AVA Direito e Legislação
Por: Rudinei Peres • 12/5/2015 • Dissertação • 380 Palavras (2 Páginas) • 414 Visualizações
O Princípio da Capacidade Contributiva está no ordenamento jurídico, previsto no §1º do art. 145 da Constituição Federal, e de acordo com ele, sempre que possível, os imposto serão graduados conforme a capacidade econômica do sujeito passivo. Esse princípio da capacidade contributiva está ligado ao conceito da isonomia, e também ao princípio da justiça social, pois de forma que determinado sujeito possua uma maior capacidade econômica, mais ele deverá contribuir para o ordenamento jurídico por meio de tributos, já aquele que não tem tantos recursos assim, não irá contribuir um valor de mesmo nível. É exatamente por este fator que o parágrafo primeiro do art. 145 estabelece:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Podemos tomar como exemplo o imposto de renda que vigora o princípio da capacidade contributiva, pois apresenta cinco faixas de tributação de forma que quanto maior for à renda do contribuinte, maior será a alíquota que deverá pagar.
Podemos ver esse exemplo na tabela abaixo que esclarece a forma de tributação:
[pic 1]
Se um determinado sujeito ganha um salário mensal de,1.500,00 Reais, ele não poderá recolher o imposto de renda, já que está na faixa de isenção. Já quem ganha um pouco a mais que o valor anterior, como por exemplo, 1.787,77, terá que recolher o IR (Imposto de Renda) em 7,5%, totalizando 134,08 Reais. Como podemos ver na tabela, quanto maior for o salário, maior será a alíquota para suprir e consequentemente a parcela a deduzir do imposto de renda. Atualmente a alíquota máxima é de 27,5% para salários acima de 4.463,81 Reais.
O princípio da capacidade contributiva não pode ser confundido com a própria capacidade econômico do sujeito, é claro que quanto maior for à capacidade econômica, maior será a chance de ele contribuir para o ordenamento, mas às vezes pode ocorrer da pessoa não ter capacidade contributiva, porém ter capacidade econômica e por isso não se pode afirmar que essas duas expressões são sinônimas, capacidade contributiva com capacidade econômica, pois a pessoa pode ter capacidade econômica, mas não pode ter capacidade contributiva.
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