Tabela de Verdade - Lógica
Por: Hélio Costa • 14/2/2019 • Trabalho acadêmico • 352 Palavras (2 Páginas) • 249 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. GENERALIDADES
Princípio da Supremacia Constitucional: consagra a prevalência das normas constitucionais sobre todas as outras regras existentes no sistema jurídico, em virtude de sua superioridade hierárquica da Constituição.
OBS. 1: a normas constitucionais originárias gozam de presunção absoluta de constitucionalidade, não podendo ser declaradas inconstitucionais. Entretanto, as normas constitucionais derivadas (isto é, as emendas) e as normas infraconstitucionais gozam de presunção relativa de constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais.
OBS. 2: a constituição é dividida em três partes: preâmbulo, parte dogmática (corpo fixo) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pergunta: toda a constituição serve como parâmetro do controle de constitucionalidade? Não! O preâmbulo não possui normatividade, portanto, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. GENERALIDADES
Princípio da Supremacia Constitucional: consagra a prevalência das normas constitucionais sobre todas as outras regras existentes no sistema jurídico, em virtude de sua superioridade hierárquica da Constituição.
OBS. 1: a normas constitucionais originárias gozam de presunção absoluta de constitucionalidade, não podendo ser declaradas inconstitucionais. Entretanto, as normas constitucionais derivadas (isto é, as emendas) e as normas infraconstitucionais gozam de presunção relativa de constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais.
OBS. 2: a constituição é dividida em três partes: preâmbulo, parte dogmática (corpo fixo) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pergunta: toda a constituição serve como parâmetro do controle de constitucionalidade? Não! O preâmbulo não possui normatividade, portanto, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. GENERALIDADES
Princípio da Supremacia Constitucional: consagra a prevalência das normas constitucionais sobre todas as outras regras existentes no sistema jurídico, em virtude de sua superioridade hierárquica da Constituição.
OBS. 1: a normas constitucionais originárias gozam de presunção absoluta de constitucionalidade, não podendo ser declaradas inconstitucionais. Entretanto, as normas constitucionais derivadas (isto é, as emendas) e as normas infraconstitucionais gozam de presunção relativa de constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais.
OBS. 2: a constituição é dividida em três partes: preâmbulo, parte dogmática (corpo fixo) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pergunta: toda a constituição serve como parâmetro do controle de constitucionalidade? Não! O preâmbulo não possui normatividade, portanto, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade.
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