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O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Por:   •  31/7/2017  •  Artigo  •  7.174 Palavras (29 Páginas)  •  687 Visualizações

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O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL  

                                                 SIDNEI PIRES[1]

ABSTRACT
This article has the purpose of explaining clearly and objectively the possibility of the reduction of wages in the contracts of professional football players, this reduction would reach the dignity of the worker in face of the principles of wage irreducibility, but observing the primacy of reality in these contracts that has A special character. The study deals with some particularities in these types of contract that are governed by Law 9615/98 and supplementarily by the CLT. The methodology, basically, was made through research in the doctrine, Law nº 9615/98 (Lei Pelé), Consolidations of Labor Laws and jurisprudence.

Keyword: Soccer Player; Football Player Agreement; Irreducibility of wages; Labor Law and Sports Law.

RESUMO

Este artigo tem a finalidade de explanar de forma clara e objetiva sobre a possibilidade da redução salarial nos contratos dos jogadores profissionais de futebol, essa redução atingiria a dignidade do trabalhador diante dos princípios da irredutibilidade salarial, mas observada a primazia da realidade nestes contratos que tem um caráter especial. O estudo trata de algumas particularidades nestes tipos de contrato que são regidos pela Lei 9615/98 e supletivamente pela CLT. A metodologia, basicamente, foi feita através de pesquisa na doutrina, Lei nº 9615/98 (Lei Pelé), Consolidações das Leis Trabalhistas e jurisprudência.

Palavra chave: Jogador de Futebol; Contrato de Jogador de Futebol; Irredutibilidade salarial; Direito do Trabalho e Direito Desportivo.

 1. INTRODUÇÃO

O presente Artigo tem como maior objetivo dirimir as dúvidas sobre a possibilidade e diferenças entre o contrato de trabalho do jogador de futebol profissional e o trabalhador regido principalmente pela CLT.

Os contratos de trabalho,via de regra são regulamentados pela CLT no que se refere aos direitos trabalhistas, porém a mesma é aplicada aos atletas de futebol de forma subsidiária, visto que a Lei Pelé (Lei nº 9615/1998) com as alterações sofridas pela Lei nº 12395/2011 é a norma regulamentadora especial que é utilizada nos contratos dos atletas.

O contrato dos atletas profissionais tem muitas semelhanças com os contratos celetistas, garantido férias, intervalos, gratificação natalina, descanso remunerado e diversos outros direitos da CLT, mas com algumas peculiaridade sem comparação ao trabalhador comum, pois esta tem aplicação supletiva no que se refere aos jogadores profissionais de futebol.

Neste presente Artigo, serão demonstradas algumas destas particularidades no que tange o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e suas diversas possibilidades referentes a tempo de contrato e alguns princípios que regem o direito do trabalho.

Dessa forma o presente estudo tratará de exemplificar as particularidades do contrato do jogador de futebol.  Grande parte da doutrina caracteriza como sendo um contrato especial, possuindo seus elementos específicos.

2. CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL

2.1Considerações preliminares

Os vínculos empregatícios celebrados entre jogadores e clubes é o contrato especial de trabalho desportivo, onde estabelece direitos e deveres e as condições de trabalho nesta relação que tem como objetivo principal do contrato de trabalho a prestação de serviços desportivos entre o atleta contratado e o clube contratante.Segundo Jose Martins Catharino[2]que conceitua de forma clara o contrato de trabalho desportivo, como sendo “aquele pelo qual uma pessoa natural se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços desportivos a outra (natural ou jurídica), sob a direção desta”.

Na há dúvida que a CLT defina o contrato individual de trabalho em um “acordo tácito (verbal) ou expresso (formal), correspondente à relação de emprego”. Já o contrato de um jogador de futebol segue uma diretriz oposta, sendo imprescindível a formalidade do contrato de trabalho, pois somente com um contrato na forma expressa uma parte poderá cobrar a outra qualquer tipo de indenização ou multa que fora antes pactuada, ou mesmo obter condições de participar de competições oficiais por seu clube empregador.

3. SUJEITOS DO CONTRATO

Os sujeitos desta relação de trabalho desportivo, no presente caso,são limitados a jogadores e clubes, sendo o atleta uma pessoa física e o empregador uma pessoa jurídica de direito privado, ou seja, o clube de futebol, conforme estipula o artigo 13 da Lei 9615/98 [3] com redação dada pela Lei 12395/11 e circular 1171 da FIFA que limita quem pode ser parte no contrato “El jugador debe ser uma persona física”[4]e que“um contrato de jugador de futbol profesional solo puede ser firmado por um club de futbol o por su titular jurídico”[5]·,o Regulamento Nacional de Registro e Transferência do Atleta de Futebol [6] restringe  e considera profissional o atleta  que preenche os requisitos expressos neste regulamento Ainda segundo o artigo 29da lei 9615/98[7], veda o menor de 16 anos a assinar contrato de trabalho desportivo, quando dispõe que:

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

Sendo um dos requisitos essenciais e necessário as partes terem plena capacidade civil e de acordo com as leis e regulamentos que exercem poder normativo sobre a forma especial a qual é regulado o contrato de trabalho do jogador de futebol profissional, é dever dos sujeitos dos contratos ficarem adstritos aos requisitos essenciais para a validade dos contratos celebrados entre atletas e clube de futebol.

4.PRAZO DETERMINADO

Um dos motivos do contrato ser de prazo determinado, é devido à brevidade da carreira do jogador de futebol profissional,pois presta um serviço desportivo de alta performance, com extrema exigência física e psicológica, que muita vezes acaba por abreviar esta carreira.

De acordo com Artigo 30 da Lei 9615/98 [8] com Redação dada pela Lei 9981/2000“O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”seguindo nesta senda, o Artigo 7º RNRTAF da CBF [9]segue os mesmos moldes da Lei Pelé, não podendo ultrapassar os limites mínimos e máximos.

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