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SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

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Por:   •  1/5/2014  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  463 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL

PALMAS

2014

TEORIA GERAL DO PROCESSO

SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL

Trabalho apresentado à disciplina de Teoria Geral do Processo, do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, para a obtenção de nota parcial do semestre.

Prof. Orientadora: Marcia Pareja.

PALMAS

2014

SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

A vida humana sem regras de conduta e limites se traduziria no conflito de interesses que, sem regulação, tornaria impossível vivência ordenada. Diante disso, a relação entre direito e sociedade verifica-se necessária perante o próprio papel do direito: o de regulação da ordem social.

Segundo CINTRA (2010), o direito se apresenta sociologicamente como uma das formas de controle social, ou seja, é um mecanismo do qual a sociedade dispõe para direcionar a um modelo cultural, de acordo com ideais sociais pré-estabelecidos visando à superação de tensões e conflitos próprios da vivência em conjunto.

Devido essa função reguladora, o direito deve moldar-se de acordo com a sociedade em que se insere. Isto porque, não há como imaginar um direito ultrapassado impondo limites a relações que estão além de sua concepção. Neste caso de o direito ficar aquém das relações para as quais ele foi criado, prontamente o mesmo seria ignorado pelos indivíduos.

A sociedade, portanto, precisa do direito para manter suas relações equilibradas e o direito então, serve à sociedade e se adapta a ela tornando-se, deste modo, indispensável.

Os conflitos são inerentes à vida social, ainda que se tenha o direito regulando as relações, pois a oposição de interesses é inevitável nas relações entre os indivíduos.

Quando as necessidades das partes (interesses) se chocam, e, diante desse impasse, uma das partes exige o cumprimento de um direito seu (pretensão) via subordinação do interesse da outra parte, dá-se o nome de litígio ou lide.

Na definição de ALMEIDA (2008) “Lide, litígio ou dissídio é o conflito de intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão a qual se opõe resistência”.

Assim, o sistema de normas tem o intuito de prevenir e solucionar esses conflitos sociais. No entanto, até chegar a este ponto (regularização normativa positivada e proteção estatal) a sociedade passou por várias mudanças na sua forma de resolver conflitos.

A mais longínqua maneira de solucionar conflitos foi a chamada autotutela, quando se resolvia o impasse entre particulares de acordo a vontade que prevalecia, havia uma imposição de interesses de uma parte (sempre a mais forte) em detrimento da outra parte.

Outra solução para as lides é a autocomposição, quando uma, ou todas as partes abrem mão de seus interesses ou parte deles. Pode surgir de três tipos: a) desistência – o titular da pretensão renuncia; b) submissão – quando a parte resistente cede à pretensão da outra parte; e c) transação – quando ocorrem concessões recíprocas.

Por acreditar que a imparcialidade seria uma melhor forma de compor os conflitos, os indivíduos perceberam a necessidade de atribuir árbitros aos processos de solução da lide. Assim surge a heterocomposição, quando um terceiro é que ficava responsável por decidir o conflito. No começo este terceiro era escolhido pelas partes em comum acordo e pautava sua decisão de acordo com costumes e padrões morais (critério subjetivo), posteriormente o Estado passou a exercer este papel e a decisão passou a vinculada às normas (critério objetivo) evitando julgamentos arbitrários.

Diante do exposto, não é difícil detectar a função pacificadora do Estado. Para CINTRA (2010) a finalidade máxima do poder e dever de decisão do Estado perante os conflitos sociais é a pacificação. E o Estado institui o sistema processual com normas e criação de órgãos exatamente para tornar possível a pacificação social com realização da justiça.

A concentração do Estado no exercício de jurisdição acabou por sobrecarregar o Estado, tornando decisões mais demoradas, devido a necessidade de seguir um processo burocrático, formal e caro. Para evitar esses problemas, meios alternativos de solução de conflitos estão sendo utilizados, quais sejam:

- conciliação: que pode ocorrer fora ou durante o processo, é o meio de buscar a solução do conflito sem a necessidade de um processo judicial, essa forma de solucionar conflitos tem ganhado força na sociedade e já são criados mutirões para conciliação.

- arbitramento: meio pelo qual os interessados optam, por meio de contrato, a solução do litígio por um juiz arbitral, que apesar de não atuar no poder judiciário tem sua decisão o poder de produzir os mesmos efeitos daquela produzida pelo judiciário. Só são passíveis a esta forma de solução os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Em qualquer conflito é necessário que os litigantes tenham acesso à justiça para se promover a solução pacífica da sociedade. Porém, o acesso à justiça requer, segundo CINTRA (2010), uma série de fatores:

a) Ampla admissão de pessoas e causas ao processo – universalidade da jurisdição, rompimento das barreiras econômicas (assistência jurídica total e gratuita);

b) Observância

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