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Por:   •  17/7/2014  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  216 Visualizações

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De regra, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a saber: a garantia legal e a contratual.

É recorrente, ao depararmo-nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: “1 ano de garantia”, “garantia até a Copa do ano tal”, e até mesmo produtos que, hodiernamente, e consoante os respectivos fabricantes, possui garantia vitalícia. Essa é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.

Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, isto é, aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). E dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa e específica acerca da garantia legal.

Apesar disso, para solucionar a questão o legislador consumerista fixou como prazos de garantia legal aqueles etiquetados no art. 26 do referido código, que diz:

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.

Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – “01 ano de garantia” – na verdade esta será de 01 ano mais 90 dias, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos:

Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).

É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido, o que, registre-se, atenta veementemente contra os princípios da boa-fé e da transparência.

Imperioso lembrar que, no caso de garantia contratual, esta deverá constar expressamente, a teor da regra do art. 50 do CDC, in verbis:

Art. 50 – A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único – o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o ligar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Conclui-se, então, que a garantia concedida pelo fornecedor não pode ser conferida de forma verbal. A lei exige termo escrito e padronizado, a fim de que os consumidores sejam atingidos uniformemente, e com todas as informações indispensáveis à correta utilização do produto ou do serviço, uma vez que o consumo deve consistir em atividade refletida e racional. A esse respeito, registre-se que a informação sobre a garantia é direito básico do consumidor, consoante disposição do art. 6º, III, do respectivo diploma legal, valendo aqui sua transcrição:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem.

Ultrapassadas essas noções preliminares sobre a garantia de produtos e serviços, o caso em estudo nos revela a ocorrência de vícios ocultos, os quais podem se revelar somente depois de expirado o prazo de garantia do produto. O que fazer nesses casos? O consumidor ficará desamparado, suportando o prejuízo? Obviamente, a resposta é negativa. No entanto, em homenagem aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, e da vedação de enriquecimento ilícito, tudo dependerá de se averiguar o tempo médio de vida útil do produto para que o consumidor possa fazer uso das faculdades que lhe são conferidas pelo art. 18 do CDC.

Discorrendo sobre o vício oculto, José Carlos Maldonado de Carvalho possui excelente e didático estudo, em que destaca a existência de três posições doutrinárias sobre o tema. São suas palavras:

São três as posições doutrinárias a respeito do assunto. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES propõe a aplicação subsidiária do Código Civil, que prevê o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto pode se manifestar (art. 445, caput e §1º), argumentando que este limite é suficiente para “descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto”. Já PAULO LUIZ NETTO LÔBO, por sua vez, doutrina que o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante, que “pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores”. Por fim, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN defende o critério de vida útil do produto para definição do limite temporal da garantia legal. Sustenta o ministro-professor, em breve síntese, que o legislador evitou fixar “um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto”, prazo este que seria “pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado”.

A própria realidade do mercado de consumo mostra o inconveniente em colher-se qualquer uma das duas primeiras correntes doutrinárias, restando, assim, apenas o exame da terceira (CARVALHO, José Carlos Maldonado. Garantia Legal e Garantia Contratual: Vício Oculto e Decadência no CDC).

Deve ser reforçado que o vício oculto, conforme afirmado no julgado, não é algo que decorre do uso do produto, mas, sim, uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o uso do bem. É a partir desse

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