AS NOÇÕES BÁSICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Jadir Samora • 12/8/2015 • Trabalho acadêmico • 8.767 Palavras (36 Páginas) • 182 Visualizações
Resumo de Administração Pública
Assunto:
NOÇÕES BÁSICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Autor:
PROF. SÉRGIO DIAS
NOÇÕES BÁSICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL (1.1.5)
NOTA: Usar as fontes: a Lei; Jurisprudência; Costume; Doutrinas; Normas e outras necessárias à administração pública.
I - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO BRASIL
1 . ENTIDADES COMPONENTES
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são entidades autônomas.
- Cabe a União exercer a soberania do Estado Brasileiro perante o contexto internacional; exercer os poderes que garanta: a soberania e defesa nacional; a cidadania; os direitos individuais; a boa relação internacional; o bem-estar sócio-econômico do povo; administrar e legislar, entre outras atividades.
- Cabe a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competências como: conservar o patrimônio público; proteger os bens históricos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos, o meio ambiente e da poluição; a saúde e assistência pública; e sociedade em geral.
- Cabe a União, aos Estados, e ao Distrito Federal (art. 24 da CF/88) legislar e normatizar sobre matérias específicas, como: direito tributário, financeiro, econômico, orçamentário, trabalhista etc.
2 . ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA UNIÃO
Os poderes da união, são independentes e harmônicos entre si, composto do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
- PODER LEGISLATIVO: exercido pelo Congresso Nacional que por sua vez é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
- PODER JUDICIÁRIO: aplica a Lei, exercido pelos diversos órgãos : ST F, STJ, TRF, TRT e outros.
- PODER EXECUTIVO: exercido pelo Presidente da República, e tem a colaboração e auxilio dos Ministros de Estado. Compete ao Presidente da República entre as suas atividades remeter ao Congresso Nacional o Plano Plurianual (PPA), o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Propostas de Orçamento, como também, prestar contas, ao Congresso Nacional referentes ao exercício anterior.
3 . CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
- Pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo e controle Interno de cada Poder, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
- Pelo Poder Legislativo mediante constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) , e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
- Pelo Poder Executivo o controle interno é feito pelo Sistema de Controle Interno com apoio dos demais Sistemas de Atividades Auxiliares existentes.
- Pela Procuradoria Geral da República que também exerce o papel de controlador.
4 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Tem passado por transformações e reformas na sua máquina administrativa preservando o Decreto-Lei nº 200/67, e as atividades meio e fim na Lei nº 9.649/98.
A Administração Pública Federal compreende a Administração Direta e a Administração Indireta.
5 . SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL
5.1 Conceitos :
- De Hely Lopes Meireles: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado.
- De Cretella jr.: Serviço Público é toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do Direito Público.
- De Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Serviço Público é uma atividade de Administração que tem por fim assegurar, de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração.
- De Celso Antônio Bandeira de Mello: Serviço Público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material fruivel diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – Instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
- De Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Podemos dizer que Serviço Público é aquele que a Administração Pública presta à comunidade porque reconhece a sua essencialidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.
5.2 Modos ou naturezas de serviços pelo Estado:
- os serviços de natureza essencial, conhecidos por serviços públicos no sentido estrito, são impedidos de serem transferidos;
- os serviços de natureza secundária são relevantes à sociedade, são de utilidade pública, não são essenciais, permite serem repassados a terceiros.
6 . ESPÉCIES OU CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
6.1- Segundo as doutrinas, têm:
- Sob a ótica da sua necessidade (essencialidade) ao público destinatário, há duas formas de modalidades :
- serviços públicos
- serviços de utilidade pública
- Sob a ótica de seus fins (adequação) ou de sua vinculação à essência do Estado, temos:
- serviços próprios do Estado
- serviços impróprios do Estado
6.2- Quanto à própria natureza (finalidade), podem ser:
- administrativos
- industriais.
6.3- Quanto ao número de pessoas destinatárias do serviço público:
- serviços gerais ou “uti universi” e
- serviços individuais ou “uit singuli” ou específicos.
7 . COMENTÁRIOS SOBRE ESSAS MODALIDADES:
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