serviços defeituosos, prevista no CDC (art. 12 e 14) e a resultante de poluição ambiental (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil tem os seguintes pressupostos: a) que o ato ou fato praticado seja antijurídico; b) que possa ser reposnsabilizar alguém; c) que resulte dano; d) que o dano possa ser juridicamente considerado como causado pelo ato ou fato praticado. ANTIJURIDICIDADE A antijuridicidade é um ato ou um fato que desrespeita direito de terceiros ou a norma existente. Ocorrendo um fato antijurídico, o primeiro pressuposto é a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil subjetiva ocorre por um ato ilícito, ou seja, uma ação ou omissão determinada voluntariamente pela pessoa, ou que esta, pelo menos, poderia controlar, se fosse mais cuidadosa. Na responsabilidade civil objetiva o fato gerador poderá ser tanto uma conduta humana, como um fenômeno natural. A conduta humana aqui visada é considerada independente de qualquer idéia de culpa. NEXO DE IMPUTAÇÃO Nexo de imputação é o fundamento ou a razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outra. Na responsabilidade subjetiva o fundamento de tal imputação é uma atuação culposa: a violação do direito (antijuridicidade) é imputada ao agente a título de dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva o fundamento da imputação é diverso, é uma idéia de risco criado: quem exerce atividade que pode por em perigo a pessoas e bens alheios, da mesma forma que aufere benefícios daí resultantes, também deve suportar os prejuízos, independentemente de ter ou não agido com culpa.
DANO Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em conseqüência da violação do direito do mesmo. Temos as seguintes espécies de dano: 1 – DANO PATRIMONIAL: Trata-se de prejuízo de natureza econômica, ou seja, o patrimônio da vitima sofreu perda em decorrência ao ato praticado pelo agente. Sua reparação se dá pelo ressarcimento monetário. 2 – DANO MORAL: É dano que não afeta o patrimônio, mas sim a honra ou a moral da vítima. A reparação deste dano, também se dá pecuniariamente. 3 – DANO EXTRAPATRIMONIAL: Não consiste propriamente numa indenização, mas numa compensação pelo mal experimentado. 4 – DANO PESSOAL: É, quando foi atingida a integridade físico-psíquica da pessoa. 5 – DANO MATERIAL: São os bens ou coisas que são atingidas. 6 – DANO DIRETO: O ato ou fato lesivo causa o dano. 7 – DANO INDIRETO: É aquele que o ato ou fato não provocou o dano diretamente, mas por causa dele desencadeio outras circunstâncias que geram o dano. H - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Na atualidade, não há como se justificar a degradação ambiental além dos limites necessários à implantação e funcionamento do empreendimento, ou seja, não é admissível haver o crescimento econômico à custa da degradação do meio ambiente. A prevenção, a reparação e a repressão são as três esferas básicas de atuação do direito ambiental. A prevenção está voltada para que não ocorra o dano, enquanto a reparação e a repressão cuidam de dano já causado ao meio ambiente. A reparação ambiental ocorre através das normas de responsabilidade civil. Todo ato, no campo civil, que resulte em ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia) é passível de ressarcimento, bem como o ato licito pratica que por ventura possa ter causado dano. O dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais - segundo a Lei nº 6.938/81, no art. 3º, V, são "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" – com conseqüente degradação do equilíbrio ecológico.”
O dano ambiental tem características próprias que orientam o tratamento de ordens jurídicas. 1.1 - PULVERIZAÇÃO DE VÍTIMAS O dano ambiental afeta várias vítimas, mesmo quando certos aspectos particulares de sua danosidade atingem individualmente determinadas pessoas. É diferente do dano tradicional, onde a regra é a lesão a uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas. A Lei nº 6.938/81, prevê expressamente duas modalidades de dano (art. 14, § 1º), o dano ambiental público e o dano ambiental privado. O dano ambiental público a indenização é destina-se a um fundo (Lei nº 7.347/85, art. 13)) para a restauração do que foi danificado. O dano ambiental privado a indenização destina-se a recompor o patrimônio da vítima. 1.2. DIFÍCIL REPARAÇÃO O dano ambiental é de difícil reparação, ou seja, a reparação do dano é quase impossível (volta ao seu estado original) e a reparação pecuniária não é suficiente ou capaz de recompor o dano.
