Rotinas Imobiliárias I
Ensaios: Rotinas Imobiliárias I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sandranando • 2/3/2015 • 437 Palavras (2 Páginas) • 746 Visualizações
1. Qual a Lei e Decreto Lei que determina o que constitui infração disciplinar da Parte do Corretor de Imóveis no exercício profissional?
É a Lei 6.530/78 de 12 de maio de 1978.
E o Decreto Lei 81.871/78 de 29 de Junho de 1978, que regulamenta no Artigo 38.
2. Quais os artigos que se referem às infrações disciplinares?
Artigo 38 - Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade, quando couber.
3. Quais as sanções disciplinares a que está sujeito o profissional que incorrer em infrações disciplinares, devidamente comprovadas?
Artigo 39 - As sanções disciplinares são:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada
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