Como Elaborar em Relatório
Por: sueni Teixeira • 8/8/2023 • Trabalho acadêmico • 2.157 Palavras (9 Páginas) • 84 Visualizações
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TERMO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO ONLINE
Processo Judicial n° 0015014-49.2022.8.19.0066 hfukg
RECUPERANDAS: RADIOVIDA DIAGgNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., sociedade empresária com sede na Rua Quarenta, nº 08, salas 1607 e 1608, Bairro Vila Santa Cecília, Volta Redonda – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.634.137/0001-11, INSTITUTO DA MAMA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., sociedade empresária com sede na Rua Pinto Ribeiro, nº 114, Centro, Barra Mansa – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.125.005/0001-90, INSTITUTO DA MULHER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária com sede na Rua 40, nº 08, salas 1607 e 1608, Bairro Vila Santa Cecília, Volta Redonda – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.551.528/0001-94, IRM
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA LTDA., sociedade empresária com sede na Rua Capitão Salomão, nº
44/46, Humaitá, Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.255.564/0001-49, CEDIMAGEM RIO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., sociedade empresária com sede na Rua General Polidoro, nº 152, Loja A, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.380.167/0001-41, QUALIDADE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA., sociedade empresária com sede na Rua Quarenta, nº 8, salas 1607 e 1608, Bairro Vila Santa Cecília, Volta Redonda – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.129.927/0001-91, LABORATÓRIO MÉDICO DIAGNOLAB CENTER LTDA., sociedade empresária com sede na Rua Vinte e Três A, nº 38, Lojas 03, 07, 08 e 09, Bairro
Vila Santa Cecília, Volta Redonda – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.502.953/0001-03,
LABORATÓRIO MÉDICO DIAGNOLAB RESENDE LTDA., sociedade empresária com sede na Rua Sebastião José Rodrigues, nº 212, Bairro Comercial, Resende – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.671.720/0001-30, e LABORATÓRIO MÉDICO DIAGNOLAB HSN LTDA., sociedade empresária com sede na Rua Quarenta e Um C, nº 160, parte, Bairro Vila Santa Cecília, Volta Redonda – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.066.501/0001-04, devidamente representadas por RODOLPHO ANTÔNIO LEITE PÓVOA, portador da carteira de advogado nº 107.729 OAB/RJ, inscrito no CPF nº 550.258.627-87, com endereço na Rua Geminiano Góis, nº 115/401, Bairro da Freguesia – Rio de Janeiro – CEP: 22.743-670.
Aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, foi aberta a sessão de mediação online por mim ALESSANDRA BALESTIERI, CPF nº 042.501.087-24, MEDIADORA DE CONFLITOS devidamente nomeada no processo acima exposto, venho através desta via online – Email: mediacaoradiovida@gmail.com, iniciar o trabalho de mediação de conflitos, informando que este procedimento é legal, de acordo com a Lei 13.140/2015 – Lei de Mediação e pela Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial, conforme capitulo II, Seção II-A. Tem como princípios a Confidencialidade, imparcialidade, voluntariedade, autonomia da vontade e decisão informada.
Participaram da mediação o credor acima qualificado e as recuperandas, representadas por seu preposto, tendo sido realizado o acordo extrajudicial, conforme autorizado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Volta Redonda – RJ (processo n° 0015014-49.2022.8.19.0066, recuperação judicial das empresas do Grupo RadioVida), razão pela qual as partes resolvem, nos termos do art. 840 do Códi go Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), celebrar o presente Termo Final de Mediação com celebração de acordo, sob condição suspensiva, com relação ao crédito de titularidade do Credor submetido à recuperação judicial do Grupo RadioVida, nos seguintes termos:
- O presente acordo tem por finalidade prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil.
- As Partes, mediante concessões recíprocas, fixam como devida ao credor a quantia de R$ 2.630,48 (dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), aí já incluídos todos os valores devidos em razão da relação empregatícia mantida com o Credor, incluindo, mas não se limitando, aos eventuais valores principais, aos salários devidos pela prestação de serviços; multa do art. 477, §8º, da CLT; depósito de 40% na conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90; depósitos mensais em atraso na conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90; além de juros, correção monetária, multas, encargos e toda e qualquer verba de sucumbência, renunciando o Credor, para todos os fins e de modo expresso, a qualquer cobrança, pretensão ou reclamação adicional que tenha ou possa ter, seja a que título for, referente ao seu crédito perante o Grupo RadioVida.
