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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  9/10/2019  •  Projeto de pesquisa  •  5.150 Palavras (21 Páginas)  •  165 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ARTS. 37 A 41

CURSO DELTA

PROFESSOR. ANDERSON DIÓGENES

ARTS. 37 A 41

Art. 37 – Regras Gerais

        Art. 39 – Servidor Público

ART. 37 – REGRAS GERAIS

        1. Administração Pública

        2. Agente Público

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

        1.1. Conceito de Administração Pública

        1.2. Organização Administrativa

        1.3. Administração Pública Tributária

        1.4. Licitação e Contratos

        1.5. Princípios Expressos

1.1. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Em um de seus sentidos, a Administração Pública pode ser compreendida como o conjunto de entes, órgãos e agentes públicos que estão, por lei, incumbidos do poder-dever de exercer a função ou atividade administrativa, consistente em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.

“QUALQUER DOS PODERES”

Tipicamente, quem exerce função administrativa é o Poder Executivo, mas nada impende que o Poder Judiciário e o Legislativo, atipicamente, também o façam. É o que ocorre, por exemplo, quando o um determinado Tribunal Regional do Trabalho (órgão do Poder Judiciário Federal) publica edital de concurso público ou quando o Senado Federal (órgão do Poder Legislativo Federal) publica um edital de licitação visando contratar determinado serviço. Perceba que, em ambos os casos, os poderes referidos NÃO estão desempenhando nem a função jurisdicional nem a função legislativa respectivamente, mas sim uma função meramente administrativa. Nesses casos, portanto, estão atuando como Administração Pública. Dizendo a mesma coisa de forma diferente, podemos concluir que o conceito de Administração Pública NÃO se confunde com o conceito de Poder Executivo. Na verdade, Administração Pública é o Estado, por qualquer de seus poderes, desempenhando uma função administrativa.

2.2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

        2.2.1. Administração Direta X Administração Indireta

        2.2.2. Criação dos Entes da Administração Indireta

        2.2.3. Criação das Subsidiárias

        2.2.4. Ampliação da Autonomia

2.2.1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA X ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

O Estado é instituído para promover o bem estar social e realizar os objetivos estampados na Constituição. Ademais, o Estado brasileiro, politicamente, se organiza em quatro entes autônomos: União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal.

Além da atividade política, esses entes (denominados de entes políticos ou federativos) desempenham também atividades administrativas, como a prestação de uma série de serviços públicos em prol da coletividade (saúde, educação, previdência, segurança pública, etc).  Quando é o próprio ente federativo que presta a atividade administrativa, diz-se que essa prestação ocorre de forma direta ou centralizada. Exatamente por isso tais entes são denominados de entes da Administração Pública Direta/Centralizada. 

Ocorre que os serviços públicos devem ser exercidos de forma eficiente, em virtude do princípio da eficiência, e os entes da federação possuem uma grande quantidade de tarefas, o que, por vezes, os impossibilita de se especializarem em uma determinada atividade. É exatamente por isso que, quando possível e conveniente, os entes da Administração Direta passam instituir novos entes que venham a exercer tão somente uma determinada atividade administrativa de forma especializada. Essa transferência ocorre por meio do instituto da descentralização e os referidos entes são denominados de entes da Administração Pública Indireta/Descentralizada.

A União Federal, de acordo com a CRFB, possui uma série de tarefas administrativas, como a prestação dos serviços de saúde, educação e previdência social; visando uma maior eficiência na prestação do serviço de previdência, por exemplo, o referido ente federativo veio a criar uma pessoa especializada para tal, qual seja o INSS (autarquia federal).

A ideia é a de que uma pessoa especializada em determinada atividade poderá prestá-la com uma maior qualidade em relação àquela que exerça a referida atividade e, ao mesmo tempo, várias outras.

A referida transferência do exercício de uma atividade administrativa para outra pessoa jurídica, como já dito, recebe o nome de descentralização e pode ocorrer tanto para um (1) ente estatal criado para exercer a referida atividade, como para um (2) particular, via contrato administrativo de concessão ou permissão. Quando realizada para um ente estatal criado para tal, estaremos diante de um ente da Administração Pública Indireta ou Descentralizada, que podem ser:

a) Autarquia: sempre pessoa jurídica de direito público.

b) Fundação Pública: pessoa jurídica de direito público ou privado.

c) Empresa Pública: sempre pessoa jurídica de direito privado.

d) Sociedade de Economia Mista: sempre pessoa jurídica de direito privado.  

Ademais, os entes da Administração Direta poderão buscar especialização internamente, isto é, criando órgãos especializados, ao invés de transferir a atividade administrativa para outras pessoas jurídicas. Quando isso ocorrer, estaremos diante do fenômeno da desconcentração.

DESCONCENTRAÇÃO

DESCENTRALIZAÇÃO

Criação de órgãos, os quais não possuem personalidade jurídica própria. Exemplos: Ministério da Previdência (órgão da pessoa jurídica União); Polícia Militar do Estado do Ceará (órgão da pessoa jurídica Estado do Ceará); TRT da 7ª Região (órgão da pessoa jurídica União Federal).

Criação de entes, os quais possuem personalidade jurídica própria. Também ocorrerá descentralização quando a atividade administrativa for transferida para uma empresa privada (concessionárias, permissionárias e autorizatárias).

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