O Tributo e Segurança Jurídica
Por: Diogo Dias • 28/5/2020 • Trabalho acadêmico • 2.543 Palavras (11 Páginas) • 192 Visualizações
IBET
Diogo Dias da Silva
Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica
Seminário II – Espécies Tributárias
1 – Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)
Para realizar a classificação dos tributos utilizaremos critérios com base na CF/88. Sendo assim, seguiremos com as seguintes diretrizes: A vinculação estatal, a destinação do produto arrecadado e a restituição.
O tributo vinculado é aquele em tem o produto de sua arrecadação vinculado ao custeio de despesas e investimentos próprios do Estado.
Com relação ao dinheiro arrecadado pelo tributo quando ele é destinado para determinada despesa, temos um tributo de receita vinculada. Contudo, nos casos em que o dinheiro, fruto da arrecadação, é destinado para serviços públicos em geral, sem vinculação especifica, temos um tributo não vinculado. Como exemplo temos o art. 167, IV, CF que veda a vinculação de receita de imposto, ressalvando alguns casos específicos.
No que diz respeito a destinação do produto, primeiramente temos que verificar qual teoria do tributo em espécies será adota, pois interfere diretamente na classificação.
O STF adotou a teoria da pentapartição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Contudo, alguns doutrinadores, assim como Paulo de Barros, adotou a teoria tripartite (ou tricotômica), pela qual os tributos em espécie podem ser divididos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, enquadrando-se os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais como taxas ou impostos, a depender de como a lei define o fato gerador necessário para caracterizá-los.
Na teoria da pentapartição os tributos de contribuições e empréstimos tributários devem ter uma destinação especifica. Sendo assim, um critério expressamente adotado pela CF/88, não poderá deixar de ser atendido. Para aqueles que defendem essa teoria o art. 4º do CTN[1][1] não foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que veda a destinação como critério classificatório dos tributos.
Utilizando-se da teoria tripartite, a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para que possamos verificar qual espécie tributária tratada no caso, até mesmo porque o Direito Tributário não se ocupa com momentos ulteriores à extinção do liame fiscal. Corrobora-se, assim, o exposto pelo art. 4º do CTN.
O terceiro critério da classificação é relacionado a restituição, onde a legislação prevê a devolução do valor arrecadado ao contribuinte, em um período de tempo determinado.
Por fim, entendo ser possível a lei vedar a compensação de tributos entre espécies nos casos em que o ente púbico for diverso. Como exemplo temos a compensação dos créditos do IRPJ administrado com a União como débitos do IPVA que é administrado pelo Estado.
2 – (i) Que é taxa? (ii)Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). (iii) Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
Que é taxa ?
As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF[2] e art. 77, do CTN[3]).
Que se entende por o “serviço público” e “poder de policia”? (Vide anexo II).
as taxas de serviço só se justificam pelo exercício regular do poder de polícia na esfera de competência própria, só é legítima esta taxa, se este último se insere no âmbito de competência do ente político tributante.
As principais características da taxa de serviços públicos são a sua divisibilidade e a sua especificidade de serviços prestados ou posto à disposição do contribuinte. Divisibilidade é uma das características da essência da taxa, ou seja, que ela seja divisível entre os contribuintes. Para o Prof. Luciano da Silva Amaro (2003, p. 32):
“Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado traduzida num serviço público divisível.”
O art. 78, do CTN[4] define como poder de polícia a atividade da administração pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
o poder de polícia é um ato de administração, na tentativa de regular, disciplinar as atividades individuais (lazer, transportes, segurança, higiene, entre outros) em prol do coletivo, para isso haverá uma remuneração que se dará mediante taxa. De acordo com a afirmação da Profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 39), em sua obra intitulada Direito Administrativo:
“É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade (…).”
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