A TERCEIRIZAÇÃO EM DESTAQUE
Por: Maiana Souza • 21/10/2015 • Resenha • 2.291 Palavras (10 Páginas) • 158 Visualizações
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FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO - FIMCA
CARIANE COSTA FIGUEIREDO
LUCIELLEN DURANS DO NASCIMENTO
SIMONE XAVIER CALADO
TALITA SAMARA S. PEREIRA
TATIANE FERREIRA DE MOURA
TERCEIRIZAÇÃO EM DESTAQUE
PORTO VELHO
2015
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CARIANE COSTA FIGUEIREDO
LUCIELLEN DURANS DO NASCIMENTO
SIMONE XAVIER CALADO
TALITA SAMARA S. PEREIRA
TATIANE FERREIRA DE MOURA
TERCEIRIZAÇÃO EM DESTAQUE
Trabalho para obtenção do Título de Bacharel em Administração apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. Orientador: Professora Joselita Félix da Silva
PORTO VELHO
2015
SUMÁRIO
1. Introdução.............................................................................................................3
2. Terceirização........................................................................................................4
3. Fundamentos da responsabilidade....................................................................6
3.1. Despersonificação do empregador........................................................6
3.2. Responsabilidade indireta......................................................................6
3.3. Proteção legal e jurisprudência..............................................................7
4. Éspécies..............................................................................................................7
4.1 Terceirização lícita....................................................................................7
4.2 Terceirização Ilícita...................................................................................7
4.3. Construção civil.......................................................................................8
4.4 Terceirização na administração pública.................................................8
5. Efeitos da terceirização.......................................................................................8
6. Conclusão...........................................................................................................9
7. Referências bibliográficas..................................................................................10
- Introdução
Alguns anos atrás as empresas realizavam em seus estabelecimentos todas as fases do processo de produção de seus produtos ou serviços. Com o desenvolvimento industrial as novas técnicas de administração juntamente com a tecnologia deu ensejo a terceirização que segundo Sergio Pinto Martins seria para a empresa a forma de transferir parte de suas atividades a terceiros. A terceirização surgiu no século XIX na economia Europeia sendo trazida ao Brasil por multinacionais em 1950 especialmente na indústria automobilística pouco depois as empresas de vigilância e limpeza passaram a adotar a terceirização como pratica habitual na prestação de serviços a terceiros. Veremos mais a diante o objetivo da terceirização a forma que ela ajuda as empresas será discutido a questão da terceirização lícita, ilícita juntamente com a responsabilidade indireta e direta abordando também a súmula nº 331 esclarecendo algumas duvidas e pondo em questão os dois lados da terceirização.
- Terceirização
A terceirização surgiu no inicio do século XIX e foi trazida ao brasil em 1950 por empresas multinacionais usada na indústria automobilística, pouco depois passou a ser utilizada por empresas de vigilância e limpeza com o objetivo de trazer mais eficácia, maior agilidade e flexibilidade a empresa, acarretando uma redução de custos, redução de despesas administrativas, redução de encargos trabalhistas e previdenciários e melhor qualidade no resultado dos serviços.. Porem com o aspecto negativo de possibilidade de permitir conflitos trabalhistas decorrentes da existência ou não de uma possível relação de emprego entre a empresa terceiriza-te e o trabalhador terceirizado. A expressão terceirização prove da expressão latina tertius, que significa o terceiro, o estranho, o intermediário em uma relação de trabalho. Segundo Wilson Alves a terceirização pode ser definida como o processo de gestão empresarial consistente na transferência para terceiros devendo dirigir-se para as atividades meio, ou seja, aquelas que não estão integradas ao objetivo principal da empresa. Sergio Pinto classifica as áreas que podem ser terceirizadas em três grupos: aquelas que podem ser consideradas acessórias, como limpeza e vigilância, aquelas que constituiriam o que ele chama de atividades meio, como serviços da competência do departamento do pessoal ou de manutenção, e algumas áreas com ligação mais estreita com a atividade principal da empresa, como transporte de produtos.
Súmula nº331 do TST
O tribunal superior do trabalho adotou um entendimento uniformizado através da sumula nº 331 por se preocupar com o grande numero de processos de terceirização e a frequente ocorrência de verdadeiras relações empregatícias.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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