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Matriz Individual Uso Correio Eletronico

Por:   •  21/4/2016  •  Dissertação  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  743 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 5

REENGENHARIA DOS SONHOS

Título:  Análise sobre a decisão tomada por um líder de quebrar a privacidade eletrônica de sua equipe.

Aluno: Euzebio Leonidio Vieira Rocha

Disciplina: Processo Decisório Estratégico - MGM

Turma: 174

Introdução

          Diante de um mundo moderno, globalizado e repleto de inovações tecnológicas que ocorre principalmente na área das comunicações, faz do acesso à internet no ambiente de trabalho, uma prática comum tanto dos empregadores quanto dos empregados. Isto porque, independentemente de uma empresa possuir computadores e provedores que permitem o acesso à internet, a maioria das pessoas nos dias atuais possuem dispositivos móveis próprios com cobertura de algum tipo de sinal de internet, como por exemplo, o 3G, que permite o acesso aos mais variados tipos de serviços, dependendo da região onde se localiza o ambiente de trabalho.

           Assim, as pessoas passaram a ter acesso às informações de forma irrestrita independente do lugar onde esteja. O problema é que tais informações, por mais simples que sejam se divulgadas para pessoas erradas, podem gerar resultados indesejáveis para outras pessoas sejam elas físicas ou jurídicas. Pode citar, como exemplo, o caso do roubo de 7 fuzis, em 2008, em uma unidade militar no interior do Estado de São Paulo.

          Durante o período das investigações, foi descoberto que os responsáveis pela ação receberam, via internet, uma foto do local onde estariam alojados os militares que estavam de posse dos fuzis. Os suspeitos observaram pela foto, indícios que facilitaram as ações do roubo. Neste caso, a foto foi tirada e divulgada por um militar, considerado suspeito, que estava de serviço um dia anterior ao fato narrado. Desde então, o Comando daquela Unidade Militar passou a proibir o uso de celulares e/ ou outros dispositivos que recebessem sinais de internet dentro de quaisquer instalações consideradas sensíveis quanto à segurança das informações.

         Hoje, com a finalidade de assegurar a integridade de suas informações sigilosas bem como o seu nome e a sua imagem, as empresas e/ou instituições dos mais diversos segmentos, tanto civis e militares, passaram a controlar com maior rigor as atividades realizadas, via internet, por seus funcionários.

         Segundo Belmont (2004, p.61) “ Uma das razões que leva à prática do rastreamento pelas empresas das navegações na internet e verificação de e-mails está relacionada a associação do mau uso do bom nome e da boa imagem do estabelecimento”.  Seguindo este raciocínio, o ambiente de trabalho passou a ser estruturado, por exemplo, com computadores exclusivamente de uso funcional e os funcionários passaram a usar, como ferramenta de trabalho, os e-mails eletrônicos corporativos.

         Uma vez reestruturado o ambiente de trabalho, os empregadores ou lideres passaram a monitorar, através de software especializado em quebra de privacidade eletrônica, todas as mensagens eletrônicas que circulavam através dos e-mails corporativos utilizados pelos funcionários. A quebra da privacidade eletrônica ocorre sempre que for detectado algum indício de irregularidade do uso dos e-mails corporativos.

.     O empregador deve entender que o referido serviço só pode ser realizado para monitorar os e-mails corporativos, pois estes são ferramentas de trabalho do empregador que tem o amplo direito de saber se sua equipe de funcionários está fazendo bom uso de tais ferramentas. Porém, o empregador ou líder deve compreender que há um limite para realizar o monitoramento eletrônico das mensagens eletrônicas de sua equipe. Esse limite vai até o momento em que o empregador passa a monitorar, além dos e-mails corporativos, os e-mails pessoais dos funcionários sem autorização destes.

        Ao tomar esta decisão, o empregador passa a violar alguns direitos do empregado como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e imagem do empregado (inciso X, art 5° da CF88) bem como a violação do sigilo das correspondências (inciso XII, art 5° da CF88) do empregado, sem contar que pode gerar também um clima tenso  no ambiente de trabalho.     

