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AS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Por:   •  19/10/2022  •  Resenha  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  97 Visualizações

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  1. e 4. AÇÕES POSSESSÓRIAS - Arts. 554 a 568 CPC

Conceito – “É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio, ou propriedade, ou de algum deles somente.” (Clóvis Bevilacqua)

Art. 1.210 Código Civil – O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Requisitos da Tutela Possessória

Posse justa – Somente posse justa desfruta de proteção das ações possessórias.

Art. 1200 do Código Civil – É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

A contrario sensu é injusta a posse obtida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.

Violência – pode ser física ou moral

Clandestina – é a que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas.

Precária – é a que se origina do abuso de confiança (ex. aluguel, empréstimo). O vício da precariedade macula a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos.

AS AÇÕES POSSESSÓRIAS

O CPC regula as ações possessórias típicas.

São elas: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

A existência de três interditos possessórios diferentes decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória à diferentes hipóteses de violação da posse.

Manutenção de Posse – destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem contudo, eliminar a sua posse.

Reintegração de Posse – tem o objetivo de restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.

A perda total da posse pode decorrer de:

  • violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;
  • Constrangimento suportado pelo possuidor, diante de fundado temor de violência iminente;
  • Ato clandestino ou de abuso de confiança;

Interdito Proibitório – é uma proteção possessória preventiva, em que o possuidor é conservado na posse que detém e é assegurado contra moléstia apenas ameaçada;

Esbulho – é a tomada da posse com a exclusão total da posse do possuidor anterior;

Turbação – é a violação da posse sem que se exclua totalmente a posse do possuidor anterior;

Como nem sempre se identifica com segurança se a hipótese é de turbação ou esbulho, o legislador no CPC adotou a fungibilidade das ações possessórias.

Competência

 - se for sobre bens móveis, foro do domicílio do réu (art. 46 CPC);

- se for sobre bem imóvel, foro da situação da coisa litigiosa (art. 47, § 2º);

        - se o imóvel se estender por mais de um Estado, comarca, seção ou subsecção judiciária, aplica-se a prevenção (art. 60 CPC);

        - a competência no caso de bem imóvel é absoluta (art. 47, § 2º).

Legitimação Ativa

Quem tem de fato o exercício de algum dos poderes do domínio é, juridicamente possuidor e, como tal, tem legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse.

Arts. 1196 e 1210 Código Civil

Art. 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.210 - o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver receio de ser molestado.

Legitimação Passiva

Réu na ação possessória é o agente do ato representativo da moléstia à posse do Autor.

Há que se distinguir o empregado que eventualmente cumpre ordens do patrão.

Petição inicial

Além dos requisitos do art. 319 do CPC, comuns a toda e qualquer petição inicial, a petição inicial da ação possessória deverá observar o art. 561 do CPC e indicar:

I – a posse do Autor, sua duração e seu objeto;

II – a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao Réu; (568 tb)

III –a data da turbação ou esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório, ou a perda da posse no caso de reintegração;

Procedimento: ações de força nova e força velha

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