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O DIREITO DE IR E VIR E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DA ARBITRARIEDADE E DA AUTORIDADE ABUSIVA

Por:   •  29/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.431 Palavras (10 Páginas)  •  706 Visualizações

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                   Curso: Direito

             

O DIREITO DE IR E VIR E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DA ARBITRARIEDADE E DA AUTORIDADE ABUSIVA

Resumo: A Constituição Federal de 1988 expressa claramente o direito de ir e vir e a sua inviolabilidade. Garantindo que “Todo cidadão brasileiro seja nato, naturalizado ou estrangeiro que esteja portando passaporte, tem o direito de se locomover livremente em tempos de paz”. Com o objetivo de apontar questões como a privação do direito de ir e vir e da liberdade individual e coletiva, sendo assunto de suma importância, pois quando ocorrem tais privações geralmente passam por despercebidas perante a sociedade mesmo sendo de teor grave. Utilizando como metodologia pesquisas bibliográficas, faz-se análise geral do contexto, concluindo que a liberdade do cidadão não pode ser condicionada a cobrança de taxas ou regras impostas de forma arbitraria e abusiva.

Palavras-chave: Liberdade, Direito, locomoção, privação.

INTRODUÇÃO

        “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Tal proposição assegura os cidadãos quanto à preservação de alguns pontos garantidos pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo estes em específico o direito a liberdade e o direito a igualdade, assegurando a dignidade da pessoa da pessoa humana, o que implica no exercício dos direitos sociais e individuais, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social.

        Porém nem sempre é cumprido o que garante a Constituição. Tais violações cometidas contra aquilo que determina a Constituição, principalmente se tratando de condutas abusivas por parte daqueles que deveriam zelar pelo Estado onde muitas dessas condutas abusivas se  tornam comum a cobrança, imposição de regras de forma arbitrária, a preservação da dignidade da pessoa humana, o seu direito de ir e vir. já existem leis que punem os agentes públicos abusivos que é a lei n° 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 (Constituição Federal)  e seus princípios serão nosso objeto de estudo.

CONCEITO DE DIREITO DE IR E VIR

        Rousseau (1762), defendia o direito de ir e vir. Para ele todos os homens nascem livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem. É dele também a ideia de que a organização social deve basear-se em um contrato social firmado entre todos os cidadãos que compõem. (O Contrato Social)

        A constituição de Portugal em 1822, sob a influência da Revolução Francesa conceituou a palavra liberdade como “A faculdade que compete a cada um de fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que a conservação dessa liberdade depende da exata observância das leis” (Constituição Portuguesa de 1822). A primeira constituição outorgada no Brasil em 25 de março de 1824 seguiu a mesma linha da constituição portuguesa de 1822, dedicando o titulo VIII à garantia dos direitos civis políticos do cidadão brasileiro. No entanto a garantia de locomoção não era expressa, estando este direito implícito no artigo 178.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CONCEITO)

        É um conceito extremamente abrangente pois se trata de um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do Estado democrático de Direito. Foi fundamentado por Immanuel Kant, que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio.

        A dignidade da pessoa humana abrange diversos valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em harmonia com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Portanto a dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.

Muitos usam a expressão dignidade da pessoa humana para defender direitos fundamentais, por conta disto, inúmeras vezes a utilização da expressão acaba ocorrendo em contextos opostos aos constitucionais para justificar o direito à vida, à liberdade, à saúde e assim por diante. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, assinala o princípio da humanidade e da dignidade Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (…). Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (…)”

        A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, estabelece, em seu art. 11, § 1º, que “Toda pessoa humana tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Derivando de um dos fundamentos constante do art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, declara a dignidade da pessoa humana, o princípio da humanidade é descrito no art. 5º, incisos III e XLIX.

O conceito da dignidade da pessoa humana é complexo, desenvolvido numa diversidade de valores existentes na sociedade. Desta forma procurou o Professor Ingo Wolfgang Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana numa perspectiva jurídica: “Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2007, p.62)

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