A importância do planejamento tributário nas empresas
Artigo: A importância do planejamento tributário nas empresas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: katariiina • 28/10/2014 • Artigo • 3.576 Palavras (15 Páginas) • 523 Visualizações
CHAVES, Francisco Coutinho. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRÁTICA: Gestão Tributária Aplicada. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
A obra de Francisco Coutinho nos faz refletir sobre a importância do planejamento tributário nas empresas, desta forma podemos identificar e compreender como agir em determinadas situações. O planejamento é uma ferramenta administrativa, que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado e reavaliar todo o processo a que o planejamento se destina. Sendo, portanto, o lado racional da ação. Tratando-se de um processo de deliberação abstrato e explícito que escolhe e organiza ações, antecipando os resultados esperados. Esta deliberação busca alcançar, da melhor forma possível, alguns objetivos pré-definidos. É através do planejamento tributário que as empresas se organizam e buscam entender como funciona a Legislação para a sua empresa, o planejamento tributário se subdividiu nesta obra em administrativo e judicial, ambos de extrema importância para as empresas. O autor é bastante claro em suas indagações, na parte I ele dá dicas importantes para se elaborar um planejamento tributário, explica fatos importantíssimos para todas as empresas independente da atividade exercida, na parte II ele explora alíquotas para algumas contribuições, créditos dentre outros itens relevantes.
PARTE I – PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO
“O planejamento tributário é o processo de escolha de ação, não simulada, anterior á ocorrência do fato gerador, visando direta ou indiretamente á economia de tributos”.
Fazer planejamento tributário não é apenas um direito garantido na constituição federal, mas também um dever legal determinado pelo artigo 153 da Lei nº6.404/76.” (p.5).
“Planejamento tributário é o meio legal de redução da carga tributária. Nos tempos atuais, é a ferramenta necessária não só a qualquer empresa, como também aos contribuintes pessoas físicas. Diante dessa realidade, procuro neste livro apresentar algumas alternativas a partir de casos práticos para demostrar a real necessidade do planejamento tributário. As autoridades tributantes, como também aqueles que são os aplicadores da legislação fiscal, têm incentivado muito as pessoas jurídicas a tributarem os seus resultados com base no lucro presumido, por duas razões muito simples: a maioria das empresas, atualmente, tem função das mudanças e até mesmo da carga tributária, vem com uma margem de lucro muito pequena, se não com prejuízos. Isso com certeza acarretaria uma redução dos tributos Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição social Sobre o Lucro (CSLL). Dessa forma, a opção pelo lucro presumido, na maioria das vezes, leva as empresas a recolherem mais tributos; (b) o contribuinte que declara com base no lucro presumido é mais fácil de ser fiscalizado, ou seja, a Autoridade Fiscal levaria menos tempo para fiscalizar esse tipo de empresa.” (p.12).
“O contribuinte deve estar sempre atento ás alterações na legislação tributária, pois normalmente aumentam a carga tributária, sendo que pode surgir também oportunidade de redução dos custos com tributos. O exemplo mais recente é a Lei nº 11.638/07, que introduz várias alterações nos procedimentos de reconhecimento das receitas e despesas, assim afetando sobremaneira os resultados das pessoas jurídicas, apesar de referido diploma legal determinar que essas alterações não têm efeitos fiscais.” (p.23).
“Os contribuintes que realizam vendas a prazo e declaram a base no lucro real estão obrigados a reconhecer as receitas pelo regime de competência, ou seja, no mês do faturamento, independentemente dos recebimentos. Assim, mesmo que o cliente não venha a pagar duplicada, já incluiu na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro referia receita. Quando o contribuinte vende produtos, mercadorias ou serviços e não recebe, não tem receita, e sim o prejuízo dos bens ou serviços. Dessa forma, o legislador admitia a provisão para vendedores duvidosos, que era 3% sobre os valores a receber. Ocorre que, com o advento da Lei nº9. 430/96, passou a não existir mais a provisão para devedores duvidosos, mas o contribuinte passou a dar baixa, como perda, valores de venda a prazo não recebidas e considerar como dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda. ” (p.30).
“O planejamento tributário sempre um exercício de identificar qual a melhor opção legal que o contribuinte pode fazer para reduzir a carga tributária. Assim, como é uma opção legal, o profissional tem que estar atento á legislação daquele momento. É comum no mercado imobiliário a permuta de terrenos por unidades que serão construídas naquele imóvel. Até o advento da Lei nº 11.196, caso o imóvel fosse de pessoa física, a melhor opção era a permuta, pois não gerava ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda.” (p.37).
“Antes do advento da Lei nº 9.249, a correção monetária havia sido extinta, o que fez com que as empresas capitalizadas, ou seja, aqueles contribuintes com patrimônio líquido superior ao permanente se sentissem prejudicados, pois estariam pagando Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro a maior, tendo em vista que o resultado havia sido afetado pela inflação.” (p.40).
“A sociedade, ao final de cada período, apura o resultado contábil e fiscal. A depreciação é a despesa com relação ao desgaste dos bens do imobilizado, os quais devem ser reconhecidos de acordo com a vida útil de cada grupo de bens. Assim, as máquinas devem ser depreciadas em dez anos, portanto, a taxa de depreciação anual será de 10%. Assim, já existe definição das taxas para cada grupo. O contribuinte tem que estar atento á depreciação para fins fiscais, pois existem muitos benefícios através da aceleração da depreciação. Atualmente, são vários, conforme a seguir comentando.” (p.66).
“Como já comentado, o planejamento tributário é a redução de tributos, como também pode ser postergação. O que o leitor pode estar se perguntando é: qual o sentido do planejamento tributário da postergação do pagamento do tributo? Com efeito, com a postergação do imposto, o contribuinte pode aplicar o valor correspondente ao imposto postergado e obter rendimentos sobre essa aplicação. Mas o importante é resolver a situação hoje e, posteriormente, o profissional deve ir em busca de novas alternativas. ” (p.79).
“As empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais terão direito ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,
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