Contrarazoes Modelo
Por: Maycon Diego Oliveira • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.842 Palavras (8 Páginas) • 142 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE
RIO BRANCO DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AUTOS: 0000147-64.2014.8.16.0147
LUCIANE DO ROCIO OLIVEIRA;
por seu advogado, que a esta subscreve, nos autos supra, “Ação de Busca e Apreensão” em que é réu, sendo autor AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vem respeitosamente a presença de V. Exas., oferecer :
CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo, sejam remetidas juntamente com o recurso já interposto, à instância “ ad quem “
Termos em que,
Pede Deferimento.
Ponta Grossa, 07 de abril de 2015.
BRUNO NEVES
OAB 64.392-PR
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
APELANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADA: LUCIANE DO ROCIO OLIVEIRA.
AUTOS : 0000147-64.2014.8.16.0147
CONTRA RAZÕES DA APELAÇÃO
Eminentes Julgadores:
- pelo Apelado –
O desate sentencial de lavra e responsabilidade da eminente magistrado Juiz de Instância Primária, Dr. Marcelo Teixeira Augusto, o qual laborou com o costumeiro acerto, ao conceder o a restituição do valor do bem pela tabela FIPE, pleiteado, pelo ora Apelado, não merecendo, “data vênia”, pelos fundamentos por ele invocados, qualquer modificação, ao contrario é merecedora de confirmação.
Dos Fatos
O Apelado teve seu bem apreendido na ação originaria pelo motivo de mora nas parcelas do financiamento devido, no entanto, o mesmo prontamente fez o depósito do valor devido total do contrato de financiamento dentro do prazo de 3 dias, o qual lhe é oferecido pelo nosso ordenamento jurídico, para poder reaver o bem.
No entanto o apelante não se preocupou em nenhum momento com o cumprimento do nosso ordenamento cível, cujo mesmo deveria cumprir com seu dever de cuidar do bem e restitui-lo em totais condições após o pagamento dentro do prazo cível.
O Apelante em vez de cumprir o seu papel de depositário do bem, fez uso da força e poder que possuía com o bem para aliena-lo em leilão, informando o juízo sobre este feito somente vários meses depois, mesmo tendo sido intimado sobre o depósito do valor total do contrato devido e ter recebido a ordem para devolver o bem.
Dos Fundamentos
A apelante baseia-se sua tese em que não foi intimada da purgação da mora e com isso ficou indefesa no processo e não pode evitar a alienação do bem em seu poder, o qual foi demonstrado ter sido alienado na data de 31/07/2014 .
Porém temos na seq. 33.1, na data de 21/05/2014, que a apelante foi intimada acerca do depósito com o valor total do contrato devido, porém a mesma sequer se manifestou no processo.
O descaso por parte da apelante se mostrou tão grande, que na petição de impugnação a contestação na seq. 48, na data de 13/06/2014, o defensor da apelante peticiona como se tivesse sido depositado somente o valor das parcelas vencidas, mesmo já tendo sido intimado para devolução do bem, demonstrando uma total falta com os princípios da boa fé, economia processual e da lealdade processual.
Enquanto a multa de 50% do valor financiado conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04 é devida como acertou o juízo a quo, pois serve como indenização por perdas e danos pelo apelado ter ficado sem o uso do seu bem mesmo estando prestando toda as diligencias necessárias para tê-lo novamente.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara de Direito Privado:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE BEM APREENDIDO PELO CREDOR PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE A FALTA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO MULTA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO VALOR DE METADE DO EMPRÉSTIMO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 SUCUMBÊNCIA DA AUTORA SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPOSTAS PELO JUIZ, MANTIDAS, ANOTANDO-SE A FALTA DE RECURSO DA PARTE CONDENADA. Recurso provido em parte.
(TJ-SP , Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/06/2012, 25ª Câmara de Direito Privado)
E também como já decidido antes por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. VEÍCULO JÁ ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO (OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA). LIQUIDAÇÃO DAS PERDAS E DANOS (ART. 461, § 1º, 461-A, § 3º, DO CPC E ART. 3º, § 7º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). ARTS. 402 E 403 DO CCB/02. PREJUÍZOS QUE CONSISTEM NA QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO (TABELA FIBE), ABATIDO O VALOR DO FINANCIAMENTO AINDA DEVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MESMA OCASIÃO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SANÇÃO EX VI LEGE. CABIMENTO, MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE NÃO CONSTE NA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não sendo possível ao credor fiduciário cumprir a obrigação de entrega de coisa imposta na sentença - restituir o veículo ao devedor - alternativa não resta senão liquidar as perdas e danos daí decorrentes, nos termos do art. 461, § 1º c/c art. 461-A, § 3º, ambos do CPC, bem como do art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. II. Os prejuízos efetivos do devedor não correspondem pura e simplesmente ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, já que, de tal quantia, deve ser compensado o valor por ele ainda devido ao credor fiduciário na mesma ocasião, ou seja, por ocasião da execução da liminar.Afinal, tivesse aquele permanecido com o veículo, estaria obrigado ao pagamento regular das demais prestações.Dito deoutro modo, o prejuízo do devedor, em casos como o dos autos, deve ser calculado levando-se em consideração a proporção de parcelas do financiamento por ele pagas: se pagou 50% do financiamento, deverá receber perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do veículo (seu ativo) deduzidos os outros 50% ainda devidos (seu passivo), sendo essa a exata medida da sua perda patrimonial. III. A aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 é efeito automático da ordem de devolução do bem ao devedor e que independe, portanto, de pedido expresso do interessado, sendo cabível não só quando julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão, quando também extinto o feito, sem resolução de mérito. IV. Nas hipóteses em que a impossibilidade de devolução do veículo somente é noticiada nos autos depois de proferida a sentença, é possível aplicar-se a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 por meio de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento da sentença.
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