1.3. DIFÍCIL VALORAÇÃO O dano ambiental é de difícil valoração, pois, conforme visto, não se consegue restaurar ao estado original. Além dos danos de ordem material, com o advento da Lei nº 8.884/94, art. 88, pode-se cobrar danos morais coletivos, através de ações de responsabilidade civil em matéria de tutela de interesses transindividuais. Essa inovação legal, que permite indenizar moralmente o dano ambiental, demonstra a dificuldade na avaliação criteriosa dos danos de ordem moral e patrimonial oriundos de um mesmo fato.
2. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL A Lei nº 7.347/85 (arts. 3º, 11 e 13) determina que a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na ação que tem como objeto a obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva ao meio ambiente, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou Conselhos Estaduais. São as principais formas de reparação do dano ambiental: a) o retorno ao status quo ante: Trata-se do deverem reverter o dano ao estado anterior, apesar de nem sempre ser possível. b) a indenização em dinheiro: Trata-se de um modo de punir o causador do dano. É uma tentativa, econômica, de recomposição ambiental que não consegue reparar o prejuízo ecológico. " Nas duas formas de reparação o legislador busca impor um custo ao poluidor para, assim, atingir três objetivos: - dar uma resposta aos danos sofridos pela vítima, seja indivíduo ou coletividade; - evitar reiteração do comportamento do poluidor; e, - dar exemplo para terceiros. 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – REGRA DA OBJETIVIDADE Nos casos de dano ao meio ambiente a regra é a da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de haver culpa ou não. A lei nº 6.938/81, no art. 14, § 1º dispões: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral.” A Lei em tela estabelece a responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental, afastando qualquer perquirição e discussão de culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível que haja uma ação ou omissão de algum agente que dê causa a um evento danoso. A responsabilidade civil objetiva baseia-se em princípio de equidade, pois quem colhe benefícios com determinada atividade, responde pelos riscos daí decorrentes. É obrigação de reparar determinados danos, acontecidos durante atividades realizadas no interesse ou sob o domínio de alguém que por isso seja responsável, independentemente da sua culpa. No direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, independe da ofensa de norma legal ou de regulamento específico. É irrelevante a licitude da atividade. Além disso, pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental, resultante da execução de construção de empreendimento ou em sua fase operacional, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório e reparatório ao meio ambiente. A legalidade do ato não importa, basta a simples potencialidade de dano para que a responsabilidade civil seja objetiva. Pouco importa, também, se a ocorrência do fato é por força maior ou o caso fortuito, não são excludentes da responsabilidade. Aplica-se a teoria do risco integral, onde o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O degradador deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, não importando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica, ou se foi obra do acaso, ou de força maior da natureza. O Direito do ambiente tem o interesse público e que justifica a responsabilidade objetiva. Avaliar se um empreendimento causa ou não poluição ou transtorno além da suportabilidade parte do art. 8º da Lei nº 6.938/81, que dá competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente. Os parâmetros de conduta estão previstos no art. 14 da lei supracitada, que limita o art. 3º da lei nº 7.347/85. Não é qualquer alteração das condições ambientais que pode ser considerada poluição. Para questões ambientais, não há como se formular um modelo único, aplicável a todas as situações, visto que a diversidade de possibilidades impõe ao julgador análise das particularidades de cada caso concreto. A questão é complexa, envolve vários elementos que provocando o resultado final. No ponto, William Freire(11) menciona alguns casos práticos que devem ser considerados na verificação da efetivação ou não do dano ambiental. Casos: a) uma pedreira que, mesmo utilizando quantidade de explosivos aprovada pelo órgão ambiental, após