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Ste método Caso Prefir

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Por:   •  7/10/2014  •  294 Palavras (2 Páginas)  •  263 Visualizações

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ato do Poder Publico. Portanto, a utilização desse instrumento pressupõe a existência de um preceito fundamental. Porém, ao editar a lei nº 9.882/99 o legislador não define expressamente o conceito de preceito fundamental.

De fato, conforme o observado na leitura da ADPF n.° 33, tampouco os Ministros do Supremo chegara a um consenso sobre o que é ou não, definitivamente, preceito fundamental. Isto só demonstra quão complexo e aberto é o conteúdo conceito.

Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto na ADPF nº 33, diz: " é muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento" (pág. 11).

Em todo caso, o Ministro Carlos Ayres afirma o seguinte: "Eu restrinjo o âmbito material da ADPF à defesa de preceitos que a Constituição designa por fundamentais, não princípios" (Acórdão ADPF 33). Em compensação Na tentativa de delimitar um conteúdo mínimo para o conceito de preceito fundamental, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADPF 33, sustentou que: "Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, §4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico." Ainda segundo Gilmar Mendes, o mesmo pode ser dito dos “princípios sensíveis”, cuja não observância pode ensejar a decretação de intervenção federal nos estados( como prevê o artigo 34, VII).

Mesmo assim, o Ministro Gilmar Mendes defendeu a idéia de que se deve

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