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CONTRATO ESTIMATÓRIO

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.288 Palavras (10 Páginas)  •  395 Visualizações

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SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO------------------------------------------------------------------------Pag. 2

OBJETO DO CONTRATO----------------------------------------------------------Pag. 3

CARACTERÍSTICAS-----------------------------------------------------------------Pág. 4

REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA-------------------------------------------------Pág. 5

PARTES---------------------------------------------------------------------------------Pág. 6

DURAÇÃO DO CONTRATO-------------------------------------------------------Pág. 7

OBRIGAÇÕES DO CONSIGNANTE E DO CONSIGNATÁRIO-----------Pág. 8

OPÇÃO DE RESTITUIR A COISA CONSIGNADA---------------------------------Pág. 9

IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA COISA CONSIGNADA------------ Pág.10

CONCLUSÃO----------------------------------------------------------------------------Pág.11

INTRODUÇÃO

O presente trabalho discorre sobre uma das diversas modalidades dos Contratos Empresariais, abordando neste momento o Contrato Estimatório.

Este contrato, por sua vez, encontra sua base legal entre os artigos 534 e 537 do Código Civil Brasileiro, objetivando os conceitos, suas principais características, bem como natureza jurídica.

OBJETO DO CONTRATO:

Objetivando a finalidade do contrato, se faz necessário a posse física do bem, tendo a disposição da coisa e assim transferi-la a um terceiro interessado.

Desta forma, as coisas imóveis, não são passiveis de serem objetos do contrato estimatório, tendo em vista que não há uma tradição real (traditio ficta), em virtude da exigência do registro público, estando ausente o pressuposto essencial, que é a transferência do bem entre o consignante e o consignário.

Vale ressaltar que não apenas as coisas imóveis, mas todos os móveis que, por força de lei ou por convenção das partes, estejam vinculados a registro, sendo este registro designado pela transferência da propriedade, o que viciaria o contrato estimatório.

Assim, apenas as coisas móveis podem ser objeto de contrato estimatório, desde que estejam no comércio, ou seja, objetos que possam ser alienados.

Os bens imateriais, - como, por exemplo, os direitos autorais - não podem ser objeto de contrato estimatório, pois são bens insuscetíveis de tradição física, haja vista que são destituídos de corpos físicos.


CARACTERÍSTICAS

  • São contratos:

  • Bilateral: Nasce com obrigações impostas as duas partes contratantes.
  • Reais: Ocorre a transferência do direito de dispor a coisa;
  • Onerosidade:

DURAÇÃO DO CONTRATO

O contrato estimatório é sempre realizado a termo, ou seja, possui prazo estabelecido. Desta forma, o consignatário só possui a posse da coisa durante o tempo determinado. Findo prazo, não ocorrendo pagamento do preço ou restituição da coisa consignada, o domínio do bem é transferido ao consignatário, que ficará obrigado a pagar o preço estimado. Não ocorrendo este pagamento caracterizar-se-á o inadimplemento. Com isso não será considerado inadimplente o consignatário que dentro do prazo estabelecido se recusar a vender a coisa, não podendo o consignante obriga-lo.

O prazo para que o consignatário possa dispor da coisa, ou seja, vender a terceiro ou comprar para si, deve ser determinado. Caso as partes não estipularam prazo, devem ser observados os usos do tráfico e a finalidade do contrato. Não podendo ser admitido prazo que não dê ensejo ao consignatário de vender as coisas que o consignante lhe entregou. Cabendo ao consignante interpelar judicialmente o consignatário para que realize a venda ou pague no prazo que o juiz fixar.

Há situações, nas quais os prazos vão sendo estabelecidos, tacitamente ou pelos usos, como na hipótese de bens fornecidos e repostos regularmente, que dependem de maior ou menor atração de clientes. O que não pode ocorrer é a ausência de qualquer prazo, ainda que varie de um a outro bem entregue ao consignatário.

Não será caracterizado o inadimplemento, caso o consignatário se, dentro do prazo, se recusa a vendê-la por não encontrar interessado na compra ou por não encontrar quem pague valor superior ao preço estimado para corresponder ao seu lucro. Estando impedido de dificultar, impedir ou embaraçar a venda. Assim, vencido o prazo, ainda que o domínio da coisa lhe seja transferido, cabe ao consignante a pretensão a indenização por perdas e danos, além da cobrança do preço determinado.

REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA

Código Civil Brasileiro:

“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

“Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”

“Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”

“Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”

PARTES

Trata-se de negócio jurídico bilateral, tendo nos polos da relação contratual o Consignante e o Consignatário.

O consignante tem os deveres de garantir ao consignatário a disponibilidade da coisa entregue; abster-se de qualquer ato que possa dificultar de alguma forma que o consignatário possa dispor do bem; responder pelos vícios da coisa, dos riscos de evicção perante o adquirente; não interferir nos procedimentos adotados pelo consignatário.

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