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Por:   •  3/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  312 Visualizações

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ANTONIO FAUSTO FERREIRA DE LIMA

TST 4º/ PERÍODO NOTURNO...

HONDA DEVE INDENIZAR EMPREGADO QUE SE MACHUCOU DISPUTANDO UMA PARTIDA DE FUTEBOL PELA EMPRESA.

EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE ENQUANTO PRATICAVA ATIVIDADE ESPORTIVA PELA EMPRESA, TEM DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ENTENDIMENTO É DA 8° TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE MANDOU A MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. A PAGAR INDENIZAÇÃO A UM EMPREGADO QUE FRATUROU O PUNHO ESQUERDO JOGANDO UMA PARTIDA DE FUTEBOL PELA EMPRESA.

DURANTE O JOGO DE FUTEBOL EM UM TORNEIO INDUSTRIÁRIO NORTE-NORDESTE, NO QUAL REPRESENTAVA A EMPREGADORA, O TRABALHADOR CAIU E FRATUROU O PUNHO ESQUERDO. CONTRATADO COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO, ELE ATUAVA NO SETOR DE PINTURA DA PRODUTORA DE MOTOS EM MANAUS, DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DEPOIS DO ACIDENTE E DE DUAS CIRURGIAS ELE NÃO CONSEGUE MAIS FAZER MOVIMENTOS REPETITIVOS, NEM LEVANTAR OBJETOS QUE EXIJAM UM POUCO MAIS DE FORÇA, COMO CARREGAR OFILHO NO COLO, OU SACOLAS DE SUPERMERCADO.

NA ÉPOCA A MOTO HONDA NÃO EXPEDIU O COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT), POR ENTENDERQUE NÃO SE TRATAVA DE ACIDENTE DE TRABALHO. APÓS DUAS CIRURGIAS, A EMPREGADORA DEMITIU O FUNCIONÁRIO, SEM QUE ELE TIVESSE A OPRTUNIDADE DE GOZAR DA ESTABILIDADE LEGAL. O TRABALHADOR AJUIZOU RECLAMAÇÃO, PEDIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 78 MIL. AO JULGAR O PEDIDO, A 6° VARA DO TRABALHO DE MANAUS ENTENDEU QUE ERA DEVIDA A INDENIZAÇÃO, E CONDENOU A EMPRESA A PAGAR R$ 19 MIL POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO.

O RESULTADO PROVOCOU RECURSO PATRONAL AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11° REGIÃO QUE, AO MANTER A SENTENÇA, RESALTOU QUE AO DISPUTAR UM TORNEIO DE FUTEBOL PELA EMPRESA, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O EMPREGADO ESTAVA PRESTANDO UM SERVIÇO A MOTO HONDA, MESMO NÃO SENDO NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA, REVELOU AINDA QUE O TRABALHADOR ESTÁ AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SAI DA SUA RESIDÊNCIA COM DESTINO AO SERVIÇO, OU PARA FAZER ATIVIDADE PROMOVIDA EM PRÓL DA EMPRESA, ATÉ O SEU RETORNO.

NESSE SENTIDO, O TRT FRISOU QUE O ARTIGO 2 DA LEI 8.213/91 EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO “O ACIDENTE SOFRIDO PELO EMPREGADO, AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO”, E QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM DADO MAIOR AMPLITUDE À LEI, POIS, MESMO EM CASOS DE EXCURSÕES OU VIAGENS DE RECREAÇÃO, QUANDO SÃO ORGANIZADAS PELO EMPREGADOR, SE OCORRER ACIDENTE, ESTARÁ CARACTERIZADO O ACIDENTE DE TRABALHO.

EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, O TRT EXPLICOU QUE, SE O EMPREGADO, EM VEZ DE IR COMPETIR, TIVESSE INJUSTIFICADAMENTE DEIXADO O LOCAL DE CONCENTRAÇÃO E VOLTADO POR MEIOS PRÓPRIOS A MANAUS, SEGURAMENTE SERIA REPREENDIDO, E POSSÍVELMENTE NÃO TIVESSE MAIS CONDIÇÕES DE PERMANECER INTEGRANDO O ELENCO DO PESSOAL DA EMPRESA. TERIA FALHADO NA MISSÃO QUE LHE FORA CONFIADA E FICARIA, PELO MENOS, MARCADO NA EMPRESA, POIS ESTAVA A SERVIÇO DESTA QUE TINHA INTERRESE NAQUELE EVENTO.

DE ACORDO COM O TRT, A MOTO HONDA, AO CUSTEAR AS DESPESAS DE SEUS EMPREGADOS NO TORNEIO ESPORTIVO, COLHE BENEFÍCIOS INDIRETOS, POIS OS “EMPREGADOS/ATLETAS” VESTEM UNIFORMES E EMPUNHAM A BANDEIRA DA EMPRESA, E AO SE CONSAGRAREM CAMPEÕES, COMO DE AFTO FORAM, ISSO REVERTE EM PRÓL DA PRÓPRIA RECLAMADA, QUE TEM SEU NOME DIVULGADO EM TODA A REGIÃO NORTE-NORDESTE.

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