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LEI DE SOFTWARE

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Por:   •  20/5/2013  •  Tese  •  9.457 Palavras (38 Páginas)  •  415 Visualizações

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1 – LEI DE SOFTWARE

Lei nº. 9.609, de 19.02.98

Publicado no D.O.U. de 20.02.98. Retificada no de 25.02.98.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e da outra providencias.

O Presidente da Republica.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. l - Programa de computador è a expressão de conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificado, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em maquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análogo, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

CAPITULO II

Da Proteção aos Direitos de Autor e do Registro

Art. 2- O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador è o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observando o disposto nesta Lei:

1- Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformações do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou sua reputação.

2- Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

3- A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

4- Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

5- Incluem-se dentro os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da copia do programa.

6- O disposto no parágrafo anterior não aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

Art. 3- Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrado em órgão ou entidade a ser designada por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

1- O pedido de registro estabelecido neste artigo devera conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas física ou jurídica.

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador.

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

2- As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou requerimento do próprio titular.

Art. 4- Salvo estipulação em contrario, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão publico, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vinculo estatutário, expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

1- Ressalvado ajuste em contrario, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se à remuneração ou ao salário convencionado.

2- Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerador sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vinculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão publico.

3- O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhado.

Art. 6- Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

1- a reprodução, em um só exemplar, de copia legitimamente adquirida, desde que se destine a copia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servira de salvaguarda;

II - a citação parcial do programa do computador, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorrência de semelhança de programa e outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou delimitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

CAPITULO III

Das Garantias aos Usuários de Programa de Computador

Art. 7- O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal corresponde, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Art. 8- Aquele que comercializar

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