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Fichamento - A Aplicação do principio da capacidade contributiva aos impostos reais

Por:   •  26/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.686 Palavras (11 Páginas)  •  372 Visualizações

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OLIVEIRA, Caroline Maia de. A aplicação do principio da capacidade contributiva aos impostos reais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. vol. 126.ano24. p. 19-39. São Paulo: Ed. RT, jan.-fev. 2016.

“Eventos históricos deixam claro que a arbitrariedade da lei positiva pura não é apenas teórica. Agentes estatais eram legitimados a cometer atos totalmente contrários a valores sociais, pautados no texto legal. O Nazismo alemão e os seus congêneres não deixam margem para dúvidas quanto a tal realidade”. (p.20)

“Foi o pós-positivismo, superação histórica do positivismo puro, que trouxe ao direito a sensibilidade da importância de eleição de Princípios que devem nortear a interpretação e aplicação do texto legal”. (p.20)

“A nossa Constituição Federal preceitua uma série de princípios segundo os quais o operador do direito deve se pautar para aplicar a lei. Além das disposições constantes no capítulo reservado às regras de tributação e orçamento (Titulo VI da CF/1988), as quais trazem implicitamente e explicitamente princípios tributários, o texto constitucional também deixa claro em outros títulos alguns valores a serem preservados quando do regulamento da relação jurídica que obriga o cidadão a prestar contribuição pecuniária ao Estado que o acolhe”. (p.21)

“O principio capacidade contributiva, [...], tem seu conceito e histórico ensinado pela doutrina pátria sem que haja unanimidade. Costuma-se confundir o termo capacidade contributiva, que, por si só, pode ter conceitos diversos com o principio da capacidade contributiva”. (p.21)

“[...] é possível que um contribuinte demonstre capacidade contributiva e seja obrigado ao pagamento de uma exação, sem, entretanto, que o principio da capacidade contributiva tenha sido observado no caso concreto”. (p.22)

“A doutrina é quase unanime em concordar que o principio da capacidade contributiva está esculpido no § 1º do art. 145 da CF/1988, ao estabelecer que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica””. (p.22)

“[...] o legislador constituinte de 1988 elegeu o principio da capacidade contributiva como norte das relações tributarias reguladas sobre a égide dessa constituição. [...] o artigo que consagra o principio da capacidade contributiva não utiliza esse termo, fazenda menção à capacidade econômica que deve ser levada em conta, sempre que possível, para gradação dos impostos”. (p.22)

“[...] capacidade contributiva objetiva(ou absoluta) é a obrigatoriedade que o legislador tem em prescrever fatos geradores que demonstrem a capacidade econômica do contribuinte”. (p.25)

“A capacidade contributiva subjetiva (ou relativa e pessoal) por sua vez guarda ligação com o contribuinte individual. E a aptidão real de um cidadão para pagar impostos, de contribuir com o custeio social, á medida das suas possibilidades individuais, prevendo, abstratamente, fatos que necessariamente demonstrem capacidade econômica e, em momento posterior, a capacidade contributiva relativa quantifica, de acordo com a realidade econômica do contribuinte individual, o valor a ser entregue ao Estado”. (p.25)

“O principio em estudo é base do Estado Democrático de Direito, garantindo a preservação de muitos outros valores sociais, [...]. é através da tributação justa e coerente que se alcança uma sociedade livre e próspera. É exatamente esse valor que o principio em debate resguarda”. (p.26)

“Muito mais do que uma regra principiológica prevista expressamente na nossa constituição atualmente vigente, o principio da capacidade contributiva é tão antigo quanto a cobrança constante e regular de tributos. Um estado que não observa tal principio, mesmo que este não esteja previsto de forma expressa em sua carta politica, sequer pode ser classificado como tal”. (p.26)

“O principio da capacidade contributiva traz consigo, portanto, a ideia de relação entre a capacidade econômica de um cidadão e a sua obrigação de contribuir com a parcela do custeio social, sem que isso venha a prejudicar sua potencialidade de crescimento e progresso próprio”. (p.27)

“A alta carga tributária pode atrapalhar o crescimento da economia, pois faz os produtos ficarem mais caros, o que impacta negativamente no volume de compras e na influencia da economia, além de diminuir a capacidade de compra individual de cada pessoa (que tem que passar uma parcela maior da sua riqueza ao estado)”. (p. 28)

“Os impostos então espécie tributaria prevista pela Constituição federal de 1988 em seu art. 145, I, são espécie tributaria cuja finalidade é a de arrecadar receita para custear despesas estatais gerais, garantindo a continuidade e manutenção das estruturas basilares da vida humana em sociedade”. (p. 29-30)

“Diferentemente dos impostos, as contribuições de melhoria e as taxas são espécies tributárias cujo fato gerador necessariamente está ligado a uma prestação especifica oriunda do estado e direcionada a um individuo, ou até mesmo a um grupo de indivíduos. A ideia por detrás dessas duas espécies é, portanto, a de ressarcimento aos cofres públicos pelo gastos tidos com tal prestação”. (p.30)

“Enquanto as taxas e contribuições de melhoria são voltadas às questões especificas de um individuo ou de um grupo, tendo seu fato gerador e sua receita vinculados a tais questões, os impostos, por sua vez, se debruçam sobre questões que envolvem a coletividade, vinculando seus fatos geradores às situações que demonstram, justamente, a possibilidade que aquele determinado individuo tem de contribuir”. (p.30)

“Sendo da lógica dos impostos custear despesas gerais, não seria concebível que a arrecadação se restringisse a um determinado gasto”. (p.31)

“Ora, se os impostos atuam justamente como base econômica da manutenção de estruturas sociais, a cobrança de impostos da forma devida é, por si só, uma das estruturas da sociedade moderna, na qual valores humanos e democracia superam tirania e despotismo”, (p.32)

“[...] ao contrario das taxas e contribuições de melhoria, que tem como hipóteses de incidência atuações estatais especificas, os impostos têm como hipótese de incidência atuações de diversos contribuintes”. (p.33)

“[...] a intenção precípua da cobrança de impostos, delimitada pela Carta Magna, é que os cidadãos que detiverem maior disponibilidade patrimonial devam contribuir de forma mais onerosa com o custeio da sociedade [...]”. (p.34)

“[...] a progressividade é a possibilidade de serem estabelecidas diferentes alíquotas, de modo a levar a uma maior carga tributária para aqueles que, ao darem ensejo ao fato gerador, demonstrem uma maior capacidade contributiva”. (p.35)

“o objeto da tributação funciona como um indicativo da capacidade contributiva do sujeito passivo”. (p.35)

“Como regra todos os impostos são pessoais e devem obedecer ao principio da capacidade contributiva. O contrário disso é exceção, a qual não passa pela vontade da doutrina ou jurisprudência, mas sim pela constatação da impossibilidade real de aplicação do princípio”. (p.37)

“A expressão “sempre que possível”, ligada à “capacidade econômica”, significa que o legislador deverá fazer o possível para que os que tenham mais dinheiro sempre contribuam mais (o que faz com que TODOS os impostos, em certa proporção, sejam pessoais, mesmo os que incidem sobre a propriedade ou o consumo). Apenas em casos de impossibilidade total de aplicação do princípio da capacidade contributiva, está autorizado o seu afastamento”. (p.37)

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