A Exposição de Motivos
Por: Pablo Passos de Oliveira • 5/5/2022 • Artigo • 943 Palavras (4 Páginas) • 147 Visualizações
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO
PRO-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL – PROPLADI
DIRETOR DE ALTERA~ÇOES E FRONALIZAÇÕES CONTRATUAIS – DAFC/PROPLADI
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 01/2021 – DAFC/PROPLADI
Petrolina/PE, em 03 de dezembro de 2021.
Processo nº 23402.003991/2020-15
À Procuradoria Federal/UNIVASF
Assunto: Rescisão amigável contrato nº 88/2020. Análise prévia de minuta de termo de rescisão.
A presente Exposição de Motivos versa sobre a necessidade de rescisão amigável, em virtude do risco de descontinuidade na prestação dos serviços de limpeza para os campi Juazeiro/BA, Senhor do Bonfim/BA e Paulo Afonso/BA.
Apenas para fins de apresentação, o contrato em destaque foi firmado com a empresa “J CARLENE DA SILVA” – CNPJ: 09.295.682/0001-81, possui como objeto a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de Limpeza, Conservação, Desinfecção e Arrumamento, visando atender as necessidades da Universidade Federal do Vale do São Francisco — UNIVASF localizados nos Campi de Juazeiro/BA, Senhor do Bonfim/BA, Paulo Afonso/BA e no Espaço Plural em Juazeiro/BA.
O contrato possui previsão de metragem para limpeza de pisos frios e acarpetados, laboratórios, almoxarifados/galpões, banheiros, pátios, áreas verdes e banheiro.
O início de sua vigência se deu em 04/08/2020, e a celebração do seu único termo aditivo prorrogando o ajuste em mais 12 (doze) meses se deu em 03/08/2021, com termo inicial em 04/08/2021, e findando, assim, em 04/08/2022.
Em aspectos financeiros, o contrato apontado possui um custo anual de R$ 1.425.012,12(um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, doze reais, e doze centavos) e mensal de R$ 118.751,01(cento e dezoito mil setecentos e cinquenta e um reais e um centavo.
Consoante histórico do contrato, no primeiro ano de execução, a empresa prestou seus serviços satisfatoriamente.
No entanto, pouco tempo depois da primeira prorrogação contratual, mais precisamente no mês agosto de 2021(DOC. 166), a empresa começou a incidir em descumprimento do contrato ao perder sua condição de habilitação (pendências com o fisco estadual e municipal), sanção de impedimento de licitar aplicada por outro órgão da administração pública e não prorrogou o seguro-garantia. Restando a Gestão/Fiscalização Contratual o pedido de abertura de Procedimento Administrativo Sancionador – PAS(DOC.176).
Logo após este episódio houve nova notificação que versava sobre a ausência de pagamento aos funcionários do plano de saúde previsto na Convenção Coletiva de Trabalho que então regia as relações trabalhistas da região na qual o contrato estava inserido(DOC. 234) .
Seguindo-se no tempo, mais precisamente dia 08/10/2021, a gestão/fiscalização surpreendeu-se ao receber da empresa pedido de rescisão amigável do contrato sob a seguinte justificativa: “A superveniência da Pandemia gerou fato de força maior, excepcional, imprevisível e estranho à vontade da Contratada, posto que ocasionou uma alta nos preços de produtos e serviços impossibilitando a continuação da prestação dos serviços, pois se tornou excessivamente onerosa.”(DOC. 236)
A partir disso a precariedade da empresa ficou bastante evidenciada, pois já não conseguia honrar pontualmente com os haveres laborais dos seus funcionários, tanto que logo após o pedido de rescisão, a gestão/fiscalização foi obrigada a proceder nova notificação cobrando a comprovação do pagamento de salário dos colaboradores(DOC. 237).
Em resposta a esta notificação a empresa reforçou novamente o pedido de rescisão amigável(DOC. 239).
Temendo pela descontinuidade dos serviços a Gestora do contrato solicitou abertura de processo para contratação emergencial e rescisão unilateral do contrato, rechaçando, em primeira análise, a solicitação apontada pela empresa (DOC.242 e 251).
No entanto, após reuniões com os mais diversos setores diretamente envolvidos na execução do contrato, Prefeitura Universitária, PROGEST, PROPLADI, foi informada a ausência de prazo para empenho, pois segundo a PROGEST o limite previsto para tanto é até o dia 10/12/2021, e do risco da demora na conclusão de uma rescisão unilateral, haja vista prazos para contraditório, ampla defesa e demais recursos administrativos.
Some-se, ainda, o fator determinante de que caso a empresa sofresse penalidades dentro da vigência contratual não seria isso uma garantia da efetiva prestação, ao contrário, agravaria a situação precária indicada pela Contratada.
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