A Administração Financeira e Orçamentária
Por: raphaelmendes • 22/8/2019 • Trabalho acadêmico • 448 Palavras (2 Páginas) • 157 Visualizações
UNIVERSIDADE CEUMA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO EAD
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL
SÃO LUÍS
2019
RAPHAEL COSMO FURTADO MENDES
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho apresentado ao Curso de Administração EAD da Universidade CEUMA para a obtenção de nota parcial referente à atividade da disciplina Direito Empresarial.
Orientador(a): Samuel Duarte Kzam
SÃO LUÍS
2019
Na condição proposta pela questão nos suplica definição inicial acerca do conceito de consumidor. Assim, considerando o exposto no Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, além da doutrina e Jurisprudência relativa, elaborou-se duas teorias, a Marxista ou objetivo, que afirma ser consumidor todo aquele (pessoa a física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto/serviço, retirando-o da cadeia produtiva, como destinatário final fático. Opostamente, a teoria finalista também conhecida como subjetiva ou teleológica, define o consumidor como destinatário final fático e também econômico do bem/serviço. Assim, construindo o critério econômico além da destinação. Dessa forma, nossa reclamante, srª Joaquina, se enquadraria em ambos conceitos, assim, nos conduzindo a conclusão de ser ela possuidora daquela condição para demandar juridicamente em face da empresa fabricante da máquina de costura, apesar, da finalidade do uso por dona Joaquina ser profissional, o que relativizaria tal condição no segundo conceito. Para dirimir essa análise quanto ser ou não ela passível da condição de consumidora exposta pelos dois conceitos acima, surge um terceiro conceito, o qual denomina-se teoria finalística aprofundada ou mitigada, a qual, utiliza-se do conceito finalista, contudo, considerando a análise do caso concreto, mais precisamente, no tocante à vulnerabilidade concreta daquele tido como consumidor. Essa inovação na maneira de analisar, vem do exposto no art.4º, I, do CDC, que diz: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Portanto, respeitando a coleção de disposições legais do CDC, mais especificamente os artigos 2º e 4º, o inciso I deste ultimo, além da doutrina e jurisprudência mais recente, concluímos ser dona Joaquina, adquirente das condições suficientes a demandar no âmbito da justiça para manutenção de direitos na condição de consumidora, respaldando nossa conclusão, por ser ela adquirente de produto, retirado da cadeia produtiva, como destinatária final, mesmo que com outra destinação além desta, a de caráter econômico, entretanto, restando patente e reconhecida vulnerabilidade na relação de consumo no mercado consumidor. Assim, não restando qualquer conclusão razoável que não esta supracitada, quanto a questões desta natureza, ainda, fomenta a elucidação de especificidades que corroboram ao aprendizado e compreensão da aplicabilidade de normativos na construção da defesa dos consumidores, assim como, da promoção de uma sociedade com certeza de direitos e segurança na busca e garantia destes, além é claro, da salutar pratica dos deveres que precedem.
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