A Oficina Projeto Pilotode Implementação do Processo de Gerenciamento de Riscos na SEOPI
Por: Julyannacabral • 1/11/2019 • Artigo • 1.508 Palavras (7 Páginas) • 179 Visualizações
FACULDADE PROCESSUS [pic 1]
DOCENTE: Lourivânia Soares de Lacerdo
DISCENTE: Julyanna Flávia Rosa M. Cabral
1º Semestre de Direito – Noturno
1º Questionário do 2º Semestre: Norma Jurídica e Desuso da Lei
- Qual a relação existente entre norma e dogmática jurídica?
R: - Norma: e o ponto central da análise jurídico, sendo que não está necessariamente em uma lei. Sendo uma conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
- Dogmática jurídica: tem suas decisões acerca do que ela própria considera como certo e indiscutível, não deixa margens para determinações dentro de outros preceitos jurídicos que relacionem parâmetros diferentes dos seus mesmos, porque a dogmática do direito, tem parâmetro próprio, impedindo outra intervenção.
- Conceitue instituto jurídico e dê exemplos.
R: É a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e se identifica pelo fim que procura realizar. E uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim.
Exemplos: Falência, servidão (é um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante, visando proporcionar valorização deste, bem como torná-lo mais útil).
- Como está estruturada a lógica da norma jurídica para Kant, Kelsen, Carlos Cossio e Paulo Nader.
R: - Kant: baseia em 02 conceitos: Imperativo Categórico e Imperativo Hipotético.
- Imperativo Categórico: está intrínseco à ordem moral, obriga de maneira incondicional, pois, o cumprimento dessa é sempre necessário. Ex: “deves honrar a teus pais” – pertence ao campo da moral, não é de essência normativa, logo não é passível de coerção.
- Imperativo Hipotético: relativo às normas jurídicas, técnicas ou políticas, agindo de forma prevista na lei, “como meio para alcançar alguma outra coisa que se pretende”. Ex: se um pai deseja emancipar o filho, deve assinar uma escritura pública – aqui é pertinente do Direito Positivo, exigindo uma ação prevista em norma.
- Kelsen: Esquematizava a norma em 02 partes: Norma Secundária e Norma Primária.
- Norma Secundária: “Dado ñP, deve ser S” - Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção. Ex: o pai que não prestou assistência moral ou material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.
- Norma Primária: “Dado Ft, deve ser P” - Dado um fato temporal deve ser feita a prestação. Ex: o pai que possui filho menor, deve prestar-lhe assistência moral e material.
- Carlos Cossio: Dividiu a estrutura em 02 partes:
- Endonorma: corresponde ao juízo que impõe uma prestação (P) ao sujeito que se encontra em determinada situação (A) e equipara-se à norma primária de Kelsen. Ex: o indivíduo que assume uma dívida (A), deve efetuar o pagamento na época própria (P).
- Perinorma: impõe uma sanção (S) ao infrator, isto é, ao sujeito que não efetuou a prestação a que estava obrigado. Corresponde à norma secundária de Kelsen. Ex: o devedor que não efetuou o pagamento na época própria deverá pagar multa e juros.
- Paulo Nader: ele reduziu as fórmulas práticas para melhor entendimento, como Norma Secundária e Norma Primária.
- Norma Secundária: deve reduzir o “S”, dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção. Ex: o pai que não prestou assistência moral ou material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.
- Norma Primária: deve ser “P” – dado um fato temporal deve ser feito a prestação. Ex: o pai que possui filho menor, deve prestar assistência moral e material.
Resumindo: na norma primária – o pai deve obedecer ao dever jurídico de prestar assistência moral e material ao filho, não havendo a aplicação da sanção. Em caso de descumprimento desse dever previsto na norma secundária, é aplicada a sanção.
“Se A é, B deve ser, sob pena de S”, em que “A” corresponde à situação de fato; “B” é a conduta exigida e “S” a sanção aplicável, na eventualidade do não cumprimento de “B”. Ex: quem é contribuinte do imposto de renda (A) deve apresentar a sua declaração até determinada data (B), sob pena de incidir em multa (S).
- Cite e explique as características da norma jurídica.
R: São: Bilateralidade, Generalidade, Abstratividade, Imperatividade e Coercibilidade e a questão da essência da norma jurídica.
- Bilateralidade: o Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e imposto dever à outra, ou seja, em toda relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico.
- Generalidade: revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se acham em igual situação jurídica, ou seja, princípio da isonomia da lei, todos são iguais perante a lei.
- Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes.
- Imperatividade: é a característica de impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a ordem não e conselho, mas ORDEM a ser seguida.
- Coercibilidade: Possibilidade de uso da força para combater aqueles que não observam as normas.
5) Levando em consideração os critérios que classificam as normas jurídicas, mencione resumidamente pelo menos 3 classificações destas normas.
R: O critério de sua classificação são os seguintes:
- Quanto ao sistema a que pertencem;
- Quanto à fonte;
- Quanto aos diversos âmbitos de validez;
- Quanto à hierarquia;
- Quanto à sanção;
- Quanto à qualidade;
- Quanto às relações de complementação;
- Quanto às relações com a vontade dos particulares.
- Quanto ao sistema a que pertencem – as regras jurídicas podem ser: nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme.
- Quanto à fonte - podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais.
- Quanto à hierarquia – dividem-se em constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas.
6) A partir de que momento a norma jurídica possui vigência no ordenamento?
R: A norma social preenche os requisitos técnico-formais e imperativamente se impõe aos destinatários. A sua condição não se resume a vacatio legis, ou seja, ao decurso de tempo após a publicação, em se tratando de Jus scriptum. Assim, não basta a existência da norma emanada de um poder, pois é necessário que satisfaça a determinados pressupostos extrínsecos da validez. Se o processo de formação da lei foi irregular, não tendo havido, por exemplo, tramitação perante o Senado Federal, as normas reguladoras não obterão vigência.
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