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VENDENDO INICIATIVA DE JUÍZES

Tese: VENDENDO INICIATIVA DE JUÍZES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  Tese  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  220 Visualizações

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Toda espécie de prova no processo penal é uma forma de reconstruir o fato. Toda prova tem a função de auxiliar o juiz a identificar qual a versão dos fatos (da acusação ou da defesa) é a verdadeira (versão que mais se aproxima da realidade).

Aplica-se a toda prova o ônus probatório, e quem tem o ônus da prova no processo penal é a parte que a alega (art. 156).

Processo é o momento em que três pessoas se reúnem: juiz, órgão acusatório e a defesa a fim de que seja resolvido um conflito de interesses (lide penal). A questão é se o juiz tem o ônus da prova no processo penal, isto é, se ele pode querer o bônus no processo penal. Sabemos que o juiz deve ser imparcial, desse modo, o juiz não pode se posicionar em relação a uma das partes e não pode ter o ônus da prova.

A pretensão punitiva é o esforço, a exigência de que o infrator da norma seja punido. Na medida em que surge a pretensão punitiva, de outro lado, temos o “status libertatis”. Logo, há um conflito de interesses e o processo existe justamente para determinar qual destes interesses será satisfeito.

LIDE PENAL: é um conflito entre a pretensão punitiva e o “status libertatis”.

Obs.: no processo penal, o juiz não possui o ônus probatório sob pena de macular a sua imparcialidade.

Em 2008, a Lei 11.690 modificou o art. 156 para permitir que o juiz pudesse, durante o processo penal, produzir provas de ofício. De ofício é um ato realizado pelo juiz sem que haja requerimento (pedido) das partes. Isto é intitulado pela doutrina com o nome de iniciativa probatória do juiz, que é a faculdade (não o dever) atribuída ao juiz de produzir provas de ofício.

INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ

Art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

O juiz não pode a qualquer momento ou por qualquer motivo produzir provas. Para que o juiz exerça a iniciativa probatória deve haver um momento e um motivo determinado, que estão dispostos nos incisos do referido artigo.

I – antes do início da ação penal: nos referimos ao momento anterior ao oferecimento da denúncia, à fase das investigações policiais, da instauração do inquérito. Neste momento, anterior à ação penal, há a prova antecipada. O juiz produzirá a prova antecipada, quando esta for relevante e a prova é relevante quando há nos autos do inquérito formalizados indícios suficientes (fortes) de autoria e materialidade. Além de relevante a prova deve ser urgente. A prova é urgente quando há um sério risco (perigo) de perecimento e perder-se-á informação importante para o processo.

O juiz pode produzir prova na fase do inquérito policial quando a prova for relevante e urgente.

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