A Administração Pública; Direitos do Homem
Por: figsix • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.260 Palavras (10 Páginas) • 325 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTÂNCIA
Curso de Graduação em Administração Pública
LARRISA ALEXANDRE DE MENEZES E SIMONI FIGUEIREDO
A Administração Pública; Direitos do Homem.
Rio Brilhante – MS
Julho 2016
LARRISA ALEXANDRE DE MENEZES E SIMONI FIGUEIREDO
A Administração Pública; Direitos do Homem.
Primeira atividade da disciplina de Instituições de Direito Público e Privado do Curso Bacharelado em Administração Pública na modalidade à distância, sob a orientação do Prof. Aurélio Tomaz da Silva Briltes.
Rio Brilhante – MS
Julho 2016
Descreva os princípios e a organização da Administração Pública.
Os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta, na realização das atividades que lhes competem, regem-se por normas. Além destas normas específicas existem preceitos gerais que informam amplos campos de atuação, conhecidos como princípios (MEDAUAR, 2012).
Ademais para Carvalho Filho (2009, p.17) os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da administração pública, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas.
Por ser, o Direito Administrativo matéria recente e não codificado, os princípios revestem-se de grande importância, auxiliando na compreensão e consolidação de seus institutos.
Moreira Neto(2009, p.79) nos explica em sua obra nos explica que:
[...] ainda que os princípios não venham explicitados na ordem jurídica positivada – pois basta que nela se encontrem explícitos – é fora de dúvida que a positivação de um principio é sempre benéfica e desejável, sobretudo pela eficácia irradiante que causa, com uma abertura sistêmica de elevadíssimo cunho didático pedagógico, ao conferir maior relevo e nitidez aos valores que portam e ao sentido de otimização a que apontam. A partir de tais terminologias a cerca da principiologia do Direito Administrativo, prosseguiremos realizando o estudo em separado de cada um. Sendo o primeiro destes:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Para Carvalho Filho (2009, p.19) é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Dentro deste conceito Medauar (2012, p.136) complementa “A Administração deve sujeitar-se às normas legais”. Como se viu, qualquer ato administrativo seja na esfera direta ou indireta será coordenado por leis, não podendo ser contrários a ela.
Em outra palavras Moreira Neto (2009, p. 88) preleciona que através do principio da legalidade o Estado se autolimitará, caracterizando assim o Estado de Direito, portanto, um Estado que se submete às suas próprias leis, exerce sua autocontenção assegurando a sociedade a certeza jurídica em defesa dos interesses dos indivíduos. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio em questão objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve pensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica (CARVALHO FILHO, 2009). Por conseguinte, Medauar ( 2012, p.138) entende que o princípio da impessoalidade busca que se predomine o sentido de função, isto é, a idéia de resultados desvinculados de razões pessoais. Em suma, todo o comportamento da administração pública deve ser impessoal sem que estejam voltados os olhos, diferenciando os indivíduos que para ela trabalham.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Para Carvalho Filho (2009, p.20) o princípio da moralidade:
[...] impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
Embora o princípio da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele associa-se a este. A falta da moralidade administrativa poderá afetar vários aspectos da atividade da Administração (CARVALHO FILHO, 2009).
A Constituição Federal de 1988 menciona a moralidade como um dos princípios norteadores da atividade administrativa e, além disto, aponta meios punitivos para os que praticarem atos na administração pública que fuja aos preceitos morais a exemplo temos: atos de improbidade administrativa. Neste sentido a Constituinte pretendeu coibir a imoralidade no âmbito da Administração.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Este princípio também mencionado no caput do artigo 37, da Constituição Federal diz respeito a obrigação que a Administração tem em tornar público os atos administrativos.
Consoante à lei maior, Carvalho Filho (2009, p.24) nos explica que:
[...] os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do principio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderá os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.
A transparência da atuação administrativa interliga-se à reivindicação da democracia administrativa. Presumindo-se conhecimento dos interessados e a eles sendo iniciados os prazos para interposição de recursos, decadência e prescrição.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A Emenda Constitucional 19/98 – reforma administrativa- acrescentou o princípio da eficiência aos princípios da Administração enunciados no caput do artigo 37, Constituição Federal, cita Medauar (2012).
O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional (MARINELA, 2005).
Apresentado a partir de dois aspectos , sendo o primeiro deles, relacionado ao agente público e sua atuação devendo atuar com presteza, rapidez, perfeição e rendimento, em segundo, a respeito organização estrutura da Administração Pública, estando os órgãos e entidades preenchendo requisitos de utilização, assim, atendendo às necessidades da população.
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