Imposto de Renda e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária
Por: DANIELEtamara • 13/6/2017 • Trabalho acadêmico • 854 Palavras (4 Páginas) • 426 Visualizações
RESENHA CRÍTICA
Imposto de Renda e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária
Kiyoshi Harada é um Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antônio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex - Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
“Imposto de Renda e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária” foi publicado em 2013. É um artigo de apenas uma pagina, mas esclarecedor, objetivo e útil. Embora seja pequeno em tamanho é grande em conhecimento que transmite.
O artigo começa ressaltando o § 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988 que prevê o princípio da capacidade contributiva. O autor ressalta esse ponto, pois cabe à lei dosar o peso distribuição de acordo com a capacidade contributiva de cada um e não cabe ao aplicado da lei, pois ele somente deve se limitar as disposições da lei no ato do lançamento.
Segue dizendo que o principio da capacidade contributiva esta ligado ao principio da isonomia tributária. Se todos pagassem a mesma quantia de impostos de renda, o principio da igualdade tributária seria ferido, quem ganha mais deve pagar mais e quem ganha mesmo deve pagar menos. Ofende ao princípio da isonomia tratar igualmente de situações desiguais ou tratar desigualmente situações iguais. “O princípio da igualdade comporta o dever de discriminar e a proibição de discriminar”(p.1). O jurista faz uma afirmação muito correta ao dizer que o tratamento discriminatório é legal quando ele próprio é o motivo da discriminação.
Ao citar o artigo 150, inciso II da Constituição Federal de 1988 buscou deixou claro como a lei prevê o principio da igualdade tributária. A remuneração de todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, devem se submeter ao mesmo regime de tributação do imposto de renda, essa determinação é importante pois evita privilégios fiscais a determinadas categorias que antes da Constituição não pagavam imposto de renda.
O texto é finalizado com uma observação muito sensata, é contrario ao princípio de isonomia tributária a insubmissão dos legisladores ao pagamento do imposto de renda no que se refere à percepção dos 13º e 14º salários, sob justificativa de possuírem natureza indenizatória. O art. 150, II da CF/1988 proíbe o tratamento diferenciado em função da “denominação jurídica dos rendimentos”, essa determinação é importante deve ser leva em consideração pois logo haverá 15º salario.
Referência:
HARADA, Kiyoshi. Imposto de Renda e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 revista/edicoes
/2013, n. 3517 Disponível em:
RESENHA CRÍTICA
Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento
Kiyoshi Harada é um Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antônio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex - Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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