Trabalho pluria anual
Por: Raphael Felismino • 5/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 7.608 Palavras (31 Páginas) • 1.054 Visualizações
Curso de Tecnologia em Gestão Pública
PRODUÇÃO TEXTUAL GRUPO
INFORMAÇÕES:
Para que a Administração Pública possa cumprir com excelência suas funções precípuas é necessário que haja planejamento por parte dos agentes públicos envolvidos, tanto os integrantes da administração direta, quanto dos integrantes da administração indireta.
Isto porque, os entes integrantes da Administração Pública são custeados por meio do pagamento de tributos, que formam as chamadas receitas públicas (podendo ser estas livres ou vinculadas), e são estas receitas a serem utilizadas para custeio da máquina pública, ou seja, pagamento de servidores, investimentos e manutenção por exemplo.
Assim, é necessário que haja gestão de custos, a boa administração dos recursos públicos, traçando as prioridades de investimentos, estimativas de custos, para assim elaborar as leis orçamentárias que darão o norte dos gastos da Administração, para que a população também possa fiscalizar os referidos gastos, impedindo que o dinheiro se perca pelo caminho ou seja gasto em obras ou itens superfaturados.
É certo que para um bom planejamento e otimização dos custos faz-se necessário envolvimento do funcionalismo, pois se alguém vier a falhar todo procedimento pode vir a ser comprometido.
Tanto é que ao licitar e celebrar contratos os recursos ali utilizados precisam estar de acordo com a LOA- Lei Orçamentária Anual, que por sua vez precisa estar em consonância com a LDOLei de Diretrizes Orçamentárias, e por fim ambas precisam estar de acordo com o contido no PPA- Plano Plurianual.
Se alguém falha durante o processo licitatório e o contrato vem a ser celebrado, o mesmo precisa ser acompanhado e fiscalizado durante a sua execução, razão pela qual o comprometimento dos servidores públicos é de suma importância.
Tanto é que a participação dos servidores quanto ao acompanhamento do contrato não dá-se apenas in toco mas também é necessário empenho daqueles que trabalham na área contábil, que efetuam análise da documentação e que fazem a emissão dos mesmos ao Tribunal de Contas.
Mas finanças públicas é um assunto polêmico e que necessita de muita atenção e acompanhamento já que trabalha com recursos públicos, e muitas vezes, infelizmente, acabam sendo detectadas fraudes durante a execução dos contratos, ou até mesmo os contratos são celebrados de forma equivocada ou desarrazoada, fazendo com que o Tribunal de Contas
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indique eventuais problemas e cabe até auditoria para apurar as fraudes e punir os responsáveis.
Com base nas informações apresentadas acima, você na condição de Prefeito de seu Município precisa adquirir microcomputadores com o fim de equipar 2 laboratórios de informática de escolas de seu município. Desta forma, constata-se que a necessidade do município é a aquisição de 30 equipamentos, nos valores de hoje, cada equipamento está com custo estimado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Desta forma, sabendo que diferentemente do particular a Prefeitura no pode escolher com quem contratar e nem utilizar os recursos arrecadados livremente, faça as seguintes considerações:
- Dentro do Planejamento Governamental, qual procedimento deverá ser realizado? Fundamentalmente?
Ao licitar e celebrar contratos os recursos ali utilizados precisam estar de acordo com a LOA- Lei Orçamentária Anual, que por sua vez precisa estar em consonância com a LDOLei de Diretrizes Orçamentárias, e por fim ambas precisam estar de acordo com o contido no PPA- Plano Plurianual.É necessário que haja gestão de custos, a boa administração dos recursos públicos, traçando as prioridades de investimentos, estimativas de custos, para assim elaborar as leis orçamentárias que darão o norte dos gastos da Administração.
