APS Estrutura das Demonstrações Contábeis
Por: Janaina Candido • 31/5/2017 • Trabalho acadêmico • 12.005 Palavras (49 Páginas) • 273 Visualizações
Estrutura da Demonstração dos Lucros (ou Prejuízos) Acumulados
Conceito, importância e considerações gerais
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, conhecida também como DLPA, é uma relatório contábil de suma importância, que explica e evidencia as alterações e os motivos da variação entre o saldo inicial e o final da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados contida no Patrimônio Líquido.
Segundo a Lei 6.404/76, ela é de divulgação obrigatória para as sociedades limitadas e outros tipos de empresas, mas pode ser substituída pela demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL), desde que ela seja realmente incluída dentro dessa demonstração e divulgada pela companhia, pois ela mostra muito além, já que mostra todas as demais contas do patrimônio líquido.
Nos termos da lei societária, o lucro líquido do exercício pertence aos proprietários da empresa- sócios ou acionistas- sob a forma de apropriação de lucros (reservas) ou mediante sua distribuição (dividendos).
A apropriação de lucros configura-se em sua utilização para aumento de capital e na constituição das reservas previstas por lei e no estatuto da empresa. As reservas de lucro, as mais comuns são a reserva legal, as reservas estatutárias, a reserva para contingências, a reserva para plano de investimentos (retenção de lucros) e a reserva de lucros a realizar.
O estatuto da empresa deve estabelecer, de modo preciso e minucioso, os dividendos a serem distribuídos aos acionistas- dividendo fixo, dividendo obrigatório, respectivas bases e forma de cálculo.
O lucro do exercício deverá ser registrado na conta transitória de lucros acumulados e, em seguida, será totalmente destinado, para proposta dos administradores, no pressuposto da sua aprovação pela assembleia geral de acionistas (ou pelos sócios). O prejuízo residual será registrado na conta de prejuízos acumulados, se não absorvido pelas reservas de lucros e, opcionalmente, pelas reservas de capital.
O objetivo da DMPL, portanto é apresentar o saldo inicial dos prejuízos acumulados, se for o caso, as movimentações durante o exercício e a destinação dada ao saldo, ao final de cada exercício social, ou em período intermediário.
A destinação dos lucros, além da obediência aos preceitos legais e estatutários, deve levar em conta alguns aspectos financeiros, quais sejam, o fortalecimento da estrutura patrimonial da empresa, possibilidades de expansão dos negócios, remuneração satisfatória de sócios ou acionistas.
Apurado o lucro líquido, surge para administração da empresa um problema de capital importância: como distribuí-lo? As diversas formas de distribuição dos lucros têm profundas repercussões na vida da empresa e, por isso, qualquer decisão nesse sentido deverá ser rigorosamente estudada. Os lucros podem apresentar duas destinações principais:
Distribuição direta: são parcelas do lucro que passam diretamente aos sócios ou acionistas, sob forma de participação, dividendos ou bonificação em dinheiro;
Distribuição indireta: são parcelas de lucro que permanecem retidas na empresa, constituindo-se em aumento de capitais próprios.
Neste último caso são, portanto, recursos gerados nas operações e reinvestidos nos negócios. Haverá, assim, um favorecimento indireto dos sócios ou acionistas, pelo aumento do valor patrimonial de suas quotas de capital. A retenção dos lucros é feita sob a forma de aumento de capital ou pela constituição de reservas de lucros.
Para as sociedades por ações, existem dispositivos legais que devem ser observados na época de destinação dos lucros, entre os quais destacam-se:
- Do lucro do exercício deduzir-se-á 5% para constituição da reserva legal, antes de qualquer outra destinação;
- Parte do lucro líquido pode ser destinada à constituição de reservas estatutárias, desde que devidamente indicadas no estatuto, de modo preciso e completo, sua finalidade, forma de sua constituição e limite máximo;
- As reservas estatutárias e a retenção de lucros para plano de investimentos não poderão ser constituídas em prejuízo do dividendo mínimo obrigatório;
- Os administradores não poderão receber gratificações ou qualquer outra forma de participação nos lucros da empresa, quando os acionistas não receberem, pelo menos, o dividendo mínimo obrigatório;
- O total das reservas de lucros, exceto para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o montante do capital.
Além das determinações legais, existem exigências estatutárias ou contratuais que prescrevem a forma de destinação dos lucros, da mesma maneira que, em determinadas circunstâncias, a administração da empresa propõe a destinação mais adequada para os lucros, até mesmo sua retenção total, de acordo com as situações previstas na lei societária. A proporção ideal entre as parcelas de lucros a serem retidas e/ ou distribuídas aos sócios ou acionistas dependera, sempre, de uma cuidadosa análise caso a caso. Em princípio, nunca se deve efetuar retenção ou distribuição aos sócios ou acionistas abrangendo a totalidade dos lucros. Assim, é recomendável que a destinação do lucro seja orientada no sentido de:
• Resguardar a estrutura econômico-financeira da empresa, possibilitando um crescente fortalecimento dos capitais próprios; e
• Considerando os riscos inerentes aos negócios, oferecer remuneração atraente aos sócios ou acionistas, de forma a motivá-los a permanecerem fiéis à empresa. A remuneração ideal é de difícil mensuração. Todavia, sempre que possível, ele deverá estar acima das taxas de remuneração dos demais ativos existentes no mercado.
A estrutura da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados apresenta normalmente, a seguinte composição:
Saldo do início do período
É o saldo acumulado proveniente do exercício ou período imediatamente anterior (lucro ou prejuízo), obedecidas as restrições comentadas.
Modificações ocorridas durante o período
São alterações efetuadas no saldo da conta, decorrentes das operações realizadas no período.
Ajuste de exercício anterior
São os ajustes efetuados em decorrência de efeitos de mudança de critério contábil ou de retificação de erro imputável a determinado exercício o anterior, desde que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. Os ajustes serão debitados ou creditados na conta lucros ou prejuízos acumulados, conforme se trate de redução ou aumento de lucros, ou aumento ou redução dos prejuízos.
...