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FORMULAS

Por:   •  22/4/2015  •  Artigo  •  4.759 Palavras (20 Páginas)  •  232 Visualizações

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Consolidation

• Subordination of creditors by creditors of shareholders

• No guarantee of rede Energia and deciding it future

• Opinion of OGX case (MP) – caso OGX tem estrutura de garantia cruzada (todo mundo deve/garante todo mundo) o que não acontece em Rede

• Reinforce decision of Grupo Naoum (2 years after)

FI-FGTS

• Abusive vote

• Still holds shares

• Cram down could be done because of that

• Conflict of interest – exercised by information received under SHA one day before

• Notice was received 7:00pm November (22) - BoD decided in the morning

• Who signed the exercise of the PUT (check formalities)

O quorum deliberativo do Plano, que foi usado como base para a homologação extraordinária do Art. 58 da Lei n.° 11.101/05, foi maculado por mais uma circunstancia gravíssima, independente de qualquer outra: o voto do FI FGTS, colhido em apartado, jamais poderia ter sido computado para fins de decisão a respeito de homologação do plano, pois é parte relacionada, nos termos do Art. [] da Lei 11.101/05.

E a não-contabilização de seu voto para o quorum deliberativo já era, isoladamente, motivo suficiente para que o juizo recorrido não homologasse o plano, independentemente de todos os demais motivos expostos neste recurso, inclusive a lamentável unificação de votos.

Em outras palavras, mesmo com o absurdo de se unificarem votos se não fosse pela ilegal aceitacao do voto do FI FGTS (antes colhido em apartado), não haveria pretexto para a homologação extraordinária (cram down), como será demonstrado abaixo.

Há documentos acostados pelo próprio FI FGTS (Doc. [ ]) que dão conta da sua condição de acionista da Recuperanda EEVP, inclusive participando do efetivo controle das sociedades por meio de um Acordo de Acionistas com o acionista controlador.

Aliás, as próprias Recuperandas apresentaram o FI FGTS como acionista, no seu pedido de recuperação judicial (Doc. [fls. 3/4]), bem como a administradora judicial continuou atestando esta condição, em seus relatórios mensais de atividade das Recuperandas (como, por exemplo, no Doc. [fls. 22] – relatório referente aos meses de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013), consignando que o FI FGTS é titular de 22,09% das ações ordinárias e 55,51% das ações preferenciais da EEVP, o que resulta em 35,7% do total de ações. Abaixo se transcreve copia do quadro de composição acionária da Recuperanda EEVP apresentado pela própria administradora judicial:

[TRANSCREVER COPIA DO QUADRO]

Apesar das evidencias, o FI FGTS e as Recuperandas alegam que, de acionista, o FI FGTS teria sido alçado à condição de credor da Recuperanda Denerge no valor de R$712,5 milhões, pelo exercício de uma opção de venda das ações da EEVP contra esta outra holding.

Sobre este tal exercício de opção de venda, alguns pontos ressaltam:

(i) a carta de exercício (Doc. [ ]) foi protocolada perante a [EEVP] às [19:00] horas do dia [22 de novembro de 2012]; a Reunião de Conselho de Administração que autorizou o ajuizamento da Recuperação Judicial – Conselho este do qual participa[m] representante[s] do FI-FGTS, nos termos do Doc. [ACORDO DE ACIONISTAS] anexo – já havia ocorrido na manha daquele mesmo dia 22, mais precisamente às [ ] (Doc. [ ]);

(ii) este exercício deu-se, portanto, com informações privilegiadas de que a recuperação ocorreria[, inclusive com autorização do próprio FI-FGTS para que fosse ajuizada] [VERIFICAR, MAS ACHO QUE NÃO PARTICIPARAM DA DELIBERACAO] e em claro conflito de interesse;

(iii) foi um mero exercício virtual, para que o FI-FGTS constasse como credor, não sendo sequer transferidas as ações por meio do respectivo registro dos livros de ações e de transferência de ações da EEVP [(ou no agente escriturador, conforme o caso)] anteriormente ao pedido de recuperação judicial.

Assim, este “exercicio virtual” da tal opção de venda[, por um valor de R$712,5 milhões, contra ações que não valiam um tostão] [VER SE BOML PODE DIZER ISSO], serviu apenas para (i) criar uma classe de credores com “garantia real” em um valor estratosférico; e (ii) ter um acionista de uma das Recuperandas dominando esta classe, com 100% de participação nesta.

Assim, “guardou-se na manga” a composição de quorum deliberativo para a aplicação do cram down previsto no Art. [ ], caso necessário – como acabou sendo, devido à rejeição do plano pelos credores efetivos – permitindo a um acionista, por conta da malfadada “unificação de votos”, ter peso definitivo na homologação que sobreveio e de que ora se recorre.

Mas é no momento do pedido de recuperação judicial que se estabiliza a relação entre recuperandas e credores sujeitos à recuperação, para todos os fins, inclusive para fins de se apurar se uma determinada entidade (i) é credora; e (ii) em o sendo, se pode votar nas assembleias.

E é o registro de ações e de suas transferências nos respectivos livros societários (ou junto ao escriturador, se for o caso) que constitui a propriedade sobre tais ações e, portanto, a qualidade de acionista de determinada entidade, nos termos dos arts. 31 e §1º e 34 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).

Há provas nos autos (Docs. [PEDIDO DAS RECUPERANDAS] e [RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL] e [ALGO MAIS?]), fora o reconhecimento do próprio (doc. []), de que as ações de emissão da EEVP não só eram de titularidade no FI FGTS no momento do ajuizamento, como continuaram e ainda estão na sua titularidade até hoje.

Ora, como o FI FGTS ainda estava (como está) registrado como acionista da EEVP no momento do pedido de recuperação, não há nenhuma dúvida, tanto sob o aspecto formal quanto material, de que seu voto, colhido em apartado, não poderia ter sido computado no quorum deliberativo.

Este fato, isolado, sem depender de qualquer outro, já excluiria a possibilidade do chamado cram down, como se verifica abaixo, com numeros extraídos do Doc. [] anexo:

[TABELA]

Com

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