DIREITO CIVIL Constituição Federal
Tese: DIREITO CIVIL Constituição Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CARLABATISTA • 23/5/2013 • Tese • 469 Palavras (2 Páginas) • 613 Visualizações
DIREITO CIVIL III O legislador infra-constitucional, em harmonia com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e com seu princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), através da Lei Federal nº 8.009 de 1990, protegeu o único imóvel destinado a moradia da entidade familiar, com algumas ressalvas. E, assim como em outros países, no Brasil, o imóvel destinado à habitação da família passou a receber proteção especial, impossibilitando a constrição judicial do imóvel residencial próprio do casal ou da família, incluindo os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Em outras palavras, pela regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao propor uma ação em face de uma pessoa, seu imóvel residencial, seja do casal ou família, não está sujeito à penhora se houver condenação judicial.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14853/da-possibilidade-de-penhora-do-bem-de-familia-do-fiador#ixzz2U85EXUXppleiteados, o da isonomia e do direito a moradia, não se encontraria dissonância com a referida exceção; sobre o primeiro, o princípio da isonomia, o douto labora sobre a diferenciação obrigacional que ocorre entre locatário e fiador, mas, no entanto, ele chega a uma situação que constata o surgimento de um gravame maior para o fiador, em contraste com o fim da fiança que é de ser um “contrato benéfico”, mas nada que daria ensejo a uma inconstitucionalidade. Sobre o segundo argumento, sobre a incidência do direito a moradia, o dispositivo que o prevê, o caput do art. 6º da CF é programático, e, portanto, carece de regulamentação, sem a qual não possui eficácia plena. Também, há de se considerar que no ordenamento jurídico não há direitos ilimitados, assim como o próprio direito a moradia não o é, por conseguinte, o ordenamento pode prever exceções e limitações a determinados direitos. Igualmente, a possibilidade de penhora retro descrita pode ser entendida como uma medida coerente que visa preservar tanto os direitos dos locadores, assim como os direitos da sociedade (do bem comum). São as exceções que o próprio ordenamento considera legítimas, isto é, a própria lei que institui o bem de família prevê situações em que a impenhorabilidade é afastada. O legislador infra-constitucional, em harmonia com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e com seu princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), através da Lei Federal nº 8.009 de 1990, protegeu o único imóvel destinado a moradia da entidade familiar, com algumas ressalvas. E, assim como em outros países, no Brasil, o imóvel destinado à habitação da família passou a receber proteção especial, impossibilitando a constrição judicial do imóvel residencial próprio do casal ou da família, incluindo os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Em outras palavras, pela regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao propor uma ação em face de uma pessoa, seu imóvel residencial, seja do casal ou família, não está sujeito à penhora se houver condenação judicial.
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