A principal forma de procedimento é a Licitação constituída e regulamentada pela Lei nº 8.666, de 21.06.93, regulamenta o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, instituiu normas para Licitações e Contratos Administrativos, pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todas as contratações com terceiros, serão necessariamente precedidas de Licitação, A licitação visa a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia e a Selecionar a Proposta mais Vantajosa pra a Administração; ou seja, a que melhor atenda de maneira objetiva o interesse do serviço. A Administração Pública com o objetivo de dar maior transparência aos processos licitatórios, buscando a racionalização dos seus procedimentos bem como a redução de custos em função do aumento da competitividade, criou outras formas de comprar e uma outra modalidade de licitação diferente das modalidades da Lei n°8.666/93 (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso Leilão e as Dispensas e Inexigibilidades), sendo necessária a elaboração de Ato Convocatório para as modalidades de Licitação.ressalvadas as hipóteses previstas na Lei (Art. 2º - 8.666/93). I. DA LEGALIDADE A atuação do gestor público e a realização da licitação devem ser processadas na forma da Lei, sem nenhuma interferência pessoal da autoridade. II. DA IMPESSOALIDADE O interesse público está acima dos interesses pessoais. Será dispensado a todos os interessados tratamento igual, independente se a empresa é pequena, média ou grande. III. DA MORALIDADE A licitação deverá ser realizada em estrito cumprimento dos princípios morais, de acordo com a Lei, não cabendo nenhum deslize, uma vez que o Estado é custeado pelo cidadão que paga seus impostos para receber em troca os serviços públicos. IV. DA IGUALDADE Previsto no art. 37, XXI da Constituição onde proíbe a discriminação entre os participantes do processo. 4 O gestor não pode incluir cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, favorecendo uns em detrimento de outros, que acabam por beneficiar, mesmo que involuntário, determinados participantes. V. DA PUBLICIDADE Transparência do processo licitatório em todas as suas fases. VI. DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA O gestor deve ser Honesto em cumprir todos os deveres que lhes são atribuídos por força da legislação. VII. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CONVITE) A administração bem como os licitantes, ficam obrigados a cumprir os termos do edital em todas as fases do processo: documentação, propostas, julgamento e ao contrato. VIII. DO JULGAMENTO OBJETIVO Pedidos da administração em confronto com o ofertado pelos participantes devem ser analisados de acordo com o que está estabelecido no Edital, considerando o interesse do serviço público e os fatores de qualidade de rendimento, durabilidade, preço, eficiência, financiamento e prazo. Na forma do Art. 22, são modalidades de Licitação: - Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. Também são previstos a Dispensa de Licitação (art. 17, § 2º, § 4º, art. 24 - inciso I a XXIV) e a Inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição (Art. 25 – Inciso I a III). a) CONCORRÊNCIA: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital. A Concorrência é obrigatória para compra ou alienação de imóveis, para concessão de direito real de uso e em Licitações Internacionais, independentemente do valor do objeto e PODE SER TAMBÉM UTILIZADA NO LUGAR DE QUALQUER OUTRA MODALIDADE LICITATÓRIA, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO (art. 22 - § 1º). b) TOMADA DE PREÇOS: É a modalidade de licitação entre interessados cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação(art. 22 - § 2º). c) CONVITE: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) ou ainda aos demais cadastrados na especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Nos casos em que couber Convite, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS. Conforme entendimento do TCU, quando não tiver no mínimo 03 (três) propostas em condições de contratar com a Administração, deve-se repetir o convite. Após essa repetição, caso não compareçam as 03 (três) empresas, a Administração poderá contratar com aquela que atenda as exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo sendo facultado pela Lei. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, 03 (três), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. A abertura dos envelopes de propostas de preços e de habilitação deve ser feita em ato público no dia, hora e local designados no Edital. O julgamento é realizado 6 por Comissão ou por Servidor designado pela Autoridade Competente.(art. 22 – § 3º - 51 § 1º). d) CONCURSO: É uma modalidade de natureza especial, bem, diferente das demais. É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de Trabalho Técnico, Científico ou Artístico, mediante a instituição de Prêmios ou Remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do Edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Dispensa as formalidades específicas da Concorrência. O regulamento do Concurso é que indicará a qualificação dos participantes, estabelecerá as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, fixando as condições de sua realização, bem como os prêmios a serem concedidos, será designada a Comissão Julgadora definindo sobre os critérios e julgamento. Encerra-se o Concurso, com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios (art. 22 - § 4º). e) LEILÃO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, devendo ser avaliados, para que conste o preço mínimo no Edital; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência ou Leilão) a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Não é necessária nessa modalidade, a habilitação prévia dos licitantes, como exigida para as demais modalidades, tendo em vista que a venda é feita à vista ou curto prazo (art. 22 - § 5º - Art. 53 - § 1º, 2º). Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no Edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da ata lavrada no local, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no Edital, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
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