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A Logística Reversa de Pilhas e Baterias

Por:   •  5/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.348 Palavras (14 Páginas)  •  453 Visualizações

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Logística reversa de pilhas e baterias

Resumo:

 Tendo em vista o caráter perigoso dos resíduos de pilhas e baterias e seus potenciais danos à saúde e ao meio ambiente – por conterem em sua composição cádmio, chumbo, mercúrio e seus compostos – bem como os grandes volumes desses produtos que (de maneira legal ou não) são comercializados em todo território nacional, este artigo apresenta uma contextualização acerca da Logística reversa de pilhas e baterias no Brasil, utilizando como modelo o Programa ABINEE Recebe Pilhas (PARP). O referencial teórico abordado envolve a legislação pertinente e o processo logístico reverso desses resíduos, perpassando por fatores facilitadores e dificultadores para o funcionamento do Sistema. Como resultado desta pesquisa, espera-se contribuir para o estímulo de uma maior reflexão no tocante à eficiência do Sistema como um todo, considerando desde as ações governamentais no sentido da fiscalização dos produtos irregulares, até a responsabilidade dos consumidores como participantes ativos desse processo logístico reverso. Palavras chave: Pilhas e baterias, Logística reversa, Programa ABINEE Recebe Pilhas, Produtos ilegais.

Introdução 

Em 2007, cerca de 61,5 milhões de toneladas de resíduos sólidos foram geradas no Brasil. Em 2014, este valor estava na casa dos 78 milhões, e, em 2015, quase 80 milhões de toneladas foram contabilizadas (ABRELPE, 2007, 2014, 2015). Mesmo tendo-se observado um crescimento na taxa de coleta destes resíduos – de 84% em 2007 para 90,8% em 2015 – é notável um significativo aumento na geração e acumulação de resíduos sólidos (ABRELPE, 2007, 2015). Muitos destes que acabam dispostos em aterros ou não são destinados à reciclagem – mesmo sendo passíveis de reciclagem – estão levando os meios tradicionais de disposição de resíduos à saturação. O destino ambientalmente correto de resíduos sólidos é de extrema importância em meio ao cumprimento das normas ambientais pelas empresas e a correspondência à conscientização ambiental dos usuários de um produto ou serviço. Dentre os produtos vendidos no Brasil, aqueles que vem acompanhados de pilhas ou baterias representam uma quantidade considerável. Segundo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), no Brasil são comercializadas mais de 1,2 bilhões de pilhas e baterias por ano, considerando as importações (legais ou não) e a produção nacional, sendo cerca de 40% desse mercado dominado por produtos irregulares (ABINEE, 2012). Esta quantidade expressiva de pilhas e baterias comercializadas, somada ao fato de as mesmas serem classificadas como resíduos perigosos – por conterem em sua composição derivados de chumbo, cádmio e mercúrio – preconiza a necessidade de seu recolhimento e destinação ambientalmente adequada. Anteriormente à implementação da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou, no ano de 2008, uma Resolução contendo valores máximos permitidos de chumbo, cádmio, e mercúrio a estarem presentes nas pilhas e baterias, bem como diretrizes para o seu recolhimento. Após a execução das tramitações necessárias, no ano de 2010 as diretrizes efetivamente começaram a ser cumpridas, por meio do Programa ABINEE Recebe Pilhas (PARP): uma iniciativa de fabricantes de pilhas e baterias, em conjunto com a ABINEE, vislumbrando viabilizar a logística reversa destes produtos (ABINEE, 2017). A logística reversa, ferramenta sugerida na PNRS para o cumprimento de suas diretrizes, pode ser entendida como uma forma de garantir às empresas que seus produtos recebam um destino ambientalmente correto, geralmente envolvendo o retorno dos bens pós-consumo aos fabricantes, para que sejam reaproveitados, reciclados ou alcancem um descarte ambientalmente mais adequado (ABINEE, 2017). Desta forma, a presente pesquisa tem por objetivo contextualizar a prática da logística reversa de pilhas e baterias no Brasil, considerando o Programa ABINEE Recebe Pilhas (PARP) como modelo, além de elencar fatores facilitadores e dificultadores de atuação, utilizando-se da metodologia de pesquisa bibliográfica e análise das informações.

Legislação referente à pilhas e baterias no Brasil

 Em 1999, com a publicação da Resolução CONAMA nº 257, deram-se os princípios da logística reversa de pilhas e baterias no Brasil. A resolução estabelecia limites máximos de chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos a estarem presentes nas pilhas e baterias comercializadas em território nacional, bem como diretrizes para o seu destino final adequado (CONAMA, 1999). Em novembro de 2008 foi publicada a resolução nº 401/08, que revogava a primeira, e também instituía limites máximos para a presença dos metais pesados e o destino final dos itens (CONAMA, 2008). Dentre os objetivos de tal resolução encontram-se: [...] minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias; [...] se disciplinar o gerenciamento ambiental de pilhas e baterias, em especial as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final; [...] reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos, como parte de um sistema integrado de Produção Mais Limpa, estimulando o desenvolvimento de técnicas e processos limpos na produção de pilhas e baterias produzidas no Brasil ou importadas (CONAMA, 2008). Em agosto de 2010 foi instituída a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, por meio da Lei nº 12.305/10, que reúne princípios, diretrizes e ações para a gestão de resíduos sólidos no Brasil (BRASIL, 2010). A PNRS prenuncia a redução da geração de resíduos, propondo a prática de hábitos de consumo sustentável e atitudes conjuntas, e incentivando a reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos (FAGUNDES, 2015; MMA, 2012). A Política Nacional dos Resíduos Sólidos sugere a logística reversa como um instrumento para o cumprimento de suas diretrizes, e a define na alínea XII do Art. 3º como um: Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (BRASIL, 2010). Em seu Art. 33º, a Lei instrui os consumidores a retornarem produtos e embalagens posconsumo aos comerciantes, os quais devem devolvê-los aos fabricantes e importadores, que darão a destinação ambientalmente adequada aos itens reunidos, seja esta a disposição final dos rejeitos ou uma ação enquadrada no plano de gerenciamento de resíduos, caso haja um (BRASIL, 2010). O Art. 33º da Lei nº 12.305/2010 também estabelece a obrigatoriedade da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

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