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A Constituição da República Federativa do Brasil

Por:   •  15/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  216 Visualizações

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Concurso – Escriturário

Constituição da República Federativa do Brasil – Artigos 37 a 39

Art. 37 A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios:

I – Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, conforme a lei.

II – Para o emprego público precisa realizar concursos ou provas de acordo com o cargo.

III – O concurso público é válido por 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

IV – Quando é aprovado no concurso, será feita a convocação para assumir o cargo.

V – Para cargos de confiança: Somente atribuições de direção, chefia e assessoramento.

VI – O servidor público civil têm direito a associação sindical.

VII – Poderá fazer greve exercida nos termos e nos limites da lei específica.

VIII – Percentual de cargos para pessoas com deficiência.

IX – Casos de contratção temporário para atender o interesse público.

X – A remuneração e os subsídios poderão ser fixados ou alterados por lei, feita por revisão anual ou dependendo do caso.

XI – Exceder o subsídio mensal, em espécie.

XII – Vencimentos do Poder Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos do Poder Executivo.

XIII – Vinculação de qualquer espécie para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

XIV – Acréscimos pecuniários percebidos não serão computados, nem acumulados.

XV – O vencimento de subsídios de cargos públicos são irredutíveis.

XVI – É vedada a acumulação remunerada, exceto, horários batidos.

a – A de dois cargos de professores.

b – Um professor com outro técnico.

c – Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII – É proibido acumular empregos ou funções autarquias, fundações, públicos, diretamente ou não, pelo poder público.

XVIII – Cabe a administração fazendária e aos servidores fiscais, a precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

XIX – Para a criação de autarquia ou empresa pública, precisa haver lei específica e áreas de atuação.

XX – Isso depende de autorização legislativa.

XXI – Para obras, serviços, compras etc é necessário uma licitação pública.

XXII – Cabe a administração tributária da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, recursos prioritários para realizar as atividades, atuando de forma integrada.

1º Atos, programas, serviços, obras e campanhas dos órgãos públicos precisam ter caráter educativo, informativo e social. Não pode: Nomes, símbolos ou imagens.

2º O não cumprimento leva a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.

3º A lei disciplinará o usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – Reclamações dos serviços públicos em gerais, assegurados a manutenção de serviços e avaliação periódica da qualidade dos serviços.

II – Acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos do governo.

III – Disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo.

4º Atos de improbidade administrativa pode dar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, etc.

5º Há um prazo de prescrição para ilícitos praticados por agente, servidor ou não, que causem prejuízos e ações de ressarcimento.

6º Pessoas jurídicas do público ou privado, responderão por danos que os agentes causarem a terceiros.

7º Tem acesso a informações privilegiadas, cargos ou empregos de administração direta e indireta.

8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira desses órgãos, poderá ser ampliadas mediante contrato com administradores e o poder público:

I – Prazo de duração.

II – Desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos adirigentes.

III – Remuneração do pessoal.

9º XI – As empresas públicas e a sociedade de economia mista que receberem recursos para pagamentos de despesas ou de custos em geral.

10º É vedada aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão.

11º Não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório.

12º Estados e Distrito Federal devem fixar subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90 inteiros e 20 centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Não para deputados estaduais e distritais e vereadores.

Art. 38 Servidos Público da administração direta, autárquica e fundacional, no mandato eletivo:

I – Federal Estadual ou Distrital ficará afastado do emprego, cargo ou função.

II – Prefeito afastado ou facultado poderá optar pela sua remuneração.

III – Vereador: Compatibilidade de horários, vantagens do cargo, sem prejuízo de remuneração.

IV – Afastamento: O tempo de serviço será contado, exceto promoção por merecimento.

V – Benefício previdenciário: valores como se no exercício estivesse.

Art. 39 Instituirão conselhos de política de administração e remuneração de pessoal.

1º A fixação dos padrões de vencimento e sistema remuneratório observará:

I – Natureza, o grau de complexidade e responsabilidade dos cargos.

II – Investidura.

III – Peculiaridade dos cargos.

2º Para os servidores públicos oferecerá escolas de aperfeiçoamento, participação de cursos para promoção/ convênios ou contratos entre os entes federados.

3º Requisitos diferenciados de admissão quando for exigido.

4º Poder eletivo, ministros do estado, secretário: remuneração por subsídio fixado em parcela única. Vedado acréscimo, gratificação, adicional, abono e prêmio.

5º União, estados, distrito e municípios: maior e menor remuneração aos servidores.

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