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O Manual de Sindicância Investigativa

Por:   •  13/7/2023  •  Artigo  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  64 Visualizações

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 MANUAL DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA, PREPARATÓRIA OU INQUISITÓRIA

Lei nº 1.818/07

A Investigação Preliminar é um procedimento simples, que não segue rigor formal, destinado ao levantamento de informações complementares à denúncia, seja por meio de documentos ou da escuta de servidores, instruindo a denúncia, de modo a propiciar a análise de admissibilidade pela autoridade competente.

No âmbito da Controladoria-Geral do Estado, o Corregedor-Geral, conforme Decreto nº 5.917, DOE nº 5.324, possui a competência (por delegação do Secretário-Chefe) para instaurar a correição administrativa e disciplinar dos servidores do Poder Executivo, por este motivo, o Corregedor-Geral determina a instauração da Investigação Preliminar, a qual é conduzida pela Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos – DRAP, que no fim da instrução emite despacho recomendando o arquivamento ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância Decisória, ou ainda, caso entenda por maior angariação de provas, recomenda instauração de Sindicância Investigativa remetendo ao fim ao Corregedor-Geral para deliberações, nos moldes do fluxo operacional estabelecido pela Portaria CGE n° 126/2020.

A sindicância investigativa é uma análise preliminar e sem nenhuma punição. Existe tão somente para dar robustez aos indícios já existentes de autoria ou materialidade do cometimento de determinada infração disciplinar, identificando se há ou não justo motivo para instauração de procedimento contraditório. A ausência de indícios de autoria e materialidade da prática de infração administrativa dará ensejo ao arquivamento da investigação por falta de objeto

Nos termos do art. 174, Inc. I da Lei nº 1.818/07 “Art. 174. É instaurada a sindicância: I - investigativa, quando não houver indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria dos fatos”.

No tocante à sindicância investigativa, a Lei nº 1.818/07 não estabeleceu nenhum rito específico e não  definiu as suas fases. Entretanto, nada obsta que o regramento do processo administrativo disciplinar seja igualmente adotado na sindicância, com as seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) instrução do inquérito administrativo; (III) relatório conclusivo.

Nos termos do artigo 166, § 3° da Lei nº 1.818/07, o prazo para conclusão não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

A sindicância deve ser conduzida por comissão de até três integrantes, no art. 174, “A sindicância, como meio sumário de verificação, é instaurada e conduzida pela unidade de corregedoria administrativa ou por comissão composta por até 3 servidores, dentre os quais o seu Presidente, titulares de cargos de provimento efetivo, designados pela autoridade competente, no mesmo ato em que determinar a sua instauração.” afasta-se de plano a designação de apenas um sindicante, já que a lei mensiona “comissão de sindicância”. Esses integrantes são designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

FASES DA SINDICÃNCIA INVESTIGATIVA

FASES DE INQUÉR IT O A D M IN IS T R A T IV O

PASSO

PROCEDIMENTO

ASPECTO LEGAL

1

Portaria de instauração

A sindicância é instaurada por meio de portaria do dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, designando a comissão encarregada de conduzir a investigação. Na portaria deve constar a descrição sucinta dos fatos que motivaram a instauração da sindicância. (Art. 175, Inc I e II, da Lei 1818/2007)

2

Ata de Instalação

- Início do contagem do prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período, para finalizar o processo

A ata de instalação da sindicância investigativa é um documento que registra a formalização da abertura da sindicância e a designação da comissão encarregada de conduzir a investigação. Essa ata deve ser elaborada no momento da instauração da sindicância, conforme determina o artigo 231 do Estatuto do Servidor Público do Tocantins (Lei 1818/2007).

A ata deve conter as seguintes informações:

Identificação do órgão ou entidade em que o servidor investigado está lotado;

Identificação do servidor investigado;

Descrição sucinta dos fatos que motivaram a instauração da sindicância;

Designação da comissão sindicante encarregada da investigação, com a indicação dos nomes dos membros e do presidente;

Prazo para conclusão da investigação;

Assinaturas dos membros da comissão sindicante e do dirigente do órgão ou entidade que instaurou a sindicância.

A ata de instalação da sindicância investigativa é um documento importante, pois formaliza a abertura do processo e pode ser utilizada como prova em caso de questionamentos futuros.

3

Intimação dos declarantes

- Prazo de 3 (três) dias de antecedência;

- A citação e a intimação poderão ser efetuadas por e-mail institucional, aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.

Lei Federal 9784/99, Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

(aplicação subsidiária)

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 02/2020/GABSEC. Art. 5° A citação e a intimação poderão ser efetuadas por e-mail institucional, aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares. (aplicação subsidiária)

4

Coleta de provas documentais

5

Termo juntada de documento

6

Audiência:

Termo de depoimento

- Poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferencia.

Lei Estadual 1818/07, Art. 176, alínea a) ouvir as testemunhas necessárias ao esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o arguido, permitindo-lhe a juntada de documentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 02/2020/GABSEC. Art. 1º As audiências serão realizadas por meio de videoconferência, na forma regulamentada por esta Instrução Normativa, a par do disposto na Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 e no Decreto nº 6.015, de 03 de junho de 2020.

§1º A videoconferência poderá ser realizada por meio de qualquer plataforma de comunicação que assegure a interação simultânea entre as pessoas envolvidas no ato.

§2º Eventual problema técnico que impossibilite o início ou a continuidade da audiência será registrado em termo, suspendendo-se a audiência que já se houver iniciado, cabendo à comissão, em qualquer caso, designar nova data em conformidade com o seu cronograma de audiências. (aplicação subsidiária)

7

Termo de não comparecimento

A não apresentação injustificada poderá configurar infração disciplinar, por violação aos Arts. 133, inciso XII e 134, inciso IV, ambos da Lei nº 1.818/07. Desse modo, será noticiada a autoridade superior para instauração do procedimento administrativo adequado.

8

Prorrogação do prazo

- Caso for necessário

A comissão deve conduzir a investigação de forma imparcial, objetiva e dentro do prazo estabelecido. Conforme o art. 159, § 9°, da Lei nº 1.818/07. A comissão sindicante tem o prazo de até 30 (trinta) dias, corridos, para concluir a investigação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

9

Relatório Final

Ao final da investigação, a comissão deve elaborar um relatório circunstanciado, indicando as provas produzidas, as diligências realizadas e a conclusão sobre a ocorrência ou não de infração disciplinar pelo servidor investigado.

10

Despacho de encaminhamento do relatório

O despacho de encaminhamento do relatório conclusivo é um documento que formaliza a entrega do relatório final da comissão sindicante ao dirigente do órgão ou entidade para análise e decisão.

11

Decisão Administrativa

O relatório final da comissão será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade para que este decida sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar. Caso seja constatada a infração disciplinar, poderá ser aplicada a penalidade cabível ao servidor investigado.

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