Justificativa

      O empregador ao restringir o uso do monitoramento eletrônico exclusivamente para as mensagens eletrônicas de e-mails corporativos, não estará violando nenhum princípio constitucional de garantia da privacidade. Entende que se o empregador é aquele que provê o equipamento, a conexão e a conta de e-mail, haveria certa responsabilidade a ser observada, uma vez que ao transmitir uma mensagem pelo e-mail corporativo, o empregado estaria levando consigo o nome e imagem da empresa.

      No entanto, é necessário que esta política de monitoramento eletrônico seja  materializada sob a forma de um texto normativo e apresentada ao empregado no ato de sua contratação.

         Assim, o empregado estará ciente das condutas que devem seguir e das sanções que podem vir a sofrer, caso descumpra as diretrizes impostas no referido texto normativo que regula a conduta interna dos funcionários da empresa. Neste texto serão evidenciadas, além das situações em que poderão ocorrer a quebra da privacidade eletrônica dos e-mails corporativos dos funcionários que fizeram uso deste e-mail de forma indevida, como também as conseqüências de acessar a internet através de computadores da empresa para acessar e-mail pessoal, sem autorização ,no horário do trabalho.

          Vale lembrar que a quebra da privacidade eletrônica só ocorrerá para e-mails corporativos uma vez que não existe amparo legal, salvo o judicial, para que a empresa quebre a privacidade eletrônica do e-mail pessoal sem autorização do empregado, mesmo usado em ambiente de trabalho.

Vantagens

          A vantagem de o empregado  tomar ciência da política de monitoramento das mensagens eletrônicas dos e-mails corporativos está no fato de uma vez ter sido levado ao seu conhecimento  que o  e-mail funcional não é nada mais do uma ferramenta de trabalho, estaria descaracterizado a invasão da privacidade, tornando um procedimento legalizado dentro da empresa.

          O empregado estaria ciente de que o uso de forma inadequada do e-mail corporativo para fins de diversão, como por exemplo o envio de mensagens de conteúdo pornográfico, poderia caracterizar requisitos  da demissão por justa causa ( letra b. do art. 482 das CLT).

          Outra vantagem, é permitir que o empregador possa avaliar o desempenho dos empregados no horário de trabalho e ao mesmo tempo preservar a honra e a imagem da empresa.

Conclusão

          Conclui-se que os e-mails pessoais não podem ser objeto de monitoramento por parte do empregador, pois estão amparados pelo direito fundamental à intimidade e à privacidade do empregado.  Caso os seus direitos sejam violados, o empregado pode pleitear, judicialmente, ressarcimento dos danos materiais e morais. Como forma de controle do desempenho do empregado em horário de trabalho, o empregador pode restringir ou até proibir o acesso ao seu correio eletrônico pessoal.

           Em relação aos e-mails corporativos deduz que, como é ferramenta de trabalho, não viola o direito de sigilo das correspondências do empregado ( inciso XII, art 5 da CF 88). Desta forma, pode-se fiscalizar as atividades do empregado quando este estiver utilizando tais ferramentas de trabalho de forma abusiva e acarretando prejuízo à empresa.

           Na ponderação de direitos, a tutela do direito de propriedade e de livre iniciativa do empregador deve prevalecer em detrimento da privacidade e da intimidade do empregado, porém, respeitando a dignidade da pessoa humana. Por isso cresce a importância do empregado em conhecer a política de monitoramento eletrônico no ato de sua contratação.

Referências bibliográficas

- COSTA, José Eduardo. Big Brother corporativo. Você S.A. São Paulo, n. 84, jun. 2005.

- DANEMBERG, Roberta. Qual o limite da privacidade do empregado? Revista Consultor Jurídico, [S.l.], 16 maio 2005.

- CALVO, Adriana Carrera. O uso indevido do correio eletrônico no ambiente de trabalho. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br>. Acesso em: 12 jul.2015.

- BELMONTE, Alexandre Agra. O monitoramento da correspondência eletrônica nas relações de trabalho. São Paulo: LTr. 2004.

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática. 

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