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A CORRUPÇÃO E A VIOLAÇÃO DO DIREITO HUMANO A SAÚDE

Por:   •  6/9/2021  •  Projeto de pesquisa  •  10.301 Palavras (42 Páginas)  •  141 Visualizações

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A CORRUPÇÃO E A VIOLAÇÃO DO DIREITO HUMANO A SAÚDE

          

RESUMO

           

         O presente artigo tem como objeto de estudo analisar a corrupção frente a violação do Direito Humano e Fundamental a Saúde. Será abordada, a teoria da função promocional do direito, buscando demarcar o referencial teórico de Norberto Bobbio. No segundo ponto, será feita uma abordagem acerca da literatura jurídica, notadamente, em relação aos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos relativo ao Direito a Saúde. Por fim, a maneira pela qual os atos de corrupção cometidos por agentes públicos e privados, atingem de forma direta e indireta, esse direito fundamental de segunda dimensão, levando em conta os parâmetros e estudos realizados pelo Relatório do Instituto de Direitos Humanos de Monterrey no México (2009), buscando estabelecer formas de enfrentamento preventivas e coibitivas aos efeitos nocivos do fenômeno corruptivo, não apenas a saúde, mas ao direito a vida, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a discriminação.  

         Palavras chaves: Saúde, Direitos Humanos, Corrupção, Direitos Fundamentais.

         ABSTRACT

           

 The purpose of this article is to analyze corruption against the violation of Human Right and Fundamental Health. The theory of the promotional function of law will be approached, seeking to demarcate the theoretical reference of Norberto Bobbio. In the second point, an approach will be taken on the legal literature, especially in relation to the International Human Rights Treaties and Conventions on the Right to Health. Finally, the way in which acts of corruption committed by public and private agents reach directly and indirectly, this fundamental right of second dimension, taking into account the parameters and studies carried out by the Report of the Institute of Human Rights of Monterrey in Mexico (2009), seeking to establish preventive and co-operative coping ways to the harmful effects of the corruption phenomenon , not only health, but also the right to life, dignity of the human person, equality and discrimination.

 Keywords: Health, Human Rights, Corruption, Fundamental Rights.

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

          A corrupção vem se apresentando no âmbito das instituições públicas, privadas e democráticas, assim como, na sociedade civil, a partir de múltiplas faces e interfaces de condutas humanas, as quais, regra geral, está conexa ao abuso de alguma função pública, como por exemplo, um servidor estatutário de carreira (um agente fiscal), no âmbito político (deputado, senador, vereador, prefeito, governador), para atender a interesses corporativos e particulares (seja de um empresário, político ou conglomerado econômico), causando impacto significativo nos direitos individuais de primeira dimensão, nos direitos sociais de segunda dimensão e, ainda nos direitos de terceira dimensão (meio ambiente) e nas políticas públicas, atingindo os setores mais vulneráveis e marginalizados (pobres).

         O direito tem como função elementar enquanto ordenamento normativo, abranger o conjunto de normas de conduta e de organização, estabelecendo um todo unitário, em que a regulamentação das relações fundamentais para a convivência do grupo social, tais como, as relações de família, as relações econômicas, as relações políticas as formas através das quais o grupo social irá reagir à violação da institucionalização das sanções. Todavia, em alguns casos, poderá ser ineficiente como regulador de condutas, ainda que sejam estabelecidas regras jurídicas que tenham a missão de tutelar determinados direitos individuais e coletivos, criando deveres para o poder de Estado.

         Um dos problemas a serem enfrentados no presente trabalho, diz respeito à violação do direito humano e fundamental a saúde, em razão dos atos de corrupção. Há, em tese, uma rede de relações contaminadoras nessa área, em razão de emendas orçamentárias supressivas, aditivas/realocativas, em tese, lícitas, as quais afetam intensamente todos os bens e interesses públicos que sofreram restrição.  Os recursos perdidos poderiam ser utilizados na compra de medicamentos, equipamentos hospitalares, na ampliação de equipes médicas melhorando qualitativamente a prestação do serviço público, pois essa ausência de infraestrutura adequada ocasiona a impossibilidade de acesso ao sistema de saúde na área pública, representando na violação a esse direito humano fundamental e social de segunda dimensão.

        O método adotado na consecução será de natureza bibliográfica, quanto ao método de abordagem a ser adotado no seu desenvolvimento será o hipotético dedutivo, tendo pressuposto argumentos gerais (premissa maior) para argumentos particulares (premissa menor); enquanto o procedimento será analítico.

2 A TEORIA DA FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO DE NOBERTO BOBBIO

         A técnica da facilitação utiliza-se de incentivos que precedem ou acompanham o comportamento que se pretende encorajar, diferindo das sanções positivas propriamente ditas, que se utilizam da concessão de prêmios como recompensa por uma ação desejada já praticada. Como adverte Bobbio, é preciso adequar a teoria geral do direito às transformações da sociedade contemporânea e ao crescimento do Estado Social, a fim de descrever com exatidão a passagem do Estado garantista para o Estado dirigista, e, por conseguinte, a transformação do direito como mero instrumento de "controle social" a um mecanismo de direção social.

        A análise meramente estrutural (teoria estruturalista) do ordenamento jurídico não é mais suficiente para explicar os fenômenos atuais, devendo, a teoria do direito, ser complementada por uma análise funcional do direito, com destaque para a função promocional, ou seja, a ação que o direito desenvolve pelo instrumento das sanções positivas, destinadas a promover a realização de atos socialmente desejáveis. Grande parte da teoria geral da direito europeia é prisioneira de um conceito de direito que pressupõe a imagem simplista do Estado como organismo que estabelece as regras do jogo e institui um árbitro.

         Entre as novas técnicas de controle social presentes no Welfare State[1], diferentes do Estado Liberal[2], estão o emprego cada vez maior das técnicas de encorajamento em substituição às técnicas de desencorajamento. Isto põe em crise a teoria da função protetora que considera o direito do ponto de vista exclusivamente de sua função repressiva. A essa teoria tem-se dois pensamentos distintos: A mais clássica, de Christianus Thomassius, afirmava que o direito conquista o seu objetivo (essencialmente protetor) por meio de da emanação de comandos negativos (proibições); e, a mais amplamente utilizada, comum ao positivismo jurídico, a qual se filiam Jhering e Kelsen – os quais afirmam que o direito atinge o próprio objetivo (essencialmente repressivo) através da organização de sanções negativas (direito como aparato coativo).

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