- O valor estabelecido e reconhecido como devido pelas Partes, nos termos da Cláusula 2 acima, será pago na forma homologada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Volta Redonda – RJ, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo RadioVida:
- Credores com verbas trabalhistas listadas até a importância de R$ 2.399,99 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 04 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; e uma parcela 30 (trinta) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial;
- Credores com verbas trabalhistas listadas entre R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 05 (cinco) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; e uma parcela 60 (sessenta) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial;
- Credores com verbas trabalhistas listadas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 07 (sete) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; a quinta 120 (cento e vinte) dias após a primeira; a sexta 150 (cento e cinquenta) dias após a primeira; e uma parcela 90 (noventa) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial;
- Credores com verbas trabalhistas listadas entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 11.999,99 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 09 (nove) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; a quinta 120 (cento e vinte) dias após a primeira; a sexta 150 (cento e cinquenta) dias após a primeira; a sétima 180 (cento e oitenta) dias após a primeira; a oitava 210 (duzentos e dez) dias após a primeira; e uma parcela 120 (cento e vinte) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial; e
- Credores com verbas trabalhistas listadas em valor igual ou superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais): pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; a quinta 120 (cento e vinte) dias após a primeira; a
sexta 150 (cento e cinquenta) dias após a primeira; a sétima 180 (cento e oitenta) dias após a primeira; a oitava 210 (duzentos e dez) dias após a primeira; a nona 240 (duzentos e quarenta) dias após a primeira; a décima 270 (duzentos e setenta) dias após a primeira; a décima primeira 300 (trezentos) dias após a primeira; e uma parcela 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial.
- Após o cumprimento integral dos pagamentos previstos na Cláusula 3 acima, o Credor outorgará às empresas do Grupo RadioVida a mais plena, rasa e irrevogável quitação em relação ao valor total do seu crédito, para todos os fins e de modo expresso, renunciando a qualquer cobrança, pretensão ou reclamação adicional que tenha ou possa ter, seja a que titulo for, referente ao seu crédito perante o Grupo RadioVida.
- Na hipótese descrita na cláusula 3 acima, nenhuma penalidade poderá ser aplicada às recuperandas pelo atraso no adiantamento do valor devido, caso o Credor deixe de fornecer os dados corretos e necessários para que se efetue o depósito em conta bancária de titularidade do Credor.
- Convencionam, ainda, as partes que o Credor deverá requerer ao respectivo Juízo do Trabalho, perante o qual tramitar eventual reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do Grupo RadioVida, bem como nas demais instâncias onde tramitem eventuais recursos, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da assinatura deste Termo de Mediação, o sobrestamento do feito e, uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial do Grupo RadioVida, com sua respectiva homologação judicial, seja julgada extinta a reclamação trabalhista e seus recursos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 1 6 de març o de 2015).
- O Credor declara não ter recebido de nenhuma outra forma o valor correspondente ao crédito objeto deste Termo de Mediação e não ter assinado outro Termo de Acordo com o Grupo RadioVida.
- A declaração falsa sujeitará o Credor às sanções de natureza civil e criminal.
- As partes têm justo e pactuado os termos de acordo constantes deste Termo de Mediação, de maneira irrevogável e irretratável para todos os fins e efeitos, obrigando-se ao fiel cumprimento das condições ora estabelecidas, por si, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, na melhor forma de direito.
- As partes declaram e garantem que a assinatura deste Instrumento foi devidamente autorizada e aprovada por todos os atos civis e societários necessários sob a égide da legislação aplicável, constituindo-se em obrigação válida, legal e vinculante, bem como (i) não há conflito ou violação a qualquer dispositivo dos seus atos constitutivos, estatutários ou quaisquer outros contratos que tenham sido firmados pelas partes; (ii) os valores acordados são justos e adequados; (iii) não há qualquer informação inverídica e não foi omitido qualquer fato que contamine este Instrumento, cuja celebração é voluntária e foi avaliada , sendo o caso, por advogados das partes.
- É vedada a cessão do crédito a terceiros, salvo se expressamente autorizada pelas empresas do Grupo RadioVida, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
- Caso alguma disposição deste instrumento particular venha a ser considerada nula ou inválida e tal fato não afete as demais disposições, estas permanecerão em vigor.
- Na hipótese de o Plano de Recuperação Judicial do Grupo RadioVida não ser aprovado em Assembleia Geral de Credores ou homologado, por decisão não sujeita a recurso, este pacto será extinto de pleno direito. Nesse caso, o(s) valor(es) eventualmente recebido(s) pelo Credor, a título de adiantamento, será(ão) deduzido(s) do valor do crédito listado na relação de credores.
- As Partes elegem o Juízo da 5ª Vara Cível de Volta Redonda, com a expressa renúncia a qualquer outro, para dirimir eventual controvérsia acerca deste Instrumento.
Este termo segue assinado em 3 (três) vias, de igual forma e teor, para que surtam seus efeitos legais, na presença e (duas) testemunhas.
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