O Princípio da Irredutibilidade Salarial
Por: alexandro.alves • 5/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 366 Visualizações
Introdução
Na tangencia do direito, a questão salarial é constituída em um dos principais alicerces do direito trabalhista, elementarmente fundamentado e vinculado juridicamente, a relação empregatícia. No conceito empregatício, a lei brasileira ilumina a essência do salário para que se aconteça uma configuração empregatícia.
No artigo 3º da consolidação das leis trabalhistas fica definido: “Considera-se como funcionário toda pessoa ou indivíduo que presta trabalho como natureza não eventual a empregador, com a dependência de tal mediante salário”.
A principal obrigatoriedade do empregador fica sendo o salário e o trabalho o principal direito do empregado e é nesse sentido que o salário está essencialmente ligado a comutatividade do contrato de trabalho. O objetivo do contrato de trabalho é tratado com duas alvos distintas, sucessivas e cruzadas: trabalho, pelo empregado, salário, a cargo do empregador, os dois são insumos elementares do núcleo do contrato – trabalho e salário – são o cerne e a razão de ser do objeto do contrato.
Trabalho e salário são dois lados da mesma moeda do vínculo empregatício e contratual de trabalho, sendo o salário como a obrigação do empregador e contratante. Sem o pagamento pela execução do trabalho, haverá uma frente de relação jurídica que não a de emprego, tanto como o pagamento de serviços prestados a outro modo não poderá ser chamado de salário.
Em contrapartida, como justa importância no estudo o salário pelo direito do trabalho que sejam consideradas os âmbitos econômicos e sociais, tendo o âmbito econômico revelado pelo fato de o salário ser expressado como manifestação unida as capacidades do processo de produção e relacionado a este sem relacionamento econômico, não há salário. O âmbito social se explica no fato onde o trabalhador possuir apenas a força de trabalho para sustento pessoal e de sua família, obtendo com seu trabalho, ganhos para sua sobrevivência e para a integração da economia, sendo contrário essa ideia, levaria a falência do estado e da sociedade.
Regra geral de impossibilidade de redução dos salários
Tanto no aspecto social como no econômico, o salário é protegido juridicamente na legislação brasileira e em outros países, assim como nas recomendações da Organização Internacional do Trabalho. Em nosso país, a principal ferramenta de proteção do salário, o artigo 7º, inciso VI, da constituição Federal, consagrando o princípio da irredutibilidade salarial, com garantia a todos os cidadãos trabalhadores. No entanto no próprio inciso existe uma contraria ao princípio, permitindo a redução do salário por acordo coletivo ou convenção.
Segundo XAVIER (2011), sobre o tema salário, no âmbito do princípio da irredutibilidade, se conecta com outros mais diversos, um deles as alterações do contrato de trabalho, as nulidades no direito do trabalho, o direito coletivo do trabalho e a economia. Ainda citando XAVIER (2011), o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho define que somente são lícitas as alterações do contrato individual de trabalho que ocorram por mútuo consentimento e não causem prejuízos ao empregado. Em suas palavras, está vedada qualquer alteração contratual lesiva aos interesses do trabalhador, como por exemplo a redução de seu salário.
Conforme descreve NASCIMENTO (2008, P.29), é na seara desta permissão constitucional que os temas salário e, irredutibilidade salarial se encontram conectados com a economia. Atualmente, em conformidade com Nascimento, a determinante do salário foi “entregue às forças de mercado segundo a necessidade da sua adequação aos imperativos da competitividade entre as empresas e a redução dos seus custos para enfrentar a concorrência e a globalização”, ainda em NASCIMENTO (2008, p41), diz-se que a negociação coletiva para a redução de salários surge como uma alternativa de soluções aos diversos conflitos e problemas sociais que podem ocorrer em tempos de crise econômica. Essa medida busca trazer um ponto de equilíbrio entre o princípio da proteção ao trabalhador, que acode às necessidades de tutela da sua pessoa e do seu patrimônio perante o vínculo laboral e o princípio da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador, que lhe assegura as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações contratuais e indiretamente, viabiliza o contrato de trabalho.
Situações em que poderia ocorrer a redução de salários de forma excepcional
Segundo SÜSSEKIND (1999, p 215), das mencionadas limitações à possibilidade de redução salarial coletiva, não tendo nada no ordenamento uma regulação aos limites em geral da flexibilização das normas trabalhistas. Süssekind defendia, citando Javillier, que a autonomia normativa dos atores sociais não pode ser exercida sem limites e que teria sido melhor que a carta Magna tivesse possibilitado à lei ordinária indicar, restritivamente, as hipóteses nas quais as partes, por meio de convenção ou acordo coletivo, pudessem flexibilizar a aplicação do preceito estatal, fixando os limites insusceptível de serem desrespeitados pelos instrumentos de auto composição.
No que dizia respeito a irredutibilidade salarial, o artigo 503 da CLT e a Lei nº 4.923/65 previam a excepcionalidade
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