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SISTEMAS GERENCIAIS

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Por:   •  10/11/2013  •  346 Palavras (2 Páginas)  •  436 Visualizações

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A Associação Brasileira de Provedores de Acesso, Serviços

e Informações na Internet (Abranet) disponibiliza

informações relevantes sobre legislação e os usos da internet.

Outra organização que apresenta contribuições nesse

aspecto é o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e o

Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de

Segurança no Brasil (Cert.br)c, que desenvolveu e disponibiliza

a Cartilha de segurança para a internet, documento que

“contém recomendações e dicas sobre como o usuário pode

aumentar a sua segurança na internet. [Além disso] apresenta

o significado de diversos termos e conceitos utilizados

na internet e fornece uma série de procedimentos que

visam melhorar a segurança de um computador”12.

A Segundo esse projeto, as mensagens só poderão ser

enviadas com expressa autorização do receptor ou se, em

um contato prévio, este der permissão para envio de mensagens.

Além disso, fica proibido o envio de mensagens para

endereços obtidos por meio de programas de computador

geradores de endereços eletrônicos ou da coleta automática

de endereços feita pela internet. Conforme divulgado

pelo Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI)11,

o projeto de lei tem ainda a seguinte previsão:

Ao enviar mensagens, as empresas deverão enviar seu endereço

físico e eletrônico. Além disso, o e-mail deve conter mecanismo

que permita ao remetente bloquear novas mensagens. A infração

a essas regras pode resultar em multas administrativas de

R$ 50,00 a R$ 100,00. Proprietários de bancos de dados não

poderão divulgar nem colocar essas informações à disposição de

terceiros sem prévia autorização das pessoas listadas. Nesse caso,

a multa deve variar entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Portanto,

o envio de mensagens com nomes falsos ou mecanismos para

burlar o bloqueio e o rastreamento dos e-mails fica caracterizado

como crime de falsidade ideológica. A proposta contém dispositivo

para alterar o Código Penal (DL 2.848, de 1940) e permitir

o enquadramento dos infratores nesse tipo de crime.

Para proteger o cidadão por ora, é válido o que consta

no Código de Defesa

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