Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento
Por: Lindomar F da Cruz • 22/12/2015 • Resenha • 1.039 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.
http://jus.com.br/artigos/18415
Publicado em 02/2011
Kiyoshi Harada (http://jus.com.br/949827-kiyoshi-harada/artigos)
1 Conceito de lançamento
Ao teor do art. 142, do CTN o lançamento é um procedimento administrativo executado somente por agentes capazes, mas será que somente estes agentes qualificados executam estes procedimentos? está matéria tributável e a valoração dos elementos que integram a base de cálculo, considerando a aplicação da alíquota prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo, e, sendo o caso, ate a propositura de penalidade cabível, o que nem sempre ocorre.
2. Natureza jurídica do lançamento
O texto diz que o Legislador brasileiro teria superado uma discussão “interminável”, apoiando-se em uma tese de que os lançamentos são meramente declaratórios, mas constitutivos. Mostra que o art. 144 do CTN dispõe que os lançamentos relacionam a data da ocorrência com o fato gerador da obrigação tributária, mas que esta lei então vigente, foi posteriormente revogada.
3 Notificação do lançamento
A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então opera-se a constituição definitiva do crédito tributário. Diz o art.145 do CTN que pode ter alterações como impugnação,recursos e iniciativa de oficio por autoridades ou seja a notificação não da certeza de recebimento. Alegam que o crédito tributário só é definitivo quando não for impugnado pelo sujeito passivo, mas quando impugnado, precisa de confirmação administrativa irreformável (parece contraditório).
4 Distinção entre o procedimento administrativo do lançamento e o processo administrativo tributário
O procedimento administrativo, referido no art. 142 do CTN, termina com notificação do lançamento ao sujeito passivo. Uma vez notificado, o sujeito passivo pode efetuar o pagamento exigido extinguindo o crédito tributário (ou impugnar). Diz que o crédito tributário extingue porque o mesmo já estava constituído. Mas não é a extinção pelo pagamento que confere definitividade ao crédito tributário.
O sujeito passivo notificado no ato do lançamento pode se opor à pretensão fazendária, apresentando impugnação. Com a impugnação surge o processo administrativo tributário. Por este crédito tributário está definitivamente constituído pelo lançamento é que a legislação tributária, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a sua impugnação.
5 Conclusões
Resumindo e concluindo, o procedimento administrativo do lançamento, que é unilateral, termina com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, quando se tem por definitivamente constituído o crédito tributário. O processo administrativo tributário, que é meio de solução da lide, desenvolve-se sob a égide dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, encerrando-se com a decisão irreformável na esfera administrativa. Mesmo a divida existindo e sendo legal perante a Lei ela podes ser “paga” no momento devido.
Referência: http://www.moodle.ufop.br/file.php/11439/Texto_5_-_Constituicao_definitiva_do_credito_tributario_pelo_lancamento_-_Revista_Jus_Navigandi_-_Doutrina_e_Pecas_1_.pdf
Kiyoshi Harada (http://jus.com.br/949827-kiyoshi-harada/artigos)
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista
de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sóciofundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
HARADA, Kiyoshi. Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 16 (/revista/edicoes/2011), n. 2773 (/revista
/edicoes/2011/2/3), 3 (/revista/edicoes/2011/2/3) fev. (/revista/edicoes/2011/2) 2011 (/revista/edicoes/2011) . Disponível em:
Acesso em: 22 nov. 2013.
Imposto de Renda e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária
http://jus.com.br/artigos/23734
Publicado em 02/2013
Kiyoshi Harada (http://jus.com.br/949827-kiyoshi-harada/artigos)
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