A Constituição da República Federativa do Brasil
Por: AnaLaura1 • 15/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.213 Palavras (5 Páginas) • 217 Visualizações
Concurso – Escriturário
Constituição da República Federativa do Brasil – Artigos 37 a 39
Art. 37 A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios:
I – Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, conforme a lei.
II – Para o emprego público precisa realizar concursos ou provas de acordo com o cargo.
III – O concurso público é válido por 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
IV – Quando é aprovado no concurso, será feita a convocação para assumir o cargo.
V – Para cargos de confiança: Somente atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI – O servidor público civil têm direito a associação sindical.
VII – Poderá fazer greve exercida nos termos e nos limites da lei específica.
VIII – Percentual de cargos para pessoas com deficiência.
IX – Casos de contratção temporário para atender o interesse público.
X – A remuneração e os subsídios poderão ser fixados ou alterados por lei, feita por revisão anual ou dependendo do caso.
XI – Exceder o subsídio mensal, em espécie.
XII – Vencimentos do Poder Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos do Poder Executivo.
XIII – Vinculação de qualquer espécie para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
XIV – Acréscimos pecuniários percebidos não serão computados, nem acumulados.
XV – O vencimento de subsídios de cargos públicos são irredutíveis.
XVI – É vedada a acumulação remunerada, exceto, horários batidos.
a – A de dois cargos de professores.
b – Um professor com outro técnico.
c – Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII – É proibido acumular empregos ou funções autarquias, fundações, públicos, diretamente ou não, pelo poder público.
XVIII – Cabe a administração fazendária e aos servidores fiscais, a precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
XIX – Para a criação de autarquia ou empresa pública, precisa haver lei específica e áreas de atuação.
XX – Isso depende de autorização legislativa.
XXI – Para obras, serviços, compras etc é necessário uma licitação pública.
XXII – Cabe a administração tributária da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, recursos prioritários para realizar as atividades, atuando de forma integrada.
1º Atos, programas, serviços, obras e campanhas dos órgãos públicos precisam ter caráter educativo, informativo e social. Não pode: Nomes, símbolos ou imagens.
2º O não cumprimento leva a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
3º A lei disciplinará o usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – Reclamações dos serviços públicos em gerais, assegurados a manutenção de serviços e avaliação periódica da qualidade dos serviços.
II – Acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos do governo.
III – Disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo.
4º Atos de improbidade administrativa pode dar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, etc.
5º Há um prazo de prescrição para ilícitos praticados por agente, servidor ou não, que causem prejuízos e ações de ressarcimento.
6º Pessoas jurídicas do público ou privado, responderão por danos que os agentes causarem a terceiros.
7º Tem acesso a informações privilegiadas, cargos ou empregos de administração direta e indireta.
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira desses órgãos, poderá ser ampliadas mediante contrato com administradores e o poder público:
I – Prazo de duração.
II – Desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos adirigentes.
III – Remuneração do pessoal.
9º XI – As empresas públicas e a sociedade de economia mista que receberem recursos para pagamentos de despesas ou de custos em geral.
10º É vedada aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão.
11º Não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório.
12º Estados e Distrito Federal devem fixar subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90 inteiros e 20 centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Não para deputados estaduais e distritais e vereadores.
Art. 38 Servidos Público da administração direta, autárquica e fundacional, no mandato eletivo:
I – Federal Estadual ou Distrital ficará afastado do emprego, cargo ou função.
II – Prefeito afastado ou facultado poderá optar pela sua remuneração.
III – Vereador: Compatibilidade de horários, vantagens do cargo, sem prejuízo de remuneração.
IV – Afastamento: O tempo de serviço será contado, exceto promoção por merecimento.
V – Benefício previdenciário: valores como se no exercício estivesse.
Art. 39 Instituirão conselhos de política de administração e remuneração de pessoal.
1º A fixação dos padrões de vencimento e sistema remuneratório observará:
I – Natureza, o grau de complexidade e responsabilidade dos cargos.
II – Investidura.
III – Peculiaridade dos cargos.
2º Para os servidores públicos oferecerá escolas de aperfeiçoamento, participação de cursos para promoção/ convênios ou contratos entre os entes federados.
3º Requisitos diferenciados de admissão quando for exigido.
4º Poder eletivo, ministros do estado, secretário: remuneração por subsídio fixado em parcela única. Vedado acréscimo, gratificação, adicional, abono e prêmio.
5º União, estados, distrito e municípios: maior e menor remuneração aos servidores.
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