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SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

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Por:   •  7/6/2013  •  Resenha  •  400 Palavras (2 Páginas)  •  454 Visualizações

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SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

Inserido no Capítulo II do Código Penal, que trata dos Crimes Contra o Estado de Filiação, vemos a figura delituosa descrita sob o título de Sonegação de Estado de Filiação.

Assim encontra-se redigido o crime no artigo 243 do Código Penal, vejamos:

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O dispositivo penal em questão tem como objetividade jurídica tutelar o estado de filiação punindo aquele que incorrer na conduta de deixar, não ir buscar, largar, abandonar filho próprio ou alheio em asilo de expostos ou outra instituição.

O delito aqui tratado distingue-se de outros delitos que podem parecer assemelhados, como é o caso do crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) ou exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP), onde uma das principais distinções consiste na conduta criminosa em abandonar a pessoa deixando-a desprovida no mínimo necessário, com exposição direta ou indireta à riscos de vida.

A conduta prevista no artigo 243 do CP descreve no sentido do abandono em local definido, ou seja, asilo de expostos ou outra instituição, assim percebe-se claramente que a pessoa abandonada nestes locais não estará desprovida de cuidados presumindo-se não correr riscos.

Nota-se que o legislador penal referiu-se ao abandono em asilo de expostos ou outra instituição de assistência onde, presumindo-se entender todos e quaisquer locais, públicos ou até mesmo os particulares, inclusive hospitais.

Apenas para constar, vale-nos esclarecer que asilo, nas palavras de De Plácido e Silva, tem o sentido de significar qualquer local inviolável, refúgio, ou expressa imunidade. Asilo, assim também se denomina o estabelecimento público ou particular onde se recolhem pessoas doentes, velhos ou mendigos, as quais passam a ser tratadas e alimentadas às expensas da instituição. O vocábulo, no entanto, embora possa ter semelhança com o hospital, dele se distingue: o hospital que recolhe momentaneamente a pessoa, para atendê-la ou cuidá-la, enquanto doente; o asilo é o recolhimento permanente.

O sujeito ativo do crime será o pai ou a mãe, no caso de ser seu filho próprio ou terceiro em caso de filho alheio.

Na figura do sujeito passivo, além do menor vitimado pelo prejuízo de seu estado civil, figurará também o Estado responsável pela ordem jurídica familiar.

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