estudos sismográficos, provoca, com sua atividade, rachaduras em edificações vizinhas; b) uma indústria que, mesmo lançando fumaça dentro dos limites de tolerabilidade legalmente previstos, causa doenças pulmonares aos integrantes da comunidade local". Para estes casos, devem ser examinados fatores tais como: a) se o dano decorre da atividade normal da empresa, ou decorre de ato imprevisto (estouro de barragem, danificação inesperada de um filtro, etc); b) a pré-ocupação da indústria; c) a adequação da norma ambiental; d) a regularidade da empresa sob o aspecto administrativo; e) a correta implementação dos projetos ambientais." Para o autor, são fatores que fazem diferencial para a averiguação de cada caso concreto.” O causador do dano ambiental é obrigado, independentemente da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua conduta. 4. DANO E PROVA Mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, prevalecem as regras do Código de Processo Civil. Então, incumbe ao autor provar o dano sofrido e a relação de causalidade com a atividade do réu. Não se cogita de culpa presumida em face da norma expressa do § 1º do art. 14 da Lei Nacional de Política Ambiental. Nas questões envolvendo direitos difusos, como as que decorrem do meio ambiente, o princípio do ônus da prova e da igualdade processual entre os litigantes não fica derrogado. A produção da prova dos fatos alegados pelas partes se erige em direito-dever de cada uma delas. Essa obrigação está ínsita no princípio de igualdade que deve ser assegurada pelo juiz aos litigantes, por ser um desdobramento do princípio do contraditório. A prova do dano ambiental é eminentemente objetiva e técnica. A título exemplificativo, se houver alegação de lançamento de partículas sólidas no ar em limite maior do que o tolerável, haverá necessidade de medição para confrontar os resultados com os parâmetros legalmente fixados. Em se tratando de atuação da Administração, esta somente é admissível dentro dos estritos critérios da legalidade, o que impede avaliações subjetivas ou superficiais, sem critérios técnicos; se a alegação for contra o nível de ruído, igualmente haverá necessidade de medições; se a dúvida for quanto aos efeitos de denotações, o uso de sismógrafo é necessário.
5. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO OU VALOR DA REPARAÇÃO A regra geral que se tem para a indenização é de ser ampla. O melhor parâmetro para a indenização será o equivalente à diminuição do patrimônio que o prejudicado venha a sofrer. Nos casos de danos cuja definição não se possa avaliar quantitativamente ou pecuniariamente com previsão, que é o caso com os danos do meio ambiente, a dificuldade é maior, devendo o juiz redobrar-se de cautela e bom senso. A questão se agrava quando o lançamento de poluentes ocorre isoladamente, sem continuidade. Há situações em que o dano somente se manifestará visivelmente com o decorrer do tempo. Não sendo possível fixar-se um valor absoluto dos prejuízos, há que ocorrer uma estimativa. A avaliação de custos ambientais em ações jurídicas de lesão ao meio ambiente deve compreender não o dano sofrido, mas sim o dano produzido em conseqüência do fato danoso, ou seja, o dano deve ser globalmente avaliado para fins de justo ressarcimento. Helita Barreira Custódio(12) cita exemplos de casos, entre eles: “ a) decisão proferida pelo Tribunal de Treviso (Itália), em ação indenizatória referente à poluição das águas do rio Limbraga, que matou grande quantidade de trutas. De acordo com as provas testemunhais e os laudos técnicos, a morte dos peixes se verificou em decorrência da poluição das águas com o lançamento dos dejetos provenientes da Indústria de Laticínios. Para a extensão do prejuízo e a determinação ou avaliação do dano ressarcível, adotou-se critério estimativo de acordo com o peso das trutas e a perda de lucros diversos: L. 1.861.500 pelas trutas de 75g; L. 2.171.750 pelas trutas de 175g; L. 3.102,500 pelas trutas de 250g; L. 290.000 para os peixes reprodutores; L. 4.000.000 para os pequenos peixes; L. 624.475 pelos danos com a interrupção da produção (valor médio); L. 3.830.600 pela perda relativa à venda de uma das partes das trutas; L. 208.000 pelas despesas com a limpeza do local, totalizando o dano correspondente à reparação no valor de L. 16.088.825. b) decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Passarinhada do Embu – Ação civil pública ambiental