MOBSMARTY: Um novo conceito de mobilidade urbana
Por: garciajuly • 3/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.984 Palavras (8 Páginas) • 187 Visualizações
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MOBSMARTY:
Um novo conceito de mobilidade urbana
Fevereiro/2019.
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Elaborado por: Julie Ladeira Benzion
Disciplina: Direito Empresarial
Turma: Pós ADM - Sala: 5
Tópicos desenvolvidos
- Avaliar os aspectos jurídicos gerais sobre o setor Autotech;
- Mapear as principais áreas do Direito que podem influenciar a MobSmarty;
- Identificar como o Direito pode interferir na startup, quais os impactos negativos e os riscos;
- Apontar como o Direito pode interferir trazendo impactos positivos, gerando oportunidades de ganho e benefícios à empresa;
- Quais os cuidados que os colaboradores devem ter para mitigar os riscos jurídicos;
- Explicar como seriam transformadas as oportunidades jurídicas em mecanismos de crescimento do negócio.
Apresentação e objetivo
O presente trabalho pretende identificar os riscos e as oportunidades que o Direito oferece à uma startup de mobilidade urbana a partir da análise das diversas áreas do direito, quais sejam o Direito Empresarial, Direito da Inovação e Tecnologia, Direito tributário e Direito trabalhista.
Considerando-se que o presente trabalho versa sobre os riscos e oportunidades pela ótica de diferentes áreas do direito, é composto inicialmente por uma breve síntese sobre o histórico do surgimento das startups no Brasil. Logo em seguida, fora relacionado os aspectos jurídicos do setor autotech, ao qual está inserida a mobilidade urbana. Depois, são citadas as áreas do direito que podem influenciar diretamente ao negócio.
Abaixo, foram apontados os aspectos negativos e riscos, bem como os aspectos positivos e benefícios advindos do Direito. Foram descritos os cuidados que os colaboradores devem ter para diminuir os riscos jurídicos e explicados como seriam transformadas as oportunidades jurídicas em mecanismos de crescimento no negócio. E por fim, têm-se as considerações finais.
Desenvolvimento
Entre os anos de 1996 e 2001 surgiu e difundiu-se o termo chamado startup que no Brasil fora traduzido de forma coloquial como "Bolha da Internet", apesar de já ser usado nos Estados Unidos da América (EUA) há várias décadas (JUNIOR; MARTINS; SIGNORI, p.2, 2013).
Na realidade, tal termo refere-se a um grupo de pessoas trabalhando com uma ou várias ideias diferentes que, aparentemente, possuem potencial para expandir-se no mercado financeiro, pois trabalham com ideias inovadoras e em vários casos a operacionalização da atividade pode ser muito mais simples do que a análise de mercado, assim é inevitável a necessidade de definir o foco e não desistir dele.
Analisando todas as possibilidades, pode se perceber que os brasileiros enfrentam grandes problemas de logística e transporte de pessoas e mercadorias, a fim de solucionar tal situação fora criada a empresa MobSmarty: um novo conceito de mobilidade, para facilitar o transporte de coisas e pessoas de um lugar para outra na cidade de Manaus/AM.
Portanto, essa startup se insere no setor chamado Autotech, por trazer soluções inovadoras para o setor automotivo, logística, transporte e mobilidade, pois tem o objetivo de solucionar problemas reais, sendo enxergado um mercado com amplas possibilidades nesse segmento (JULIO, primeiro parágrafo, 2018).
Juridicamente este setor está susceptível aos princípios da livre iniciativa, nos termos do artigo 1º, IV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da livre concorrência, fundamentado pelo artigo 170, IV, do mesmo código, ambos estimulam o crescimento do empreendedorismo, visto que a startup objeto do presente trabalho relaciona-se com a modalidade de transporte privado individual.
Neste âmbito, recentemente fora aprovado o Projeto de lei nº 28 de 2017 que fora transformada em norma jurídica em 28/03/2018, transformado na lei 13.640 de 26 de março de 2018, que alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme site do Senado Federal.
Sua principal alteração está no artigo 2º, que diz que:
“O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º......................................................................................................
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”.
Quanto ao órgão regulamentador, também fora definido no mesmo diploma legal em seu artigo 3º que acrescentou os artigos 11-A e 11-B, no primeiro, afirma que é de competência municipal e ao Distrito Federal, no âmbito de seus territórios, a sua regulamentação, in verbis:
"Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
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