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Questões de legislação tributária

Por:   •  8/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  938 Palavras (4 Páginas)  •  172 Visualizações

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Avaliação à distância – AD1

Período: 2015/1º

Disciplina: Legislação Tributária

  1. Quadro comparativo que diferencie os tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) nos seguintes aspectos: ente federativo com competência para instituição e cobrança, necessidade ou não de contraprestação em razão da cobrança de cada um deles.

Tributos ->

Impostos

Taxas

Contribuições de melhoria

Ente Federativo com competência para instituição e cobrança.

Competência exclusiva de cada ente federativo (impostos federais, estaduais ou municipais).

Comum a todos os entes federativos.

Comum a todos os entes federativos.

Necessidade de contraprestação em razão da cobrança

Não há necessidade de contraprestação específica do Poder Público.

Há necessidade de contraprestação específica do Poder Público.

Há necessidade de contraprestação específica do Poder Público.

  1. Distinção entre “bis in idem” e “bitributação”.

Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Exemplo: dois municípios pretendem cobrar ISS sobre um mesmo serviço prestado.

Não se confunde com o “bis in idem”, que ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos tributos de competência da União. 

  1. Discorrer sobre as imunidades e as isenções.

Imunidade é uma proteção constitucional conferida a determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem ou tipo de atividade desempenhada. É uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Não chega a surgir obrigação tributária

Isenções são a dispensa legal do pagamento do tributo. Ocorre o fato gerador do tributo, a constituição da obrigação tributária, incidência tributária e, posteriormente, a dispensa do pagamento do tributo devido. Ou seja, o tributo é devido, porém a lei dispensa seu pagamento.

  1. Discorrer sobre as peculiaridades da lei tributária no tempo.

“A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo” (art. 101 do CTN).

A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação.

Pelo princípio da anterioridade da lei, tanto tradicional quanto nonagesimal, as leis tributárias entram em vigor no exercício seguinte a sua publicação ou noventa dias após. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

  1. Na data da publicação: atos administrativos normativos expedidos por autoridades administrativas (decretos, portarias ministeriais, instruções normativas, etc).
  2. Em 30 dias após sua publicação: decisões, com efeitos normativos dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa.
  3. Na data neles prevista: convênios celebrados entre a União, estados, distrito federal e municípios.

Portanto, as leis tributárias (entendidas no sentido amplo de atos normativos) entram em vigor e são aplicadas tão logo sejam publicadas. Em alguns casos, as leis tributárias se destinarão a fatos pretéritos, como quando a nova lei for uma interpretação da lei antiga ou quando a lei nova for mais benéfica a um infrator não julgado em definitivo.

A lei produz efeitos até ser modificada ou revogada por outra lei, a menos que já tenha prazo estipulado para desaparecer, como o caso da lei tributária de vigência temporária (art. 2º da LICC).

  1. Discorrer sobre aceitação dos tratados internacionais no âmbito do Direito Tributário brasileiro, enfatizando, ainda, a posição em que eles se situam na hierarquia das leis do Estado brasileiro.

De acordo com o Art. 84, VIII, da Constituição de 1988, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções a atos internacionais, estando sujeitos a referendo do Congresso Nacional. O Art. 49, I, da Constituição, por sua vez, afirma que é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, sendo que, destes últimos, aqueles que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao país.

Existem três fases para que os tratados passem a surtir efeitos no plano interno. A primeira se refere à negociação no plano internacional, a qual vai culminar com a assinatura do tratado, ato que compete privativamente ao Presidente da República. A segunda fase é a aprovação dos tratados no plano interno, que culminará na ratificação do tratado, o que produzirá efeitos no plano internacional, e na promulgação e publicação, o que produzirá efeitos no direito interno. Por fim, a terceira fase é a vigência, tanto externa quanto interna do conteúdo dos tratados.

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