por danos à fauna silvestre. Festa promovida pelo prefeito de Embu, na qual 5.000 aves (entre rolinhas, sabiás, tico-ticos) foram transformadas em churrasco, com a denominação de "passarinhada da confraternização". Com base no laudo pericial e no preço fornecido pela Casa Orestes, para cada pássaro, o critério razoável encontrado foi o da fixação do valor de Cr$ 5.000,00 (da época) para cada ave abatida, totalizando o valor indenizatório em Cr$ 25.000.000,00. c) decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – Lançamento de resíduos industriais tóxicos ao solo e aos cursos d’água – Ação civil pública ambiental por danos ao meio ambiente. A indenização devida pelo dano ambiental irreversível será calculada em execução, com a inclusão das verbas necessárias para a recomposição da área, para instalação de sistema de abastecimento de água e para a devolução de condições mínimas de higidez aos moradores e trabalhadores da região. Exigível, ainda a obrigação de fazer o que for necessário para evitar a continuação do mal, inclusive a remoção urgente dos resíduos do solo contaminado e do sedimento do fundo dos rios (ação movida contra Rhodia S/A pelo Ministério Público). d) decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ecossistema da Serra do Mar (região de Cubatão) - Ação civil pública ambiental por danos ao meio ambiente contra diversas empresas da região de Cubatão. O custo da recomposição dos danos ao ecossistema da Serra do Mar pela poluição compreenderá, dentre as medidas previstas no pedido e indispensáveis à reparação total dos prejuízos, necessariamente: a) Restauração da cobertura vegetal, incluindo: a descontaminação do solo e a estabilização das encostas; o restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural; a revegetação com espécies nativas e típicas da Mata Atlântica, obedecendo a fluxograma racional; b) reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre; c) desassoreamento dos cursos d’água comprometidos.”
6. SUJEITO RESPONSÁVEL Nos termos da lei brasileira, responsável principal é o poluidor. Poluidor é "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"(13). O legislador não limita o perfil do poluidor, estendendo o conceito a quem degrada ou altera desfavoravelmente a qualidade do ambiente. A Lei ambiental(14) prevê a possibilidade de condenação do diretor, do administrador, membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem prevista na lei, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la (art. 2º). E ainda há a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas por infrações cometidas por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º). Já o art. 4º diz que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Havendo mais de um empreendedor a responsabilidade é solidária. Ao que pagar pela integralidade do dano, caberá ação de regresso contra os demais co-responsáveis, pela via da responsabilização subjetiva, procedimento este que permite discutir a parcela de responsabilidade de cada um. As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente. O Estado também pode ser solidariamente responsabilizado por danos ambientais provocados por terceiros, uma vez que tem o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Pode, posteriormente, demandar regressivamente contra o direto causador do dano.
NOTAS 1.R.Esp. nº 26.368/RS, Relator o em. Ministro Garcia Vieira, in DJU de 30.11.92, pág. 22.579. 2.R.Esp. 114549/Pr., Relator o em. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ de 24.11.97, pág. 61.111. 3.R.Esp. 8877/GO, Rel. o em. Ministro Ari Pargendler, in DJ de 9.6.97, pág. 25.501. 4.CF, art. 5º, LXXIII – "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;" 5.CRETELLA JR., José, Comentários à Constituição 1988, Vol. VIII, Ed. Forense Universitária, 2ª ed, pág. 4517. 6.BENJAMIN, Antonio Herman, Dano Ambiental, Reparação e Repressão, RT, v.2, SP, 1993, p.231. 7.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p. 266. 8.GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed., ABDR, p. 6. 9.DUEZ, Paulo, La Responsabilité de la Puissance Publique, em dehors du Contrat", 1927, p. 7). 10.Op. Cit. p. 507. 11.NORONHA, Fernando, Responsabilidade Civil: Uma Tentativa de Ressistematização, Revista de Direito Civil 64, pág.12. 12.Op. cit. pág. 24. 13.Lei 6.938/81, art. 14§ 1º e art. 3º, IV. 14.Lei nº 9.605/98.
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